TJBA - 8007475-72.2021.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2025 01:07
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8007475-72.2021.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: LUZIVALDO FELIX FONSECA FILHO PARTE RÉ: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LUZIVALDO FÉLIX FONSECA FILHO, qualificado nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que é assegurado no plano de saúde da requerida e que encontra-se adimplente com suas obrigações, aduziu ainda que é portador de obesidade grau 03, além de um histórico pródigo em comorbidades, bem como que o profissional que o acompanha denotou um quadro clínico grave do autos, indicando a necessidade de pronta internação, com o objetivo de não agravar seu estado cardíaco e respiratório, bem como não desencadear outras patologias, indicando especificamente a necessidade de realização da cirurgia bariátrica, bem como o tratamento da obesidade em regime de internação com submissão à um tratamento multidisciplinar pelo prazo de 220 (duzentos e vinte) dias e manutenção mensal após findado o prazo da internação.
Ainda discorrer a aprte autora que ao solicitar o tratamento indicado na Clínica Médica Endocrinológica (CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA), a requerida solicitou diversos reencaminhamentos a outras unidades, bem como requereu diversas diligências infrutíferas, deixando manifesto o seu intento vil e mendaz de sonegar o tratamento solicitado.
Assim, veio a juízo pleitear a condenar a requerida ao custeio integral do tratamento contra a obesidade mórbida, nos termos recomendados pelos médicos que acompanham o autor, pelo período necessário e a qualquer tempo, conforme sua necessidade e prescrição médica.
Juntou documentos (ID n.º 119242528/119243479).
A parte requerida apresentou defesa (ID n.º 140582280), sustentando como preliminar de contestação a inépcia da ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que inexiste o dever de cobertura, posto que o procedimento solicitado não encontra-se previsto no rol da ANS, bem como discorrer sobre a improcedência em caso de pedidos de danos materiais, requerendo ao final o julgamento improcedente da ação. Juntou documentos (ID n.º 140582283/140582438).
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 143391408), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial.
Ainda alegou a demora da requerida em responder às solicitações feitas para a realização do procedimento de urgência que faz necessário ao seu tratamento e juntou novos documentos (ID n.º 143392514/143392519).
Ao ID n.º 145767730 a tutela de urgência requerida foi deferida, determinando a parte requerida autorize imediatamente o tratamento do autor na CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA.
A parte requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento ao ID n.º 152443981.
O autor, através da decisão de ID n.º 152862552, informou o descumprimento da decisão. Foi designada audiência de conciliação através do ID n.º 173696003, e realizada conforme termo de ID n.º 185299466, sem que as partes transigissem.
A decisão que resolveu o Agravo interposto pela requerida foi colacionado aos autos no ID n.º 186441712, negando provimento ao recurso. Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 208501974).
A parte requerida, através do ID n.º 212757207 requereu a produção de prova documental com expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico e para a ANS, objetivando demonstrar a ausência de cobertura do tratamento requerido pela parte autora.
Já a parte requerida dispensou a produção de novas provas e aduziu que o procedimento requerido nestes autos está incluso no rol da ANS, indicando expressamente a Resolução Normativa n.º 465/2021, fazendo referência a uma nota expressa pelo NATJUS reconhecendo que o tratamento ministrado pela Clínica da Obesidade é efetivo (ID n.º 213714548).
O despacho de ID n.º 302372497 deferiu a expedição de ofício à ANS, sendo este respondido através do ID n.º 438949288/441651883. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Antes de ingressar na organização do feito, cabe pontuar sobre o pedido feito pela parte requerida ao ID n.º 212757207, para o envio de ofício ao NATJUS.
Na época da solicitação não foi apreciado tal pedido, sendo deferido apenas o envio à ANS.
Entretanto, a solicitação não pode ser atendida, visto que o órgão questionado pela parte requerida não atende os Juízos Cíveis comuns, restringindo sua atuação apenas àqueles juízos que tratam das causas envolvendo a Fazenda Pública. Dessa forma, resta impossibilitado instar o NATJUS para responder a solicitação da parte em virtude da sua atuação não englobar causas com particulares em ambos os polos da ação.
