TJBA - 0504403-35.2017.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0504403-35.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Corino Francisco De Jesus Barbosa Advogado: Adilson Silva De Sousa (OAB:BA54470) Interessado: Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801) Interessado: Fca Fiat Chrysler Participacoes Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504403-35.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: CORINO FRANCISCO DE JESUS BARBOSA Advogado(s): ADILSON SILVA DE SOUSA (OAB:BA54470) INTERESSADO: CACHOEIRA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DESPACHO Trata-se de ação julgada, em que o autor requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados voluntariamente pelas partes rés.
Analisando os autos, verifico que este Juízo, em Sentença de ID 469263209, homologou o reconhecimento jurídico parcial do pedido, consistente na devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pago a título de sinal, já depositado judicialmente pela ré e levantado pela parte autora, e, além disso, condenou rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Aos ID 472466075 e 472466075, as rés requereram a juntada de comprovantes de pagamento de suas respectivas quota partes, em conformidade com o art. 526 do CPC.
Por outro lado, a parte autora requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores (ID 473489561).
De acordo com a planilha de cálculos (ID 472466079), o valor devido era de R$ 12.733,00 (doze mil, setecentos e trinta e três reais), sendo que cada parte efetuou o pagamento de metade desse valor (ID 472466081 e 473029180).
Ao ID 325242122, foi acostada a Procuração, na qual a parte autora outorgou poderes para receber dinheiro e dar quitação ao advogado, ADILSON SILVA DE SOUSA, inscrito na OAB/BA 54.470.
Dessa forma, com fulcro no § 3º do art. 526 do CPC, declaro satisfeita a obrigação e autorizo a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados pelas rés, acrescidos dos rendimentos, em favor da parte autora e/ou advogado, desde que o mesmo tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/12/2024 17:00
Juntada de informação
-
11/12/2024 09:26
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 21:18
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
26/10/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0504403-35.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Corino Francisco De Jesus Barbosa Advogado: Adilson Silva De Sousa (OAB:BA54470) Interessado: Cachoeira Comercial De Veiculos Ltda Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801) Interessado: Fca Fiat Chrysler Participacoes Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504403-35.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: CORINO FRANCISCO DE JESUS BARBOSA Advogado(s): ADILSON SILVA DE SOUSA (OAB:BA54470) INTERESSADO: CACHOEIRA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801), VINICIUS OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA20631), LAZARO DA SILVA GOUVEIA (OAB:BA37695), MANOELA BITENCOURT DA SILVEIRA (OAB:BA44254), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO CORINO FRANCISCO DE JESUS BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CACHOEIRA COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que em 03/10/2016 celebrou contrato de compra e venda de um veículo Ducato Minibus TB Prata com as rés, no valor de R$ 112.905,73, tendo pago R$ 5.000,00 a título de sinal.
Afirma que o prazo acordado para entrega era de 30 dias, o que não foi cumprido pelas requeridas.
Sustenta que depende do veículo para trabalhar com transporte de pessoas, tendo sofrido prejuízos com o atraso.
Aduz que trabalha com transporte alternativo, auferindo renda diária de R$ 270,00, o que teria deixado de receber em razão da não entrega do veículo.
Alega ainda que sofreu danos morais em decorrência da frustração e angústia pela não entrega do bem.
Requer a rescisão do contrato, devolução do sinal, indenização por danos morais no montante de R$ 27.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 83.430,00.
Audiência de conciliação realizada, ID 325242346, sem êxito.
As rés apresentaram contestação, sendo a 1ª ré no ID 325242352 e ID 325242428, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegam que não houve contrato firmado entre as partes, tratando-se apenas de venda direta entre o autor e a fabricante Fiat.
Informam que o valor do sinal foi depositado em juízo e impugnam os danos alegados.
Réplica no ID 325242443.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ID 401207361 e 399136673.
Os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência.
As provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória.
Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas, sendo possível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Das preliminares Rejeito as preliminares suscitadas.
A legitimidade passiva de ambas as rés decorre da cadeia de fornecimento do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Ainda que se trate de venda direta pela fabricante, a concessionária integra a cadeia de fornecimento ao atuar na intermediação e entrega do veículo, respondendo solidariamente por eventuais vícios ou falhas na prestação do serviço.
Quanto à gratuidade de justiça, nos moldes do art. 7º da Lei 1060/50, “a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios da assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” (grifei).
Das alegações que subsidiam a Impugnação, vê-se que a exigência de comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão, estatuída na norma acima epigrafada, não foi cumprida pelo Impugnante.
