TJBA - 0045783-17.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0045783-17.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Martins Morgan Advogado: Maria Vanusa Reis (OAB:BA58883) Requerido: Derba Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Advogado: Maria Auxiliadora De Carvalho (OAB:BA8499) Advogado: Luiz Carlos Souza Cunha (OAB:BA3440) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0045783-17.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO MARTINS MORGAN Advogado(s) do reclamante: MARIA VANUSA REIS RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s) do reclamado: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO, LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por ANTONIO MARTINS MORGAN nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a ESTADO DA BAHIA e outro, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 449566192, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução.
No entanto deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, conforme certidão de ID 464976503. É o relatório.
Decido.
Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução, assim concordando com os valores que lhe foram apresentados, e por inexistir entraves legais a pretensão requerida sob ID Num. 449566192, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, devidamente atualizados e corrigidos.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/15.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 11 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/05/2022 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/05/2022 15:35
Expedição de despacho.
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11/05/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 15:35
Cancelado o documento
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04/05/2022 13:42
Expedição de despacho.
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04/05/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 06:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 18:56
Decorrido prazo de Derba Departamento de Infra Estrutura de Transportes da Bahia em 30/07/2021 23:59.
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28/10/2021 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS MORGAN em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 12:48
Juntada de petição
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20/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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18/07/2021 08:37
Publicado Despacho em 08/07/2021.
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18/07/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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14/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 11:23
Expedição de despacho.
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07/07/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 09:53
Juntada de Petição de procuração
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12/02/2021 11:57
Conclusos para decisão
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16/04/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARQUES RIBEIRO em 27/02/2020 23:59:59.
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16/04/2020 02:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA em 27/02/2020 23:59:59.
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16/04/2020 02:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO em 27/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 17:41
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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15/02/2020 17:41
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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12/02/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 20:38
Devolvidos os autos
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06/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/08/2019 00:00
Petição
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08/11/2018 00:00
Publicação
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30/07/2015 00:00
Petição
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30/07/2015 00:00
Petição
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04/12/2014 00:00
Petição
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27/11/2014 00:00
Publicação
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24/11/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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25/07/2014 00:00
Petição
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25/07/2014 00:00
Petição
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25/07/2014 00:00
Petição
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02/04/2014 00:00
Publicação
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27/03/2014 00:00
Procedência
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25/10/2013 00:00
Petição
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25/10/2013 00:00
Petição
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25/10/2013 00:00
Recebimento
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16/04/2012 00:00
Petição
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30/09/2011 14:59
Recebimento
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30/09/2011 14:58
Protocolo de Petição
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27/09/2011 09:01
Entrega em carga/vista
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26/09/2011 08:00
Documento
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23/09/2011 11:38
Ato ordinatório
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23/09/2011 11:38
Ato ordinatório
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23/09/2011 11:29
Petição
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16/08/2011 11:54
Documento
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01/08/2011 12:10
Protocolo de Petição
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30/06/2011 08:27
Mandado
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22/06/2011 14:24
Protocolo de Petição
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21/06/2011 11:16
Documento
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20/06/2011 10:16
Remessa
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20/06/2011 10:14
Antecipação de tutela
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15/06/2011 11:54
Conclusão
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16/05/2011 14:58
Recebimento
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16/05/2011 08:06
Remessa
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13/05/2011 14:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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