TJBA - 0010182-38.2010.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 23:45
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 23:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0010182-38.2010.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Glauber Amorim Rocha Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0010182-38.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GLAUBER AMORIM ROCHA Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 19:36
Expedição de decisão.
-
20/02/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:05
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
07/08/2023 20:23
Expedição de despacho.
-
07/08/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 09:32
Expedição de ato ordinatório.
-
28/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 10:36
Expedição de ato ordinatório.
-
15/12/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/02/2013 00:00
Documento
-
04/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2011 00:00
Mero expediente
-
19/10/2010 00:00
Processo autuado
-
16/09/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000508-77.2010.8.05.0034
Asa Moto Center Comercio e Servicos LTDA...
Raimundo Januario de Jesus Filho
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2010 08:41
Processo nº 8004992-46.2022.8.05.0141
Simara Ribeiro dos Santos Machado
Municipio de Jequie
Advogado: Erick Menezes de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 11:45
Processo nº 8001051-62.2024.8.05.0224
Jorge Paulo de Souza
Municipio de Santa Rita de Cassia
Advogado: Tabajara Guedes Bittencourt de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 10:28
Processo nº 0314122-39.2014.8.05.0001
Daniel Bahiano Pedral Sampaio
Cooperativa de Credito de Salvador - Sic...
Advogado: Hugo Amaral Villarpando
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 01:58
Processo nº 8001470-06.2023.8.05.0099
Ari Dias Lobo
Diretor Presidente da Companhia de Eletr...
Advogado: Rafaela Porto Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2023 15:30