TJBA - 8000532-05.2023.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 12/12/2024 23:59.
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15/12/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:23
Baixa Definitiva
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13/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:23
Expedição de intimação.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000532-05.2023.8.05.0198 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Planalto Embargante: Edilson Duarte Da Cunha Advogado: Juliana Barros Alves Brasil (OAB:BA16618) Embargado: Municipio De Planalto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000532-05.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO EMBARGANTE: EDILSON DUARTE DA CUNHA Advogado(s): JULIANA BARROS ALVES BRASIL (OAB:BA16618) EMBARGADO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos à Execução opostos por EDILSON DUARTE DA CUNHA contra a execução fiscal proposta pelo Município de Planalto nos autos nº 8000414-29.2023.8.05.0198, sob o argumento de extinção do crédito exequendo pela ocorrência da prescrição.
Regularmente intimado, o embargado quedou-se inerte, conforme certidão de Id. nº 458959674. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, é imperioso ressaltar que, em se tratando de pretensão executiva fundado em título executivo extrajudicial, com presunção de liquidez e certeza, a ausência de impugnação pela Fazenda Municipal não induz à revelia, mantendo-se intacto o ônus do devedor embargante de desconstituí-la, aplicado, ainda, o princípio da primazia do interesse público sobre o particular, de forma que a indisponibilidade do direito relacionado a cobrança de tributos não induz os efeitos da revelia, nos termos do disposto no art. 345, inciso II, do CPC.
O embargante sustenta na inicial duas preliminares e, no mérito, argumenta que o débito exequendo está prescrito.
Com relação às preliminares, estas devem ser rechaçadas de pronto, pois se referem a dois processos do TCM que nem sequer foram mencionados na execução embargada, de maneira que os argumentos que fundamentam as aludidas preliminares não guardam nenhuma correspondência com o crédito em execução.
Em relação ao mérito, compulsando os autos, sobretudo a inicial dos autos da execução fiscal embargada, autuada sob o nº 8000414-29.2023.8.05.0198, observa-se que a dívida exequenda consiste em multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia no bojo do Processo TCM nº 05057e19, cuja decisão final com imposição das multas em execução foi acostada aos referidos autos no documento de Id. nº 397282565.
Analisando a referida decisão, proferida em 19.10.2020, verifica-se que tem por base o exercício financeiro do ano de 2018, não havendo nenhuma justificativa para a argumentação constante da inicial dos embargos, visto que a embargante trata de processos relativos aos exercícios financeiros de 2006 e 2007, citando os processos nº 06485-06 e 08351-07, os quais, em tese, não tem nenhuma pertinência lógica com a execução embargada, visto que esta se refere apenas ao Processo TCM nº 05057e19.
Por fim, além da comprovação de que o crédito exequendo decorre de uma multa aplicada pelo TCM no ano de 2020, a certidão de dívida ativa anexada aos autos da execução atesta que a inscrição do referido crédito em dívida ativa foi efetuada no dia 27.12.2021, de modo que não há falar em prescrição, haja vista a inocorrência do prazo legal de cinco anos desde a referida decisão.
Ademais, o prazo prescricional foi interrompido em 03.07.2023 pelo despacho que ordenou a citação, nos ternos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas judicias e honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, o qual ficará suspenso por ser beneficiário da gratuidade.
P.R.I.
Após, ao arquivo com baixa na distribuição.
Planalto, 16 de outubro de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
18/10/2024 15:40
Expedição de intimação.
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16/10/2024 17:12
Expedição de intimação.
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16/10/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 21:12
Decorrido prazo de EDILSON DUARTE DA CUNHA em 12/06/2024 23:59.
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21/08/2024 09:23
Decorrido prazo de JULIANA BARROS ALVES BRASIL em 04/07/2024 23:59.
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21/08/2024 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 31/07/2024 23:59.
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20/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:53
Expedição de intimação.
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19/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:53
Expedição de intimação.
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06/06/2024 23:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/06/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:45
Expedição de intimação.
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27/05/2024 17:24
Expedição de decisão.
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06/05/2024 13:32
Expedição de decisão.
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06/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:41
Apensado ao processo 8000414-29.2023.8.05.0198
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03/04/2024 09:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 13:28
Gratuidade da justiça não concedida a EDILSON DUARTE DA CUNHA - CPF: *25.***.*02-34 (REQUERENTE).
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30/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:54
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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