Tendo em vista que as provas requeridas foram realizadas e que as partes não indicaram outras provas a serem produzidas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Como preliminar de contestação a requerida aduziu a inépcia da ação por ausência de interesse de agir, fundamentando que não houve a negativa e que sequer recebeu qualquer pedido. A preliminar aventada não prospera. A parte autora indicou na exordial que apesar de ter solicitado, fato este comprovado por meio do documento de ID n.º 119243339, houve uma demora na resposta e como o médico que atende a parte requerente indicou a urgência no tratamento, não é possível concluir que tal demora seja tolerável. No documento de ID n.º 119243339 é possível notar que as solicitações feitas pelo autor datam dos dias 28 e 29 de junho de 2021 e a demanda foi proposta apenas em 15 de julho de 2021, sem que houvesse uma resposta, seja positiva ou negativa, para a solicitação. Assim, entendo que estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação, incluindo o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O presente caso encontra-se indiscutivelmente abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, como já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Reconhecida a posição de vulnerabilidade do consumidor no presente caso e, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova no ID n.º 145767730.
DO MÉRITO.
O cerne da presente demanda visa verificar se a parte requerida possui o dever ou não de custear a realização da cirurgia e do tratamento indicado pelos médicos que acompanham o requerente.
A parte ré rebateu as alegações da autora sob o argumento de que a prestação de serviços da requerente encontra-se prevista no rol emitido pela ANS e que este é taxativo, afastando a responsabilidade no custeio dos procedimentos não previstos naquela lista. A decisão de ID n.º 145767730 acolheu o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora para que a requerida autorizasse imediatamente o tratamento do autor na CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, conforme ID n.º 186441712.
Há de ser afastada a imposição de cláusulas excludentes ou restritivas de determinados riscos e direitos, sob pena de solapar-se o princípio da dignidade humana, especialmente quando decorrente de contrato de adesão, no qual não há liberdade à discussão do conteúdo das condições contratuais, havendo preponderância da vontade de um dos contratantes.
A situação de disparidade entre as partes contratantes conflita com o princípio da boa-fé contratual.
Na questão em foco, foi colacionado relatório subscrito pelo médico indicando a necessidade do tratamento de internação pelo prazo de 220 dias (ID n.º 119243324) que afirmou que o paciente encontra-se com transtornos alimentares, fazendo-se necessário a atuação de uma equipe médica com diversas áreas de atuação para que o resultado seja mais efetivo.
Em relação ao contrato existente entre as partes, não verifico nos autos cláusula excludente do tratamento exigido pela autora. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente o médico que acompanha e assiste o paciente é que poderá prescrever qual o tratamento recomendado.
Neste sentido, oportuno transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência n.º 420, de dezembro de 2009, in verbis: INFORMATIVO 420 DO STJ: SEGURO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITLAR.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
INVALIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos.
Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente.
Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor.
O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro.
Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado. (REsp 1.053.810-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR.
PLANO DE SAÚDE.
MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA DA REDE.
REQUISITO DE COBERTURA PREENCHIDO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou inexistência de obrigação de cobertura de tratamento cirúrgico realizado por médico fora da rede credenciada pelo plano de saúde, bem como se a negativa se caracteriza como conduta abusiva, ensejadora de indenização por dano moral.
Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado.
Ademais, a cirurgia indicada qualifica-se como um procedimento de risco e sensível, de difícil recuperação, sendo necessário um médico especialista para conduzi-lo.
A apelada comprovou que o profissional responsável pelo seu tratamento é membro da Sociedade Brasileira de Coluna, sendo renomado especialista na área.
O apelante, por sua vez, afirma que possui na rede credenciada médicos que poderiam realizar a cirurgia, colacionando imagem da tela em que supostamente foi registrado o atendimento da apelada.
Contudo, não há nos autos comprovação de que as pessoas mencionadas são profissionais especialistas aptos a realizarem a cirurgia em questão.
Aplicando-se o CDC aos contratos de plano de saúde, a negativa de cobertura do tratamento cirúrgico exarada pelo apelante, configurou defeito grave na prestação de serviço, revelando-se como conduta abusiva, a qual violou direito da personalidade da apelada, tais como saúde, dignidade e vida.
Valor indenizatório arbitrado em quantia razoável.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05038121420198050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020).
No caso em apreço, a alegação da requerida de que o custeio do tratamento não se encontra sob sua responsabilidade porque não está previsto no rol a ANS não se sustenta.
Foi emitido ofício ao órgão para esclarecimentos (ID n.º 302372497), porém a resposta não foi efetiva, face à necessidade de informações que não foram passadas.
Mas, conforme aduzido pela parte autora no ID n.º 213714548, a Resolução Normativa da ANS n.º 465/2021, exclui a cobertura de tratamentos para emagrecimento com finalidade estética, estando assim aqueles com finalidade em melhora da saúde do paciente entre os tratamentos de responsabilidade do réu.
