TJBA - 0800959-52.2015.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RAISA CONESUQUE em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ALINE DAYANE DE CARVALHO SOUZA GARCIA em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500516453
-
16/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 469056096
-
16/05/2025 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de RAISA CONESUQUE em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de ALINE DAYANE DE CARVALHO SOUZA GARCIA em 11/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 19:43
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
26/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
25/10/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0800959-52.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Panpharma Advogado: Aline Dayane De Carvalho Souza Garcia (OAB:GO26420) Advogado: Raisa Conesuque (OAB:GO33993) Advogado: Edson Rodrigues Da Silva Filho (OAB:GO48846) Reu: Borland Latin America Ltda Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:SP146791) Perito Do Juízo: Raul Spiguel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0800959-52.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PANPHARMA Advogado(s): WARLEY MORAES GARCIA (OAB:GO22180), RAISA CONESUQUE (OAB:GO33993), ALINE DAYANE DE CARVALHO SOUZA GARCIA (OAB:GO26420), EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO (OAB:GO48846) REU: BORLAND LATIN AMERICA LTDA Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB:SP146791) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c CANCELAMENTO de PROTESTO e INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS proposta em 19/02/2015 por PANPHARMA em desfavor de BORLAND LATIN AMERICA LTDA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que comprou uma licença de uso de programa de computador e prestação de serviços de atualização e suporte técnico pelo prazo de 01 (um) ano em 25/10/2013, todavia, a acionada considerou renovada a contratação sem emitir notificação escrita adequada, conforme previsto no contrato e lançando notas fiscais de serviços, sendo uma delas protestada no valor de R$ 13.968,52.
Assim, requer o cancelamento do protesto do título, a declaração de inexistência do débito de R$ 13.968,52 cobrado no título protestado e indenização por danos morais.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Tutela deferida (ID 60326797) com esclarecimentos após embargos (ID 60326806).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 60326844), defendendo, no mérito, a exigibilidade dos valores cobrados, pois enviou em 16/09/2014 e-mail para o coordenador da área de tecnologia da informação da parte autora comunicando o vencimento do serviço e início de novo período contratual, deixando de receber retorno e motivando a renovação.
Afirma que somente após enviar as cobranças recebeu e-mail comunicando o desinteresse na renovação após o prazo de 10 dias previstos contratualmente, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.
A parte autora ofertou réplica (ID 60326850), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Laudo pericial no ID 370851385.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES Inexistindo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
II.3- DO MÉRITO A empresa autora declara na inicial que sofreu prejuízos de ordem moral em virtude de indevidos protestos lançados sobre seu nome, requerendo a declaração de inexistência do débito de R$ 13.968,52, bem como o cancelamento do protesto da referida nota fiscal.
Por seu turno, a acionada defende que cumpriu integralmente o contrato, sendo a resposta do autor enviada após o prazo previsto quando o contrato já havia sido renovado.
O contrato firmado entre as partes denominado fora juntado aos autos no ID 60326785, assinado em 25/10/2013, com validade inicial de 01 (um) ano com cláusula de prorrogação assim determinada: “Ao término do período de atualização e suporte técnico previsto nessa proposta, tais serviços poderão ser renovados automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 12 (doze) meses, desde que o Cliente não se manifeste, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias após receber notificação escrita da Micro Focus informando da renovação.
A notificação de renovação deverá ser enviada pelo Micro Focus com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término do período anterior.
Fica desde já acordado que o valor da renovação será o valor cobrado no ano antecedente, devidamente corrigido pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas) entre a data de início do período antecedente e a data da renovação.
Qualquer renovação de manutenção deverá ser sempre feita em relação ao número total das licenças de um mesmo produto (incluindo licenças adicionais que tenham sido adquiridas pelo Cliente posteriormente a essa data”. (pág. 8 - ID 60326785).
A acionada enviou e-mail à parte autora no dia 16/09/2014 comunicando o vencimento do suporte no dia 29/10/2014 e que haveria uma renovação a partir do dia 30/10/2014 com o título "Renovação de Suporte". (ID 60326780).
Todavia, não houve o cumprimento pela acionada do prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias para enviar a notificação.
Assim sendo, a parte autora deveria ter sido avisada 30 dias antes do término e teria o prazo de 10 dias após para trazer a resposta. É bem verdade que a parte autora respondeu após o prazo de 10 dias, contudo, a notificação fora enviada extemporaneamente, sendo indevida a cobrança efetivada e, consequentemente, o protesto lançado sob o título de ID 8419.
Fixadas tais questões, não há como se considerar legítima ou regular a conduta adotada pela acionada, pois, ao tempo em que o protesto foi lavrado, a própria empresa demandada não havia cumprido a obrigação que lhe cabia.
