TJBA - 0507874-25.2017.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:30
Expedição de despacho.
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10/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:02
Expedição de despacho.
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03/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 03:36
Decorrido prazo de KLAMIM MODA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:59
Decorrido prazo de KLAMIM MODA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0507874-25.2017.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Estado Da Bahia Executado: Klamim Moda Ltda Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0507874-25.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: KLAMIM MODA LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16658) DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 21 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/10/2024 16:54
Expedição de despacho.
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22/09/2024 12:34
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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22/09/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:31
Expedição de despacho.
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22/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:52
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 18:45
Expedição de decisão.
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20/02/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:36
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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19/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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13/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 18:29
Expedição de despacho.
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07/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 09:33
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 11:59
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2020 00:00
Petição
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17/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2019 00:00
Publicação
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01/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2019 00:00
Mero expediente
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11/12/2018 00:00
Mandado
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04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2018 00:00
Documento
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02/12/2018 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/11/2018 00:00
Mandado
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19/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/11/2018 00:00
Audiência Designada
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19/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/11/2017 00:00
Mero expediente
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02/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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