TJBA - 8038140-83.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:36
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUEZ DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUEZ DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 02:04
Publicado Acórdão em 20/11/2023.
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21/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos ACÓRDÃO 8038140-83.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Luciana Rodriguez De Araujo Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607-A) Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A) Impetrado: Secretario De Educação De Salvador Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038140-83.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIANA RODRIGUEZ DE ARAUJO Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
ACOLHIMENTO.
ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.722/2014.
FEIXA DE ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Como pontuou a ilustre Procuradoria de Justiça tem-se que o “...
Secretário de Educação do Município o responsável pela execução e controle das atividades referentes ao pagamento dos professores municipais, sendo tal autoridade a legítima para figurar no polo passivo da demanda.” 2.
Efetivamente, o artigo 22 da Lei Municipal 8.722/2014 deixa claro competir ao Secretário da Educação do Município a gestão orçamentária dos professores municipais 3.
Excluído da lide o Prefeito do Município do Salvador, autoridade ilegítima para figurar neste mandado de segurança, permanece no polo passivo da relação processual o Secretário de Educação do Município do Salvador, autoridade que não ostenta prerrogativa de foro junto a este sodalício. 4.
Em casos que tais, orienta o STJ que "... não é possível facultar a emenda da inicial para que a parte indique corretamente a autoridade indicada como coatora quando tal modificação implicar alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração" (STJ, AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2020).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038140-83.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante LUCIANA RODRIGUEZ DE ARAUJO e como apelada SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, denegando-se a segurança , nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADA Denegado Por Unanimidade Salvador, 20 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038140-83.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIANA RODRIGUEZ DE ARAUJO Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): RELATÓRIO Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por Lucian Rodriguez de Araújo, contra ato omissivo atribuído ao Prefeito e Secretário de Educação, ambos do Município do Salvador, consubstanciado na falta de implementação do Piso Nacional do Magistério estabelecido na Lei nº 11.738/2008 e do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município do Salvador, Lei nº 8722/2014.
Em princípio, a autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas iniciais do processo.
Destacou ser servidora pública municipal desde 27/04/2007, exercendo o magistério com jornada de 40 horas semanais, sendo que “… o MUNICÍPIO DE SALVADOR, vem descumprindo o disposto na Lei Federal de nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com relação à parte autora desde o ano de 2011; no que, vem efetuando o pagamento do VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, ABAIXO DO PISO NACIONAL LEGAL PARA O REGIME DE 40 E 20 HORAS, conforme prova-se nos contracheques docs. 05 em anexo e em descumprimento ao próprio PLANO DE CARREIRA – Lei 8.722/2014 (doc. 06) E DECISÃO DO STJ, no REsp nº 1426210.”.
Sustentou, assim, que “... o presente “writ” de garantir o direito ao REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO NÍVEL DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO com base na existência de previsão legal contida no Plano de Carreira, Lei 8722/2014, artigos 18 e 22 que prevêem percentuais aplicáveis ao piso-base inicial quando da progressão funcional (por nível e referências), em consonância com o disposto pelo STJ, ao expressar que, havendo legislação específica que atribua percentuais ao vencimento-base (piso nacional), todos os níveis terão direito ao acréscimo advindo do reajuste do vencimento base (STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016) .” Aduziu, “… a parte autora é nível 2, referência E; portanto faz parte do nível inicial de carreira e, nos termos da Lei 8.722/2014, ao Piso-Base, qual seja, o PISO NACIONAL, correspondente ao nível 1, referência A, dever haver os acréscimos legais dispostos no Plano de Carreira nos interníveis – referências.
Sendo assim, e considerando-se o Piso-Base-Nacional atual: R$ 3.845,63 …”.
E mais, “… conforme definido pelo STJ, no REsp nº 1426210, OBRIGATORIAMENTE O PISO-BASE, no caso concreto, irradia reflexos econômicos nos diversos níveis e referências quando da progressão do servidor, DEVENDO O VENCIMENTO DO SERVIDOR NOS DEMAIS NIVEIS SOFRER ALTERAÇÕES DECORRENTE DO PISO-NACIONAL, SENDO, ESTE, REFERÊNCIA NAS PROGRESSÕES ALCANÇADAS, desde que, tais efeitos (percentuais) encontrem-se, conforme requer o STJ, devidamente expresso no Plano de Carreira servindo como base de cálculo para as REFERÊNCIAS E NÍVEIS ULTERIORES em progressões funcionais.
Relembrou, que, segundo julgamento do STF na ADI 4167, o piso nacional guarda referência com o vencimento básico da categoria e não com a integralidade da remuneração.
Dessa forma, “… deveria ser ACRESCIDO OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO PLANO DE CARREIRA PARA O NÍVEL 2, REFERÊNCIA “E”, OU SEJA, INCREMENTO DE PERCENTUAIS DEVIDAMENTE PREVISTOS NO PLANO DE CARREIRA TANTO NOS INTERNÍVEIS (ART. 18) QUANTO NAS MUDANÇAS DE NÍVEIS (ART. 22, § 2º). ”.
