TJBA - 8000103-26.2017.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000103-26.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Autor: Mariuza Alves Dos Santos Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Autor: Nubia De Jesus Da Silva Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Autor: Ednalva Ferreira Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Autor: Vilma Oliveira Dos Santos Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Autor: Soraliana Pereira Dos Santos Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Reu: Municipio De Wagner Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000103-26.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: MARIUZA ALVES DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO (OAB:BA51537), CLEDER ARAUJO LEVI (OAB:BA25935) REU: MUNICIPIO DE WAGNER Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS (OAB:BA38337), FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA Vistos e analisados.
Dispensado o relatório, nos termos da lei (L. 9.099/95, art. 38). * * * Prova exclusivamente documental, à luz, ademais, de precedentes qualificados (CPC, art. 927).
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Quanto à gratuidade judiciária, não merece prosperar a alegação da parte ré, em decorrência do acesso ao primeiro grau de jurisdição, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas, com fundamento na lei especial (L. 9.099/94, artigos 54 e 55).
Tese de inviável acolhimento.
Requereu a Fazenda Pública o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
No caso, a situação atrai a incidência do enunciado 85 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: remanesce o fundo de direito, prescrevendo-se as pretensões relativas às prestações anteriores ao quinquênio, contado do ajuizamento.
STJ, Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Demanda proposta em 03/04/2017, as pretensões relativas às verbas anteriores a 03/04/2012 estariam, portanto, prescritas (CPC, art. 487, II), não cabendo a prescrição para as verbas pleiteadas na presente demanda.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição da República proclama: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) José dos Santos Carvalho Filho (2020) leciona: Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. [...] Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei no 8.112/1990).443 Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento-padrão.
Essa retribuição se relaciona diretamente com o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento previamente estipulado.
O substrato fático do vencimento é, como regra, o exercício das funções relativas ao cargo, embora haja situações especiais em que o servidor faz jus à remuneração sem exercer funções (férias, licenças para tratamento de saúde etc.).
Se a nomeação vier a ser anulada, o vencimento se converte em indenização pelo trabalho executado, não tendo o ex-servidor o dever de devolução de tais parcelas.
Caso o servidor pleiteie a remuneração do seu cargo, cabe à Administração comprovar que não houve o exercício, pois que esse será o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A fixação do valor da remuneração dos servidores demanda a edição de lei, como afirmado peremptoriamente no art. 37, X, da Constituição, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Predica a lei municipal (Lei nº 07, de 20 de fevereiro de 1997): Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são os funcionários investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Provada a qualidade de servidor público.
Contracheques adunados (id 5354946, p. 1, id 5354953, p. 4, id 5354961, p. 1, id 5354976, p. 3 e id 5354986, p. 4).
A controvérsia se cinge ao pagamento de 13º salário de todo período trabalhado, salário dos meses de novembro e dezembro de 2016 e 1/3 de férias do ano de 2016.
A parte ré deixou de acostar ao presente fólio holerites adicionais ou qualquer outro comprovante de pagamento, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Não demonstrou, dessarte, a feitura de pagamento das verbas postuladas.
Constatado que o serviço foi prestado ao ente público, o pagamento da verba correspondente se impõe.
A documentação carreada pela parte ré (id 46745508) não tem o condão de infirmar a tese autoral.
Há legítima expectativa do trabalhador, servidor público, que, cumprindo os deveres exigidos, receberá a respectiva contrapartida financeira, verba alimentar.
Diante das provas produzidas, concluo subsistir o débito apontado.
Confira-se o posicionamento jurisprudencial: Apelação Cível – Verbas trabalhistas – Servidor comissionado do Município de Itaí – Secretário Municipal de Educação – Direito a cesta básica, férias e décimo terceiro – Ação julgada parcialmente procedente – Recurso voluntário do Município – Desprovimento de rigor – Mantida a concessão da assistência judiciária, vez que devidamente comprovada a hipossuficiência da autora – Direito ao recebimento de 13º salário, gozo de férias anuais, com acréscimo de 1/3 – Inteligência do artigo 39, parágrafos 3º e 4º, c.c. o artigo 7°, incisos VIII e XVII, ambos da Constituição Federal – Verbas constitucionalmente asseguradas aos servidores titulares de cargo público, independentemente da espécie de provimento – Precedentes – R. sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002446-82.2019.8.26.0263; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2022; Data de Registro: 22/01/2022) * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo procedente os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) Condeno a parte ré no pagamento do saldo de salário (remuneração dos meses de novembro e dezembro de 2016; ii) Condeno a parte ré no pagamento da gratificação natalina (décimo terceiro), de todo o período trabalhado; iii) Condeno a parte ré no pagamento do 1/3 de férias referente ao ano de 2016; Débito de natureza não-tributária.
Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, Tema 810, em 20/09/17).
Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009.
Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, da EC 113/21, artigo 3º (Selic).
Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, bem assim autorizada a compensação dos valores pagos, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Apuração no âmbito administrativo.
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496).
Exaurido o prazo recursal e, conforme o caso, de eventuais contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utinga, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
10/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
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09/10/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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02/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 01:14
Decorrido prazo de KAYQ ALMEIDA MACHADO em 19/05/2021 23:59.
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19/05/2021 20:13
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2021 07:46
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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28/04/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 07:46
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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28/04/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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23/04/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 13:28
Expedição de citação.
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07/04/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
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15/02/2020 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WAGNER em 11/02/2020 23:59:59.
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07/12/2019 03:01
Decorrido prazo de KAYQ ALMEIDA MACHADO em 05/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 03:01
Decorrido prazo de CLEDER ARAUJO LEVI em 05/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 03:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS em 05/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 17:10
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
28/11/2019 17:10
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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28/11/2019 17:10
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
26/11/2019 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 09:55
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
05/02/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 11:24
Conclusos para despacho
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24/09/2018 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 11:09
Juntada de ata da audiência
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15/09/2017 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WAGNER em 14/09/2017 13:00:00.
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05/09/2017 01:49
Decorrido prazo de SORALIANA PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 01:49
Decorrido prazo de EDNALVA FERREIRA em 04/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 01:49
Decorrido prazo de NUBIA DE JESUS DA SILVA em 04/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 01:49
Decorrido prazo de MARIUZA ALVES DOS SANTOS em 04/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WAGNER em 04/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2017 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2017.
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14/08/2017 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2017.
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14/08/2017 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2017.
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12/08/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2017 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2017 11:10
Expedição de citação.
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09/08/2017 10:23
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 14/09/2017 13:00.
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01/08/2017 01:35
Decorrido prazo de VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/07/2017 23:59:59.
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06/07/2017 19:33
Expedição de despacho.
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06/07/2017 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2017 14:53
Conclusos para despacho
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03/04/2017 23:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2017 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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