TJBA - 0501848-59.2015.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503174242
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30/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503174242
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30/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501550000
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20/05/2025 23:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:56
Expedição de decisão.
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27/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:56
Decorrido prazo de CLEUCI BAUMANN em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 13:58
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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03/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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31/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MAXWELL DE OLIVEIRA PORTO em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0501848-59.2015.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Adm Do Brasil Ltda Advogado: Nancy Gombossy De Melo Franco (OAB:SP185048) Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB:SP300019) Executado: Renato Baumann Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145) Executado: Cleuci Baumann Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Caia Fontana (OAB:BA53977) Advogado: Luiz Costa Dos Santos Neto (OAB:BA42147) Advogado: Fabricio Candido Gomes De Souza (OAB:GO22145) Terceiro Interessado: Maxwell De Oliveira Porto Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0501848-59.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: ADM DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamante: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO, THIAGO SOARES GERBASI EXECUTADO: RENATO BAUMANN, CLEUCI BAUMANN Advogado(s) do reclamado: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA, YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA, CAIA FONTANA, LUIZ COSTA DOS SANTOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Revisitando os autos, observo que houve discordância em relação ao auto de penhora e avaliação realizado pelo sr. oficial de justiça em ID.294067105, face a impugnação realizada pelos executados em ID. 294067473.
Na referida impugnação, os executados alegam nulidade por cerceamento de defesa e requerem que seja restituído o prazo para impugnação ao laudo de penhora e avaliação/juntada de documentos, que seja reconhecida prematura a avaliação do imóvel ante a pendência de decisão final nos embargos à execução, e, por fim, que o imóvel penhorado seja reavaliado.
No direito processual, para que um ato seja considerado inválido é necessária a demonstração do prejuízo causado à parte, o que não ficou demonstrado no caso vertente.
Desse modo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, há que se preservar o ato se ele alcançou sua finalidade (art. 277, do CPC), razão pela qual INDEFIRO a restituição do prazo para impugnação ao laudo de penhora e avaliação.
Ademais, considerando que os embargos à execução (n° 0301658-41.2019.8.05.0022) não foram recebidos com efeito suspensivo, INDEFIRO a alegação de penhora/avaliação prematura, e a fim de elidir as dúvidas referentes ao valor real do imóvel em tela, nomeio como perito do juízo, o sr.
Maxwell de Oliveira Porto, Engenheiro Civil, CREA: 051667949-0, com endereço à Rua Quinze de Novembro, nº 738, Sandra Regina, Barreiras/BA, telefone (77) 9 9916-1117 e e-mail: [email protected].
Intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, formular proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
No mesmo prazo deverá apresentar também currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III).
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Considerando que o pedido de avaliação técnica do imóvel foi realizado por ambas as partes, os honorários serão rateados, com fulcro no art. 95, CPC.
Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Efetuado o depósito dos honorários, ou decorrido o prazo de impugnação, intime-se o perito para entrega do laudo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 (quinze) dias.
Por fim, ante os requerimentos constantes nos IDs. 408639327 e 294068472, DEFIRO a penhora/consulta nos sistemas conveniados ao TJ/BA, e INDEFIRO, por ora, a inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes.
Atente-se a Serventia quanto ao recolhimento das eventuais custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V2 -
16/10/2024 15:21
Expedição de decisão.
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07/10/2024 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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04/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 17:22
Outras Decisões
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14/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
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16/11/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2022 00:00
Petição
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05/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2022 00:00
Petição
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08/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/03/2022 00:00
Petição
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22/03/2022 00:00
Publicação
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11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2022 00:00
Mero expediente
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08/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2021 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2020 00:00
Petição
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16/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2019 00:00
Expedição de documento
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11/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/09/2019 00:00
Mandado
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22/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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21/04/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2019 00:00
Liminar
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15/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2018 00:00
Petição
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29/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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