TJBA - 8002576-55.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8002576-55.2024.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Ailza Almeida Gomes Advogado: Camyle Nunes De Almeida (OAB:BA69973) Advogado: Eduardo Pereira Mattos (OAB:BA50583) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra E Silva De Freitas (OAB:CE40538) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002576-55.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: AILZA ALMEIDA GOMES Advogado(s): CAMYLE NUNES DE ALMEIDA (OAB:BA69973), EDUARDO PEREIRA MATTOS (OAB:BA50583) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB:CE40538) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DO VALOR DA CAUSA Sabe-se que se desde logo for possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
De acordo com a jurisprudência, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
Dessa forma, tenho que o valor da causa foi atribuído corretamente pela a parte Autora. 2.3 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendida com desconto em sua conta.
Aduz que desconhece a referida instituição, bem como nunca se filiou ou autorizou os referidos descontos.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em sua conta.
Sucede, porém, que a parte Autora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter autorizado.
Transcorre, todavia, que a parte Acionada não anexou qualquer documentos aos autos, não tendo juntado o documento de autorização de descontos ou apresentado provas da filiação da parte Autora.
Portanto, conclui-se que não foi juntado os documentos que se destinariam à contraprova dos fatos alegados na inicial.
Assim, não há como constatar se a contratação/filiação/autorização foi existente, válida e eficaz, sendo necessária a enunciação de veracidade das alegações apresentadas na exordial, motivo pelo qual procede o pedido de cancelamento dos descontos.
Sendo assim, deverá a entidade associativa ré devolver à parte autora as quantias indevidamente debitadas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição.
No que concerne à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Condenar a acionada a devolver, na forma simples, as parcelas debitadas, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/10/2024 11:40
Expedição de citação.
-
18/10/2024 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 08:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/10/2024 08:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
-
10/10/2024 07:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:05
Juntada de informação
-
19/09/2024 10:43
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
19/09/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 08:59
Expedição de citação.
-
06/09/2024 08:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/10/2024 08:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/09/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN, #Não preenchido#.
-
12/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001304-16.2020.8.05.0022
Sergio Ricardo Florentino de Souza
Sertaneja Negocios Imobiliarios LTDA.
Advogado: Jose Alberto Campos Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2020 19:11
Processo nº 8000098-76.2022.8.05.0254
Municipio de Botupora
Antonio Vieira Queiroz Costa
Advogado: Clodoaldo Narciso dos Reis Coelho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 11:12
Processo nº 8000098-76.2022.8.05.0254
Aldair Marques das Neves
Robson Joaquim da Silva
Advogado: Martha Queiroz Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2022 13:08
Processo nº 0561360-36.2015.8.05.0001
Joelma Gomes dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2015 17:02
Processo nº 0502997-68.2017.8.05.0039
Maria Lucia de Assis
Evanildo de Assis Sampaio
Advogado: Eraldo Morais Sacramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2017 13:25