Limitou-se, tão somente, na Impugnação, a afirmar que a parte ré não comprovou a impossibilidade de pagar as custas.
Assim, mantenho o benefício concedido ao autor, com fundamento no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, pois não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
Do mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, sendo destinatário final do produto, enquanto as rés se amoldam à definição de fornecedoras, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, aplicam-se ao caso os princípios basilares do CDC, notadamente o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e da transparência (art. 4º, caput), bem como as normas de proteção contratual previstas nos arts. 46 a 54 do referido Código.
Observo que a ré efetuou o depósito judicial do valor pago a título de sinal (R$ 5.000,00), devidamente corrigido (ID 325242410), o que configura reconhecimento jurídico parcial do pedido, nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil.
O valor, inclusive, já foi levantado pela parte, ID 325242439.
Tal ato corrobora a existência da relação jurídica entre as partes, a alegação de que não houve a entrega do veículo e o direito do autor à rescisão contratual com devolução do sinal pago.
A rescisão contratual, no caso em tela, encontra amparo no art. 35, III, do CDC, que faculta ao consumidor, em caso de descumprimento da oferta pelo fornecedor, "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
Quanto aos danos morais, tenho que restaram configurados, diante da frustração e angústia causadas ao consumidor pela não entrega do veículo no prazo acordado, privando-o de sua utilização por tempo considerável.
O atraso injustificado na entrega do bem restou incontroverso, não tendo as rés comprovado o cumprimento do prazo acordado de 30 dias ou apresentado justificativa plausível para a demora, em violação ao disposto no art. 39, XII do CDC, que veda ao fornecedor "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério".
Ademais, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
No caso em tela, o nexo causal entre a conduta das rés (não entrega do veículo no prazo) e o dano sofrido pelo autor (frustração e privação do uso do bem) é evidente.
Este é o entendimento dos Tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
O atraso injustificado no cumprimento de obrigação assumida pelas Rés configura ato lesivo à integridade moral dos consumidores.
Evidência nos autos capaz de ensejar o dever de reparação moral. "Quantum" indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no patamar de R$ 10.000,00, conforme as peculiaridades do caso.
Manutenção da sentença.
RECURSO DA CORRÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10206534720158260562 SP 1020653-47.2015.8.26.0562, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/04/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020) Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil e em consonância com o art. 6º, VI, do CDC, que assegura ao consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Por outro lado, no tocante aos lucros cessantes, não há nos autos prova robusta dos rendimentos que o autor deixou de auferir em razão da não utilização do veículo.
Os documentos juntados no ID 325242155 não são hábeis a comprovar de forma inequívoca os valores alegados, tratando-se de meras planilhas sem qualquer respaldo documental oficial.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Frise-se, por oportuno, que o autor não apresentou declarações de imposto de renda, notas fiscais ou outros documentos idôneos que comprovassem de forma inequívoca sua renda mensal anterior ao evento danoso, oriunda do transporte de passageiro.
Também não restou esclarecido se o autor já possuía outros veículos, se estava aumentando a frota, etc.
Assim, embora o CDC, em seu art. 6º, VI, preveja a reparação de danos patrimoniais, a comprovação do prejuízo é imprescindível.
Não há como acolher o pedido de lucros cessantes por ausência de prova, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Homologar o reconhecimento jurídico parcial do pedido, consistente na devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pago a título de sinal, já depositado judicialmente pela ré e levantado pela parte autora. c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% pelas rés e 30% pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
16/10/2024 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 08:24
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
01/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Mero expediente
-
28/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
15/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 00:00
Expedição de Alvará
-
15/05/2019 00:00
Mero expediente
-
13/05/2019 00:00
Petição
-
08/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
03/02/2019 00:00
Petição
-
29/01/2019 00:00
Publicação
-
25/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 00:00
Documento
-
25/01/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/01/2019 00:00
Petição
-
21/01/2019 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Documento
-
08/11/2018 00:00
Expedição de Carta
-
01/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 00:00
Documento
-
18/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/10/2018 00:00
Documento
-
15/10/2018 00:00
Audiência Designada
-
11/10/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 00:00
Documento
-
13/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
12/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Mandado
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05/09/2018 00:00
Publicação
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/09/2018 00:00
Documento
-
03/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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03/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
13/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2018 00:00
Mero expediente
-
06/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/10/2017 00:00
Petição
-
07/10/2017 00:00
Publicação
-
29/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2017 00:00
Mero expediente
-
27/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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