TJBA - 8000976-88.2020.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:31
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 07/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 22:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/03/2025 22:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 18:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000976-88.2020.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Raimunda Petronila Da Franca Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8000976-88.2020.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: RAIMUNDA PETRONILA DA FRANCA REU:REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão retro, alegando a parte a necessidade de reforma da decisão em razão da existência de vício constante no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão impugnada a não permitir a certeza jurídica acerca da questão resolvida.
No caso vertente, da leitura da decisão proferida, observa-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro a ser sanado, pois o comando oriundo da decisão é claro, objetivo e certo, não alçando nenhuma incerteza acerca do seu conteúdo, nem tampouco incorrendo em omissão acerca de questão relevante.
Se a parte Embargante está inconformada com o conteúdo da decisão, deverá manejar o recurso próprio, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”.(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer vício a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
16/10/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:02
Juntada de despacho
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11/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:13
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
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04/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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04/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/11/2023 08:59
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 07:22
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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06/06/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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01/12/2020 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2020 22:45
Audiência conciliação realizada para 26/11/2020 10:50.
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25/11/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 12:19
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 15:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/10/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 15:54
Juntada de Certidão
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27/10/2020 20:49
Conclusos para decisão
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27/10/2020 20:49
Audiência conciliação designada para 26/11/2020 10:50.
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27/10/2020 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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