TJBA - 8047342-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:47
Arquivado Provisoriamente
-
05/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA FIAES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 04:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
22/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/01/2025 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8047342-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Miriam Da Silva Fiaes Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art.139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 10 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular CPMFP -
18/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:47
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA FIAES em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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24/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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15/07/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA FIAES em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA FIAES em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 11:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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04/05/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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30/04/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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