TJBA - 8001593-50.2018.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:15
Baixa Definitiva
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12/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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09/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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01/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001593-50.2018.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Pedro Batista Lima Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001593-50.2018.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: PEDRO BATISTA LIMA Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA registrado(a) civilmente como ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB:PE33980), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:BA29331), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar, proposta por PEDRO BATISTA LIMA em face do BANCO BMG SA.
De início, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
Na exordial, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de cartão de crédito, firmado pela parte ré.
Em acréscimo aduz que jamais solicitou o referido cartão.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que os descontos são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 449147518) Pois bem.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3, § 2º º do CDC.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contratou ou não o aludido serviço, e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir o autor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial.
In casu, conforme consta nas alegações da inicial, a parte autora sustenta que não celebrou nenhum contrato de cartão de crédito consignado com o Requerido.
Assim sendo, cabia ao Réu demonstrar a veracidade da referida contratação.
Analisando os autos, verifica-se que o réu juntou aos autos, o suposto contrato objeto da lide (ID- 449147525).
No entanto, comparando-se a assinatura aposta nos documentos trazidos à exordial, e a assinatura aposta no expediente juntado pela Reclamada, não existem dúvidas de que se trata de uma assinatura falsa, ante a diferença visível entre as duas caligrafias.
Vide RG e procuração (fls.03 e 04).
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial é dispensável a prova pericial por exame grafotécnico quando por visível a inexatidão entre as assinaturas constante em instrumento de procuração juntado nos autos e cópia do contrato impugnado.
Ademais, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Desta forma, a parte Ré não logrou êxito em demonstrar que a assinatura aposta no documento colacionado aos autos.
Outrossim, inobstante, a parte Ré tenha anexado o instrumento contratual, vê-se que está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelo Banco Requerido) nesse tipo de operação creditícia, a exemplo de comprovante de residência (talão de água ou luz) emitido em período contemporâneo à celebração do negócio.
De mais a mais, observa-se que a avença foi celebrada por correspondente bancário localizados em outro Estado-membro: São Paulo, ou seja, o local da contratação não foi no domicílio da parte consumidora, muito menos em município circunvizinho.
Neste contexto, não é crível que alguém viajaria para outro Estado da federação com propósito de contratar o referido cartão.
Feitas estas considerações, há de se pontuar ainda, que o contrato é negócio jurídico bilateral pelo qual se tem nascimento, modificação e extinção de direitos.
O encontro de vontades entre as partes é essencial para a formação e a sua validade.
No caso dos autos, o consumidor, ao constatar que valores foram depositados em sua conta, ingressou com a presente demanda para efetuar a devolução e o cancelamento do contrato, buscando evitar descontos em seu benefício.
Com efeito, tais elementos robustecem o convencimento deste juízo sobre a veracidade da tese autoral contida na exordial.
Frise-se que, no caso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
Isso porque, ao disponibilizar os serviços de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
De tal modo, de rigor é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como, por consequência lógica, deverá a parte ré proceder com a devolução dos valores debitados da conta da parte autora.
Entretanto, a restituição há de ser feita na modalidade simples, tendo em vista que, segundo pacíca jurisprudência do STJ, a devolução na modalidade dobrada prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a má-fé do recebedor da quantia indevida.
O que não ocorreu no presente caso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela instituição financeira de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial, notadamente porque a renda mensal da parte requerente não é expressiva e os valores possuem natureza alimentar.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Neste contexto, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a instituição financeira causou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo sua subsistência.
Sobre o tema dos autos, colaciono os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO APRESENTA CONTRATO COM ASSINATURA NITIDAMENTE DISTINTA DA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$. 1.000,00.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 01607843520208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2022). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DO CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE À DA PARTE AUTORA (EVENTO 10).
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO SE REVELA.
DADOS PESSOAIS DIVERGENTES DOS DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO SUPOSTAMENTE EM MINAS GERAIS.
AUTORA RESIDE NA ZONA RURAL DE ITAMARAJU/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO (S) RECURSO (S), para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2023.
VALECIUS PASSOS BESERRA Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00019852220208050120 ITAMARAJU, Relator: VALECIUS PASSOS BESERRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/03/2023). (grifo nosso) No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, com incidência de correção monetária desde o efetivo e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento; c) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença. d) Após o cumprimento de suas obrigações, previstas nesta sentença, AUTORIZO a parte Ré, a proceder com o levantamento do depósito judicial, comprovado no ID- 14775504.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
18/10/2024 15:13
Homologada a Transação
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15/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
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06/07/2024 03:04
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA LIMA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA LIMA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:39
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 14:12
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:22
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:51
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA LIMA em 07/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:14
Audiência Una realizada conduzida por 14/06/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2024 05:55
Publicado Citação em 27/05/2024.
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08/06/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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08/06/2024 05:54
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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08/06/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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08/06/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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08/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:42
Audiência Una designada conduzida por 14/06/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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18/03/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 10:06
Conclusos para decisão
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15/07/2021 18:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 18:40
Expedição de citação.
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15/07/2021 18:40
Expedição de citação.
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15/07/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2020 15:16
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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06/04/2020 15:16
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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14/06/2019 04:57
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 02/05/2019 23:59:59.
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14/06/2019 04:54
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 02/05/2019 23:59:59.
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12/06/2019 09:29
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2019 22:33
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2019 19:15
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2019 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2019 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2019 02:58
Publicado Intimação em 24/04/2019.
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24/04/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 02:57
Publicado Intimação em 24/04/2019.
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24/04/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2019 11:28
Expedição de citação.
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22/04/2019 11:28
Expedição de citação.
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22/04/2019 10:50
Expedição de intimação.
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22/04/2019 10:22
Expedição de citação.
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22/04/2019 10:22
Expedição de citação.
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22/04/2019 09:58
Expedição de intimação.
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22/04/2019 09:56
Expedição de intimação.
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22/04/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2019 15:12
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 08:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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