TJBA - 0002885-86.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:02
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0002885-86.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alberto De Jesus Da Silva Advogado: Fernanda Barreto Mota (OAB:BA23947) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0002885-86.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] INTERESSADO: ALBERTO DE JESUS DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ALBERTO DE JESUS DA SILVA, em face de Banco Bradesco Financiamentos SA.
Proferida a sentença julgando improcedente os pedidos da inicial ao Id. 254424127.
Ao Id. 254425109, foi juntado acordão desconstituindo a sentença, de ofício, restando prejudicado o exame da apelação.
Apresentada a contestação ao Id. 254425578.
Em despacho de Id. 461603594 foi determinada a intimação da parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Retorno negativo do AR ao Id. 467812440.
Analisados os autos.
DECIDO.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim sendo, reputam-se válidas as intimações feitas nos autos, e, consequentemente, o processo deve ser extinto, em razão da inércia da parte na promoção de atos que lhe competia, restando evidenciado o ânimo inequívoco de abandono da causa.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao Id. 254424082.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/10/2024 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:25
Expedição de carta via ar digital.
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02/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/08/2021 00:00
Publicação
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09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/02/2016 00:00
Publicação
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17/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/02/2016 00:00
Recebimento
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01/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2016 00:00
Petição
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01/02/2016 00:00
Recebimento
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17/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2015 00:00
Petição
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29/07/2015 00:00
Publicação
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28/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2015 00:00
Mero expediente
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20/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Recebimento
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27/10/2014 00:00
Publicação
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23/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2014 00:00
Mero expediente
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20/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2014 00:00
Petição
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14/10/2011 10:50
Protocolo de Petição
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21/09/2011 14:12
Recebimento
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15/09/2011 17:12
Remessa
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26/07/2011 10:05
Mero expediente
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26/07/2011 00:24
Publicado pelo dpj
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25/07/2011 13:28
Enviado para publicação no dpj
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11/07/2011 16:15
Conclusão
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05/07/2011 13:43
Recebimento
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05/07/2011 10:14
Protocolo de Petição
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20/06/2011 15:32
Entrega em carga/vista
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20/06/2011 15:30
Protocolo de Petição
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17/06/2011 18:13
Documento
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13/06/2011 17:14
Mandado
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01/06/2011 12:31
Mandado
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20/05/2011 09:32
Mero expediente
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20/05/2011 00:45
Publicado pelo dpj
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19/05/2011 13:38
Enviado para publicação no dpj
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17/05/2011 12:38
Conclusão
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10/05/2011 13:36
Recebimento
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10/05/2011 13:36
Recebimento
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10/05/2011 13:35
Protocolo de Petição
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29/04/2011 16:08
Entrega em carga/vista
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27/04/2011 10:58
Improcedência
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27/04/2011 00:05
Publicado pelo dpj
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26/04/2011 12:30
Enviado para publicação no dpj
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25/04/2011 16:41
Concluso para Sentença
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24/02/2011 13:49
Mero expediente
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24/02/2011 01:22
Publicado pelo dpj
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23/02/2011 10:51
Enviado para publicação no dpj
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18/01/2011 18:03
Processo autuado
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18/01/2011 18:03
Recebimento
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17/01/2011 09:21
Remessa
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14/01/2011 14:53
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2011
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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