TJBA - 8001202-30.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001202-30.2019.8.05.0183 Monitória Jurisdição: Olindina Autor: Ana Maria Oliveira Barreto Advogado: Emmanuelle Moreira Reis Silva (OAB:BA16237) Advogado: Gerusa Maria Moreira Dos Reis (OAB:BA6573) Reu: Maria Petilda Ferreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO N. 8001202-30.2019.8.05.0183 AUTOR: ANA MARIA OLIVEIRA BARRETO Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA RÉU: MARIA PETILDA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a Autora de arcar com as custas processuais – cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.
A gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88.
Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.
Assim, INTIMEM-SE a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, trazendo aos autos, ilustrativamente, as três últimas declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias pessoais ativas relativos aos 12 (doze) últimos meses e documentos que indiquem maior detalhamento quanto à profissão que exerce, ou para, alternativamente, no mesmo prazo assinalado, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, tudo sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 321 c/c art. 290).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Olindina/BA, (datado e assinado eletronicamente).
Daniel Serpa de Carvalho Juiz de Direito (no exercício da substituição) -
16/11/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
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12/03/2021 02:50
Decorrido prazo de GERUSA MARIA MOREIRA DOS REIS em 23/02/2021 23:59.
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12/03/2021 02:50
Decorrido prazo de EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA em 23/02/2021 23:59.
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22/02/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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28/01/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 12:43
Conclusos para despacho
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29/11/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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