TJBA - 8000862-84.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 06:31
Decorrido prazo de HAMILTON BORGES DE MACEDO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:04
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:04
Expedição de sentença.
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12/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8000862-84.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Hamilton Borges De Macedo Advogado: Jean Carlos Da Silva Filho (OAB:BA74430) Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000862-84.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: HAMILTON BORGES DE MACEDO Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA FILHO (OAB:BA74430), JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Visto.
Este processo tramita sob o rito da lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da empresa requerida objetivando a revisão da fatura de consumo de energia, com a declaração de inexigibilidade do débito e a indenização dos danos morais ocasionados.
Alega o Réu, a seu turno, que a autora não apresentou provas mínimas que comprovasse seu direito.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. É o breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (redução de fatura) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
No mérito, registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Ademais, insta situar a questão ora ventilada no espectro das RELAÇÕES DE CONSUMO, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado pela parte autora.
Isto porque, em primeiro grau de jurisdição, é dispensado o pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo a fase recursal o momento adequado para tal solicitação (§ único, do art. 54).
Ultrapassadas as questões preambulares, urge analisar o MÉRITO.
Inicialmente, salta aos olhos o fato de que a parte autora ajuizou a ação sem juntar qualquer meio de prova que demonstrasse o excesso do valor da fatura impugnada, consubstanciado no histórico de consumo anterior ou juntando faturas anteriores aos meses de janeiro/2023, visto que os documentos juntados não apresentam os valores das faturas dos meses antecedentes à fatura impugnada, quais sejam, os meses de dezembro/2022, novembro/2022, outubro/2022 e setembro/2022.
Em outras palavras, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
Cumpre destacar que o art. 373, I, do CPC, determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044- 71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, VIII do CDC, se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ- RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Por todo o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
16/10/2024 12:21
Expedição de sentença.
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16/10/2024 08:07
Expedição de sentença.
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16/10/2024 08:07
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2024 20:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/08/2024 23:59.
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13/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/09/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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09/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:40
Expedição de citação.
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16/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/09/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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23/06/2024 07:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 21/06/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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21/06/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/06/2024 12:37
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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