TJBA - 0527637-26.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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11/07/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:30
Juntada de informação
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31/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0527637-26.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcelo De Araujo Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Leandro Neves De Souza (OAB:BA25900) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0527637-26.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: MARCELO DE ARAUJO SANTOS Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Trata-se de processo em que o autor pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar indenização relativa ao chamado "seguro DPVAT".
Com a citação do réu, veio aos autos a sua contestação, que foi seguida da manifestação do autor (réplica).
Neste estágio do processo, cumpre proferir a decisão prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos.
De início, registre-se que deve ser indeferido o pedido de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo da demanda, uma vez que (a) o autor não demandou contra tal seguradora e (b) não se tem um caso de litisconsórcio passivo necessário.
Ao contrário, havendo solidariedade passiva entre as seguradoras integrantes do pool referente ao convênio DPVAT, pode o autor optar por qualquer delas ou, em tese, por mais de uma (litisconsórcio passivo).
Como o autor escolheu demandar apenas contra a ré Companhia de Seguros Aliança da Bahia, é contra ela que o processo deve seguir até o seu desfecho. À guisa de "preliminares", o réu arguiu (a) a falta de interesse processual do autor e (b) a inépcia da petição inicial diante da falta de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL".
As preliminares arguidas pela ré não têm subsistência.
A pretensa falta de interesse do autor em razão de não ter havido prévio pleito extrajudicial de pagamento da indenização securitária. É que o réu contestou o mérito da demanda, a significar que eventual postulação do autor no âmbito extrajudicial teria sido fatalmente rejeitada, inferindo-se daí o seu interesse na resolução judicial do litígio.
Nesse sentido, o seguinte julgado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 824.712-AgR, Segunda Turma, DJe 3.6.2015).
Quanto à inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da demanda, a saber, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL", de igual modo, não assiste razão ao réu. É que o laudo pericial do Instituto Médico Legal não constitui documento imprescindível ao ajuizamento da ação, mas apenas um dos meios de prova possíveis para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor.
Como se pode ver do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, o "(...) pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, (...)" (destacado).
Rejeitam-se, portanto, as preliminares.
Cuidando-se de processo em que é indispensável a realização de prova pericial para determinação da natureza e alcance da incapacidade alegada pelo autor, prova essa que foi pleiteada por ambas as partes, nomeio GILSON SANTOS SOUZA, médico ortopedista inscrito no CRM BA sob o n. 14.850, perito do Juízo.
Intime-se o perito, dando-lhe ciência deste despacho ([email protected]; 71 3565-6518).
Em tese, o caso seria de se intimar o perito para que apresentasse a sua proposta de honorários, com a intimação em seguida das partes para se manifestarem, etc (artigo 465 do Código de Processo Civil).
Como se trata, porém, de demanda "repetitiva", ("DPVAT"), fixo desde logo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Esse valor é razoável e está abaixo do que já foi arbitrado em diversos julgados do Tribunal de Justiça da Bahia.
Ademais, o perito, em razão do volume de perícias realizadas, termina por ser remunerado condignamente, por ser enxuto o quadro de peritos e por serem poucos os capazes de elaborar laudos sólidos em espaço de tempo razoável, conferindo a indispensável fluidez à tramitação dessa espécie de processos.
Há que se dizer, ainda, que o caso comporta a inversão do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil: "Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Sim, a ré, seja por sua expertise no tema objeto do presente processo, seja por seu imenso poderio econômico, está em posição avantajada em relação ao autor e em condição de produzir a prova do fato contrário, isto é, a prova de que as lesões narradas pelo autor não lhe renderam a invalidez indicada na petição inicial.
O autor, por sua vez, é beneficiário da gratuidade de justiça, em posição inferior também do ponto de vista técnico, e a ele não se pode impor o pagamento de honorários periciais. É sabido que, em circunstâncias assim, o ônus do pagamento dos honorários a cargo do autor poderia ser carreado ao Estado, porém, no caso concreto, isso soa absurdo porque as chamadas demandas relativas ao seguro DPVAT somam milhares de processos apenas nas Varas Cíveis desta Comarca de Salvador e todos os dias novos processos dessa espécie aportam ao Poder Judiciário.
Seria lesivo ao interesse público impor ao Estado o pesado ônus de antecipar o pagamento de honorários em centenas e centenas de processos, afigurando-se muito mais razoável que a ré suporte esse encargo, sobretudo quando se nota que a vasta maioria das demandas ora examinadas são acolhidas no todo ou em parte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado esclarecedor do Tribunal de Justiça da Bahia: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SRE/SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027737-60.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SARA LIMA SANTOS Advogado(s):BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA.
OMISSÃO EXISTENTE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º, DO CPC.
VÍTIMA BENEFICIÁRIA DA AJG.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O Agravante sustenta a existência de omissão no Acórdão vergastado no sentido de o mesmo não ter considerado o pedido para a que não houvesse inversão do ônus da prova dos honorários periciais. 2.
Vício existente. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista às ações indenizatórias de Seguro DPVAT (REsp 1.091.756/MG e REsp 1.635.398/PR), contudo, não vedou a aplicabilidade do art. 373, §1º, do CPC. 4. É certo que o direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, possui um caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, as quais, via de regra, são vulneráveis, técnica e economicamente, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida que se impõe. 5.
Ademais, da análise dos autos de origem, observa-se que a parte autora, ora Agravada, já colacionou aos autos documentos comprobatórios do seu direito (id. 105084778), cumprindo o quanto preceitua o art. 373, I, do CPC, apenas, o magistrado, buscando promover a justiça nesses casos de acidente trânsito, determina, de ofício, a realização de perícia para averiguar a extensão do dano sofrido pela vítima. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027737-60.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros e como apelada SARA LIMA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os aclaratórios sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027737-60.2019.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 08/09/2020)" (destacado).
Registre-se que as partes podem, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (§ 2o do artigo 466 do Código de Processo Civil).
A perícia será realizada no dia 19 de novembro de 2024 no consultório do Perito, na avenida 7 de Setembro, 306, edifício Fernandez, sala 204, Centro, (próximo ao Relógio de São Pedro e à loja di Santinni), Salvador – BA, a partir das 8h.
A ré deverá depositar os honorários em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
O autor será intimado pessoalmente, pelos Correios (no endereço fornecido na petição inicial) para realização da prova.
O seu advogado providenciará a apresentação do seu assistente técnico.
O autor deverá comparecer portando resultados de exames, relatórios médicos e quaisquer documentos relacionados ao seu caso.
Intime-se também o advogado do réu, que deverá providenciar a apresentação do seu assistente técnico no lugar, dia e hora designados para a perícia.
O perito deverá apresentar o laudo em 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes (ato ordinatório) para se manifestarem em 15 (quinze) dias, sendo os autos depois desse prazo feitos conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 18 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
18/10/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 21:33
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:33
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:33
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:33
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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16/11/2023 22:56
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2023 11:01
Juntada de Informações
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10/04/2023 10:57
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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27/01/2023 22:46
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 21:11
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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13/01/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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25/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2021 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2021.
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09/02/2021 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/02/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
18/08/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
24/07/2018 00:00
Improcedência
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13/07/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Publicação
-
21/03/2018 00:00
Documento
-
20/03/2018 00:00
Mero expediente
-
12/06/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Publicação
-
11/04/2017 00:00
Mero expediente
-
12/12/2016 00:00
Petição
-
30/09/2016 00:00
Documento
-
20/09/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Publicação
-
18/08/2016 00:00
Mero expediente
-
07/08/2015 00:00
Publicação
-
05/08/2015 00:00
Expedição de documento
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27/05/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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