Observando este fato, ou seja, a ausência de uma norma que exclua o procedimento recomendado da esfera de responsabilidade da requerida, bem como que a justificativa do médico para que este se realize é condizente com o quadro clínico que a parte autora apresentou. Assim, como o fundamento da defesa é a exclusão deste tratamento do rol da ANS e ficou provado, por meio do ID n.º 119243324, a necessidade da realização da intervenção médica se dá em face do quadro clinico do autor e não em função de estética, entendo que a requerida está obrigada a efetuar o custeio deste tratamento. É necessário afirmar que não cabe ao plano de saúde aferir se a indicação médica é correta ou não.
A seguradora não pode se recusar a autorizar o procedimento, ofuscando a prescrição médica, bem como não compete à requerida indeferir um pleito de relevância do segurado, qual seja, efetuar o acompanhamento médico integral recomendado por um profissional capacitado.
Neste sentido, segue exemplo do posicionamento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO OCORRÊNCIA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA.
POSSIBILIDADE .
INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS.
CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA COBERTA.
SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL .
FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MELHORIA DA SAÚDE.
COMBATE ÀS COMORBIDADES .
NECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte . 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4 .
A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1 .766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5.
O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial .
Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).
Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6 .
A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7 .
Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta . 9.
Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual . 11.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12.
Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017).
Assim, sendo necessário o tratamento prescrito, não cabe ao plano de saúde recusar atendimento ou se esquivar de realizar o procedimento solicitado.
A simples alegação de que não houve indeferimento do pedido não é válida, tendo em vista que não há nos autos uma comprovação de deferimento dentro de um prazo razoável.
O documento de ID n.º 119243339 demonstra a efetiva solicitação da parte autora, sem haver nos autos uma resposta para esta.
Portanto, é nítida a existência de recusa no fornecimento do procedimento solicitado.
Ademais, não se pode simplesmente suscitar o princípio do pacta sunt servanda, qual seja, aquele que confere força obrigatória aos contratos, vinculando as partes ao pactuado, em detrimento do princípio garantístico da proteção aos direitos dos consumidores e, ainda mais, da função social dos contratos, os quais coíbem qualquer espécie de abusividade, onerosidade excessiva ou coloquem o consumidor em situação visivelmente desvantajosa.
Portanto, julgo procedente o pleito autoral para confirmar a decisão liminar e o dever da requerida em autorizar o tratamento do autor na CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA, conforme requerido na exordial (ID n° 145767730).
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para confirmar a decisão de ID n.º 145767730, tornando definitiva a obrigação da parte requerida, consistente em fornecer o tratamento recomendado à parte autora, na clínica indicada, a fim de resguardar a saúde desta.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Vitória da Conquista/BA, 31 de março de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
10/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 18:02
Juntada de informação
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08/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:07
Juntada de informação
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01/04/2024 12:58
Juntada de informação
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27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:49
Juntada de informação
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23/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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18/11/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8007475-72.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Luzivaldo Felix Fonseca Filho Advogado: Anna Priscila Moryscott De Azevedo Batista (OAB:BA34081) Reu: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa De Medicos Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes (OAB:PR20738) Terceiro Interessado: Agência Nacional De Saúde Suplementar Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] 8007475-72.2021.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIVALDO FELIX FONSECA FILHO REU: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Tendo em vista erro material no ato ordinatório de ID 389772111, renova-se aqui a intimação da parte Ré, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas necessárias à expedição do Ofício solicitado em ID 212757207.
Vitória da Conquista - Bahia, 28 de agosto de 2023.
ELDER OLIVEIRA Analista Judiciário -
14/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 18:05
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 04:51
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES em 20/06/2023 23:59.
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23/07/2023 16:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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23/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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24/05/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 07:02
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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10/01/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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27/07/2022 03:55
Decorrido prazo de LUZIVALDO FELIX FONSECA FILHO em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:21
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:43
Juntada de decisão
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10/03/2022 10:45
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 10:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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10/03/2022 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 08:28
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 10:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
20/01/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:10
Conclusos para despacho
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06/01/2022 23:29
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:22
Juntada de informação
-
20/11/2021 04:27
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
20/11/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
01/11/2021 16:33
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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01/11/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
29/10/2021 14:43
Juntada de informação
-
28/10/2021 16:20
Decorrido prazo de ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA em 20/10/2021 23:59.
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27/10/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 08:28
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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16/10/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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07/10/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 16:50
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:43
Expedição de citação.
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29/07/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 20:27
Conclusos para decisão
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15/07/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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