Discorreu sobre o trato sucessivo da relação mantida com a Administração Pública e ingressa no debate acerca dos acessórios incidentes na diferença entre o valor pago e o supostamente devido, requerendo, em liminar, “...QUE SEJA REAJUSTADO O VENCIMENTO DA AUTORA IMEDIATAMENTE PARA O PISO NACIONAL – R$ 3.845,63 – ENQUANTO AGUARDA-SE O MÉRITO RELACIONADO À REPERCUSSÃO NOS AVANÇOS DE CARREIRA (PROGRESSÃO FUNCIONAL) ”.
Em decisão Id 34487767, foi concedida a gratuidade de justiça, indeferida a liminar e determinadas as diligências de estilo.
Ingressando no feito, o Município do Salvador arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Salvador, com consequente incompetência deste sodalício e extinção do feito, sem resolução do mérito.
Prosseguiu suscitando a prefacial de inépcia de petição inicial, Id 34970765.
No mérito, deduziu que “... na fração de interesse, a ratio decidendi da ADI 4167 é estabelecer como parâmetro do piso salarial o vencimento inicial na carreira, ou seja, aquilo que todo ocupante do cargo de magistério recebe pelo simples exercício do cargo, no exato momento em que ingressa no serviço público (independentemente de lotação, desempenho ou quejandos).”.
E mais, “Nada obstante, o STF, através da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e por maioria, entendeu que entre a dicotomia remuneração global x vencimentos, a parcela que representa o piso salarial para os professores da educação básica são os vencimentos (valor diretamente relacionado ao serviço prestado) parcela fixa excluindo-se as parcelas percebidas em decorrência de mérito ou vantagens pessoais.” Sem informes das autoridades coatoras, conforme certidão Id 39025956.
Instada, a demandante se manifestou de forma contrária as prefaciais do Município, Id 40589306.
A douta Procuradoria de Justiça examinou os autos e emitiu o parecer Id 44472917, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município do Salvador.
Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 29 de junho de 2023.
Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038140-83.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIANA RODRIGUEZ DE ARAUJO Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): VOTO Revista a narrativa lançada na petição inicial, tem-se que a ação mandamental esbarra na preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município do Salvador.
Como pontuou a ilustre Procuradoria de Justiça tem-se que o “...
Secretário de Educação do Município o responsável pela execução e controle das atividades referentes ao pagamento dos professores municipais, sendo tal autoridade a legítima para figurar no polo passivo da demanda.” Efetivamente, o artigo 22 da Lei Municipal 8.722/2014 deixa claro competir ao Secretário da Educação do Município a gestão orçamentária dos professores municipais.
Veja-se. “ A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por Ato do Secretário Municipal responsável pela Educação, que determinará o apostilamento competente.” Vale registrar que o STJ, firmou entendimento no sentido de que "... não é possível facultar a emenda da inicial para que a parte indique corretamente a autoridade indicada como coatora quando tal modificação implicar alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração" (STJ, AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2020).
Esse é o caso dos autos, pois, excluído da lide o Prefeito do Município do Salvador, autoridade ilegítima para figurar neste mandado de segurança, permanece no polo passivo da relação processual o Secretário de Educação do Município do Salvador, autoridade que não ostenta prerrogativa de foro junto a este sodalício.
Confira-se o dispositivo do RITJ/BA, aplicável ao caso. "Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).
I – processar e julgar: (…) h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018). 1) do Governador do Estado; 2) da Mesa da Assembleia Legislativa 3) do Procurador-Geral de Justiça; 4) dos Presidentes dos Tribunais de Contas; 5) do Defensor Público-Geral do Estado; 6) do Prefeito da Capital; 7) dos Secretários de Estado; 8) do Procurador-Geral do Estado;" Forte nessas razões, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município do Salvador, e, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI do CPC, denegando-se a segurança Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.
Salvador/BA, 27 de julho de 2023.
Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos Relator -
16/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:20
Conclusos #Não preenchido#
-
02/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUEZ DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:35
Publicado Ementa em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:51
Denegada a Segurança a LUCIANA RODRIGUEZ DE ARAUJO - CPF: *82.***.*68-04 (IMPETRANTE)
-
31/07/2023 11:37
Denegada a Segurança a LUCIANA RODRIGUEZ DE ARAUJO - CPF: *82.***.*68-04 (IMPETRANTE)
-
27/07/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 17:29
Deliberado em sessão - julgado
-
11/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:48
Incluído em pauta para 20/07/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
03/07/2023 17:01
Solicitado dia de julgamento
-
23/05/2023 10:52
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2023 17:01
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:54
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 03:40
Publicado Despacho em 17/01/2023.
-
20/01/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
17/01/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:17
Conclusos #Não preenchido#
-
11/01/2023 08:20
Juntada de Petição de PROMOÇÃO
-
11/01/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:25
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:50
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:50
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUEZ DE ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:36
Juntada de Petição de mandado
-
30/09/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:12
Juntada de Petição de mandado
-
27/09/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:10
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 06:54
Conclusos #Não preenchido#
-
14/09/2022 06:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:37
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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