TJBA - 8001304-16.2020.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 04:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:30
Juntada de informação
-
25/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8001304-16.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sergio Ricardo Florentino De Souza Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288-A) Apelado: Dnp Investimentos E Participacoes Ltda Apelado: Nelson Padovani & Cia.
Ltda Apelado: Sertaneja Negocios Imobiliarios Ltda.
Advogado: Jose Alberto Campos Medeiros (OAB:BA44137-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-16.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SERGIO RICARDO FLORENTINO DE SOUZA Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288-A) APELADO: DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Advogado(s): JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS (OAB:BA44137-A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Sérgio Ricardo Florentino de Souza, em face da sentença que indeferiu a petição inicial desses autos em que litiga com DNP Investimentos e Participações LTDA e outros.
Para o processamento, requereu a parte apelante a gratuidade da justiça, aduzindo a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Dessa forma, fixei prazo para comprovação da alegação de hipossuficiência ou para o recolhimento das custas, tendo a parte apelante se quedado inerte, conforme certidão de ID 64466531. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo pela parte que não possua recursos suficientes para custear as despesas do processo.
Ora, conquanto milite em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos a presunção de veracidade de tal declaração, é certo que a assertiva também deve estar pautada em elementos que permitam ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade.
Caso contrário, aplicar-se-á a regra geral, que é o pagamento antecipado das custas (art. 82 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante, apesar de intimada, não acostou aos autos nenhum documento visando comprovar a alegada hipossuficiência de recursos.
Dessa forma, observo não restar demonstrada nos autos a incapacidade econômica, sendo impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG20 -
14/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 20:41
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
09/02/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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07/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
07/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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26/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:22
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:55
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO FLORENTINO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:55
Decorrido prazo de SERTANEJA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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08/10/2023 21:24
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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08/10/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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03/10/2023 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 21:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 14:42
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 15:14
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO FLORENTINO DE SOUZA em 09/04/2021 23:59.
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23/03/2021 06:06
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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23/03/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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15/03/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 19:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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