TJBA - 8003003-19.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:01
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DE NOVAIS em 07/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:01
Decorrido prazo de GUSTAVO CERVANTES DEL RIO BAPTISTA em 07/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:01
Decorrido prazo de OBERDAN ALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:00
Decorrido prazo de ASG PORTO DO BRASIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 07:52
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
04/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/02/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
09/02/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/01/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 04:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:20
Expedição de E-Carta.
-
19/12/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/02/2025 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 01:52
Decorrido prazo de OBERDAN ALVES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:52
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DE NOVAIS em 11/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 19:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
02/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8003003-19.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Oberdan Alves De Oliveira Advogado: Wisley Ribeiro De Novais (OAB:BA81281) Autor: William Rodrigues De Novais Advogado: Wisley Ribeiro De Novais (OAB:BA81281) Reu: Asg Porto Do Brasil Ltda Reu: Gustavo Cervantes Del Rio Baptista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003003-19.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: OBERDAN ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): REU: ASG PORTO DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar, ajuizada por OBERDAN ALVES DE OLIVEIRA e WILLIAN RODRIGUES DE NOVAIS em face de ASG PORTO DO BRASIL LTDA e GUSTAVO CERVANTES DEL RIO BAPTISTA.
Alegam os autores na exordial, que residem no município de Novo Horizonte/BA, e que foram comunicados de uma oportunidade de investimento, com a compra de placas solares que estavam a venda no município de Oliveira dos Brejinhos/BA, e comercializadas pela empresa ré, sendo a intenção dos autores de revenderem no município em que residem.
Aduziram que no dia 11/09/2024, adquiriram aproximadamente 650 (seiscentas e cinquenta) placas solares, no valor de R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais), diretamente com o funcionário da Requerida, de prenome Jarlan, de forma presencial.
Não obstante, informaram que desde a realização das transferências bancárias, encontraram dificuldades para receber integralmente a mercadoria adquirida, até a presente data.
Sustentaram que, entraram em contato em contanto com a empresa ré, na tentativa de resolver a questão administrativamente, ocasião em que ficou ajustado pelo segundo requerido, que entregaria toda a mercadoria restante em até 48h (quarenta e oito horas), prazo que iniciou na terça-feira à noite (01/10/2024) e findou-se na quinta-feira à noite (03/10/2024) sem o devido cumprimento, vez que foi cobrado o valor extra de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para que lhes fossem entregues as placas.
Ao final requereram, liminarmente, que a empresa ré seja compelida a entregar as 249 (duzentos e quarenta e nove) placas remanescentes, e, no mérito, pugnaram pela condenação dos acionados ao pagamento de indenização em razão dos danos morais suportados.
No pronunciamento judicial de id 468773391, este juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, com o fito de apresentarem o instrumento procuratório devidamente assinado pelos outorgantes.
Devidamente intimados, os requerentes emendaram a inicial, conforme petição de id 468842498.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial, assim como a sua emenda, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, admite a concessão da tutela de urgência, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
Portanto, a tutela de urgência antecipada, para ser concedida, deve preencher tais pressupostos.
Com efeito, embora pertinentes as alegações dos requerentes, não vislumbro, nesse momento processual, a probabilidade do direito apta ao deferimento da liminar requestada.
Isso porque, da análise dos documentos que acompanham a inicial, não se verifica a presença de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, ou mesmo da nota fiscal da compra, para que seja possível averiguar as condições da transação supracitada, tais como o valor ajustado da compra, a quantidade de placas, e o prazo de entrega, etc.
Além disso, a providência requerida envolve a apreciação do mérito da causa, assim, entendo não se compatibilizar a medida perseguida com uma análise em cognição sumária, sendo necessário oportunizar a empresa acionada a exercer o contraditório.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar pretendida, ressaltando-se que a presente decisão não possui caráter de julgamento antecipado do feito, podendo ser revista a posteriori, quando do potencial advento de elementos materiais de convicção hábeis a legitimar possível novo ensejo.
Inclua-se o feito em pauta de audiência conciliatória, a ser realizada em modalidade virtual, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intimem-se os acionados por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para ciência da presente decisão, e para comparecer, representados por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará na extinção do feito.
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
16/10/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
11/10/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001051-62.2024.8.05.0224
Jorge Paulo de Souza
Municipio de Santa Rita de Cassia
Advogado: Tabajara Guedes Bittencourt de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 10:28
Processo nº 0314122-39.2014.8.05.0001
Daniel Bahiano Pedral Sampaio
Cooperativa de Credito de Salvador - Sic...
Advogado: Hugo Amaral Villarpando
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 01:58
Processo nº 8001470-06.2023.8.05.0099
Ari Dias Lobo
Diretor Presidente da Companhia de Eletr...
Advogado: Rafaela Porto Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2023 15:30
Processo nº 8146524-69.2024.8.05.0001
Laila dos Santos Ferreira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 16:59
Processo nº 8146524-69.2024.8.05.0001
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Laila dos Santos Ferreira
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2025 08:06