TJBA - 0506072-87.2017.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0506072-87.2017.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Supertecnica Informatica - Eireli - Epp Executado: Angela Da Silva Muniz Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0506072-87.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO Requerido: SUPERTECNICA INFORMATICA - EIRELI - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: MURILO REIS SILVA D E C I S Ã O O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos.
Transcrevo: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, a parte executada, por meio dos documentos juntados com a petição retro, conseguiu comprovar comprovação que parte dos valores bloqueados caracterizam-se como salário.
No entanto, ao apreciar o EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8), na data de 19 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou entendimento, adotando a tese de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Confira-se ainda um outro julgado de Tribunal pátrio: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIADE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos desde que preservado o mínimo existencial.
Interpretação do art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC. 2. É possível penhorar 30% do salário do devedor se, após a constrição judicial, remanescer valor de salário suficiente à subsistência digna deste e de seus familiares. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07343021320218070000 1414510, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022).
No caso dos autos, verifica-se que foi bloqueado da conta na qual o executado recebe salário R$ R$ 13.940,74, sendo que o valor líquido de sua remuneração é de R$ 3.928, 16.
Assim, nos termos do mais recente entendimento do STJ, entendo que o referido bloqueio, de cerca de 20% (dez por cento) do valor da remuneração do executado, não irá comprometer a sobrevivência digna da parte executada e de sua família, nem seu tratamento psicológico, devendo-se reconhecer, assim, a exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de dívida não alimentar.
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade de 80% da remuneração da parte executada, ou seja, R$ 3.142,52.
Em relação aos demais valores bloqueados (R$ 10.012,58) que se encontram na conta corrente em que a parte executada recebe salário, É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, fundo de investimento e em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).
No entanto, entendo que o EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8), da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adotou a tese de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, deve ter sua aplicação estendida aos valores constantes nas cadernetas de poupança e contas correntes, uma vez que que “se pode o mais” (penhora de salários) “pode o menos” (penhora de outros valores mantidos em poupança/conta corrente).
Ou seja, o entendimento da penhorabilidade parcial deve também ser estendido aos valores depositados em caderneta de poupança e conta corrente, podendo serem destinados ao pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor, sob pena de se tutelar a inadimplência e de impedir a satisfação do crédito.
Assim, o bloqueio deve observar o limite de 30% do montante encontrado em conta corrente, o que de um lado propiciará parcialmente a satisfação do crédito e, de outro, não constitui medida violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 10.012,58.
Assim, RECONHEÇO a impenhorabilidade de 70% desse valor, qual seja, R$ 7.0008,80.
Ante todo o exposto, após prazo recursal, expeça-se alvará em nome da executada Ângela da Silva Muniz para levantamento de R$ 10.151,32 (dez mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos).
O restante deverá ser levantado pelo exequente.
Após expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do crédito, abatendo as quantias já recebidas, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Com a juntada, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da atualização da dívida no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
P.
R.I.
Itabuna (Ba), 16 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0506072-87.2017.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Supertecnica Informatica - Eireli - Epp Executado: Angela Da Silva Muniz Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] 0506072-87.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO Requerido: SUPERTECNICA INFORMATICA - EIRELI - EPP e outros D E S P A C H O 1.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). 2.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 13 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
13/10/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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27/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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11/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:52
Comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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02/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/07/2022 00:00
Petição
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19/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Mero expediente
-
13/06/2022 00:00
Petição
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03/06/2022 00:00
Publicação
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25/05/2022 00:00
Mandado
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13/05/2022 00:00
Petição
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04/05/2022 00:00
Publicação
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03/03/2022 00:00
Petição
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22/02/2022 00:00
Publicação
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27/10/2021 00:00
Mandado
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19/10/2021 00:00
Petição
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09/10/2021 00:00
Publicação
-
29/09/2021 00:00
Mandado
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10/09/2021 00:00
Petição
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04/09/2021 00:00
Publicação
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31/08/2021 00:00
Mero expediente
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11/08/2021 00:00
Petição
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06/08/2021 00:00
Publicação
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17/04/2021 00:00
Publicação
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14/04/2021 00:00
Mero expediente
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31/03/2021 00:00
Petição
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16/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Mero expediente
-
09/03/2021 00:00
Expedição de documento
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09/03/2021 00:00
Documento
-
09/03/2021 00:00
Documento
-
08/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Mero expediente
-
03/10/2020 00:00
Publicação
-
01/10/2020 00:00
Petição
-
23/09/2020 00:00
Mero expediente
-
21/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
16/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/04/2020 00:00
Mero expediente
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
28/02/2020 00:00
Mero expediente
-
27/02/2020 00:00
Expedição de documento
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30/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/10/2019 00:00
Documento
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
29/01/2019 00:00
Publicação
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
26/11/2018 00:00
Mero expediente
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
21/10/2018 00:00
Petição
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06/10/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
21/03/2018 00:00
Mero expediente
-
19/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Publicação
-
27/02/2018 00:00
Mero expediente
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
26/01/2018 00:00
Publicação
-
05/12/2017 00:00
Publicação
-
04/12/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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