TJBA - 0062710-92.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0062710-92.2010.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Valter Da Conceicao Rosa Advogado: Mara Roberta Sampaio Gomes (OAB:BA24295) Impetrado: Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0062710-92.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: VALTER DA CONCEICAO ROSA Advogado(s): MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES (OAB:BA24295) IMPETRADO: Diretor Geral do Departamento de Transito do Estado da Bahia Detran Ba Advogado(s): SENTENÇA VALTER DA CONCEICAO ROSA, qualificada nos autos, vem, através da sua advogada Mara Roberta Sampaio Gomes - (OAB/BA 24.295), impetrar Mandado de Segurança no rito especial da Lei federal 12.016/09 em face de ato coator praticado pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA.
OBJETO DO MANDAMUS O objeto do Mandado de Segurança é a anulação do processo administrativo instaurado pelo DETRAN-BA, que suspendeu o direito de dirigir do impetrante sem que ele fosse devidamente notificado, mesmo com seu endereço atualizado no órgão.
A falta de notificação impediu o exercício de sua defesa, violando o Princípio do Devido Processo Legal, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O impetrante alega que o edital de notificação foi publicado de forma arbitrária, o que configura má-fé do órgão e justifica a ação para garantir seu direito à defesa.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo foi instaurado em razão de suposta violação de direitos por parte do DETRAN-BA, que teria conduzido processo administrativo para suspensão do direito de dirigir do impetrante sem a devida notificação.
Após a concessão de oportunidade para que a parte impetrada se manifestasse, esta permaneceu inerte, não apresentando qualquer resposta aos termos do mandado de segurança.
Não obstante, é igualmente relevante observar que a parte impetrante, mesmo diante da inércia da autoridade coatora, deixou de requerer o prosseguimento do feito, permanecendo inerte por período superior a 6 anos (seis anos).
Tal omissão, considerando o tempo decorrido sem qualquer manifestação, demonstra desinteresse no prosseguimento da ação e na obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
Deste modo, conforme dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juízo extinguir o processo sem resolução de mérito quando, por mais de 30 dias, o autor não promover os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento do processo.
A prolongada paralisação do feito, sem qualquer impulso processual por parte do impetrante, caracteriza evidente desinteresse na continuidade do processo, autorizando a extinção da ação por abandono de causa.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO NOVO CPC.
APELAÇÃO AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O interesse processual é requisito que deve ser verificado no curso da demanda, assim, se a ação foi proposta com o devido interesse mas ao longo do processo desaparece, será o caso de extinção da ação por ausência de interesse processual. É o caso dos autos.
II Nem se diga, como quer o apelante, que a extinção do processo em Ante o exposto, em razão da ausência de manifestação das partes e do longo período de inércia processual, entendo pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse no prosseguimento da demanda.
CONCLUSÃO Ex positis, denego o presente Mandado de Segurança sem apreciação do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei federal 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, especificamente, ausência de interesse processual.
Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.
Decisão com força de mandado/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito CAD. 805.945-4 -
19/08/2022 16:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 16/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:57
Decorrido prazo de VALTER DA CONCEICAO ROSA em 28/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:55
Decorrido prazo de VALTER DA CONCEICAO ROSA em 15/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
26/06/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 16:48
Expedição de ato ordinatório.
-
20/06/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 14:58
Devolvidos os autos
-
23/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/05/2017 00:00
Mandado
-
08/05/2017 00:00
Mandado
-
13/01/2017 00:00
Publicação
-
12/01/2017 00:00
Mero expediente
-
22/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
02/08/2016 00:00
Recebimento
-
27/05/2014 00:00
Publicação
-
26/05/2014 00:00
Mero expediente
-
20/05/2014 00:00
Conclusão
-
20/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
30/08/2010 14:04
Conclusão
-
30/08/2010 14:01
Petição
-
30/08/2010 13:55
Documento
-
23/08/2010 09:32
Protocolo de Petição
-
13/08/2010 17:29
Mandado
-
13/08/2010 12:00
Protocolo de Petição
-
03/08/2010 12:01
Mandado
-
02/08/2010 12:06
Expedição de documento
-
30/07/2010 21:31
Liminar
-
28/07/2010 17:59
Conclusão
-
28/07/2010 17:39
Recebimento
-
27/07/2010 07:30
Remessa
-
26/07/2010 18:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2010
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001567-46.2024.8.05.0042
Jose Martins de Souza
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Ruam Carlos da Silva Carneiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 15:30
Processo nº 8001567-46.2024.8.05.0042
Jose Martins de Souza
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Ruam Carlos da Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 11:20
Processo nº 8138982-97.2024.8.05.0001
Marcelo Augusto Firmino de Queiroz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Igor Farias da Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2024 12:48
Processo nº 0003647-32.2016.8.05.0000
Ednaldo Silva Souza
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2016 10:53
Processo nº 0021262-08.2011.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Gomes da Silva
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2011 22:40