Desta feita, pode-se concluir que a inclusão do protesto em desfavor da parte autora trouxe por consequência abalo a sua honra e imagem perante terceiros ocasionando em danos extrapatrimoniais, sendo devido o pedido de indenização por danos morais.
Apenas para ilustrar, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação dada a responsabilidade contratual ilíquida.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 13.968,52, devendo a ré promover o cancelamento do protesto da nota fiscal de nº 8419, abstendo-se de promover atos de cobrança a ela relativo, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação dada a responsabilidade contratual ilíquida, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
16/10/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:54
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:59
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 08:57
Decorrido prazo de PANPHARMA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:36
Publicado Intimação em 15/01/2024.
-
16/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
21/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0800959-52.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Panpharma Advogado: Aline Dayane De Carvalho Souza Garcia (OAB:GO26420) Advogado: Raisa Conesuque (OAB:GO33993) Advogado: Edson Rodrigues Da Silva Filho (OAB:GO48846) Reu: Borland Latin America Ltda Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:SP146791) Perito Do Juízo: Raul Spiguel Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO 0800959-52.2015.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANPHARMA REU: BORLAND LATIN AMERICA LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Falem as partes sobre o laudo pericial de ID 370851385.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Feira de Santana, 6 de março de 2023.
MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL Técnico Judiciário -
16/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 13:28
Juntada de intimação
-
15/02/2023 13:27
Juntada de Informações
-
04/12/2022 07:06
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/12/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
16/11/2022 17:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/10/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 08:28
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 08:28
Decorrido prazo de ALINE DAYANE DE CARVALHO SOUZA GARCIA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 08:28
Decorrido prazo de RAISA CONESUQUE em 11/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 19:00
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
10/06/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 17:52
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
26/03/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2022 22:26
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
25/03/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 16:35
Juntada de informação
-
17/03/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2021 10:06
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
26/06/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
11/06/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 20:46
Decorrido prazo de BORLAND LATIN AMERICA LTDA em 27/11/2020 23:59.
-
08/06/2021 17:21
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
08/06/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 22:08
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
07/06/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
30/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 05:07
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
29/03/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 04:15
Decorrido prazo de RAISA CONESUQUE em 15/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 04:15
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 15/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
26/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
18/02/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 01:53
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 14:22
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
24/11/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 23:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 00:32
Decorrido prazo de WARLEY MORAES GARCIA em 26/06/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 00:32
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 03:23
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
16/06/2020 16:59
Expedição de Ofício via Sistema.
-
16/06/2020 16:52
Juntada de Ofício
-
15/06/2020 15:38
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 00:00
Mero expediente
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/02/2020 00:00
Petição
-
17/01/2020 00:00
Publicação
-
08/01/2020 00:00
Recurso
-
25/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Mero expediente
-
22/01/2019 00:00
Petição
-
03/12/2018 00:00
Petição
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
22/11/2018 00:00
Mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Publicação
-
27/11/2017 00:00
Mero expediente
-
27/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
03/10/2017 00:00
Mero expediente
-
02/10/2017 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
06/09/2017 00:00
Documento
-
31/08/2017 00:00
Petição
-
26/08/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Publicação
-
22/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2017 00:00
Mero expediente
-
08/08/2017 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Publicação
-
31/07/2017 00:00
Mero expediente
-
30/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
25/03/2017 00:00
Publicação
-
22/03/2017 00:00
Mero expediente
-
12/08/2016 00:00
Petição
-
20/06/2016 00:00
Publicação
-
15/06/2016 00:00
Mero expediente
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
09/07/2015 00:00
Petição
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
11/04/2015 00:00
Publicação
-
31/03/2015 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/03/2015 00:00
Petição
-
21/03/2015 00:00
Publicação
-
12/03/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
07/03/2015 00:00
Publicação
-
04/03/2015 00:00
Petição
-
24/02/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8089518-75.2022.8.05.0001
Tania Regina dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2022 09:45
Processo nº 8037675-37.2023.8.05.0001
Carlos Clemente de Campos Filho
Maria Angelica Oliveira da Silva
Advogado: Erick Sammuel Silva Santos Bacelar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 10:15
Processo nº 8000127-75.2016.8.05.0048
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lucia Maria Nunes de Lima
Advogado: Raphaela dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2016 11:57
Processo nº 8021878-60.2019.8.05.0001
Anderson Nascimento Barbosa
Anderson Nascimento Barbosa
Advogado: Darci de Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2019 22:31
Processo nº 0000350-36.2009.8.05.0267
Givaldo Clarindo dos Santos
Municipio de Una
Advogado: Alex Jose de Oliveira Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2009 08:10