TJBA - 8004812-71.2024.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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15/06/2025 09:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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15/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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06/06/2025 01:19
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503429580
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02/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498536698
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02/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:54
Mandado devolvido Negativamente
-
28/04/2025 18:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 08:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
29/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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29/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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29/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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09/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8004812-71.2024.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jacobina Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Luis Ricardo Da Silva Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina/BA 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Fórum Jorge Calmon, Centro - CEP 44.700-000 Fone: 74 3621-1481, Jacobina-BA.
Email: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - 8004812-71.2024.8.05.0137 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REU: LUIS RICARDO DA SILVA PEREIRA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Diante da existência, nos autos, do contrato de alienação fiduciária, da especificação de bem garantido, do valor do débito e da prova de constituição em mora (despicienda a prova de recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no instrumento contratual Tema Repetitivo 1.132 do STJ), DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na petição inicial, com esteio no art. 3º, caput, do Dec.-lei nº 911/69, devendo o Requerido entregar também os documentos do referido bem.
EXPEÇA-SE o mandando de busca e apreensão, fazendo nele consignar que, caso o Réu não entregue o bem e seus respectivos documentos, ser-lhe-á aplicada uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CITE-SE o Réu para que, querendo, individual ou cumulativamente: A) em até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pague a integralidade da dívida pendente, qual seja R$ 45.155,18 (Quarenta e Cinco Mil e Cento e Cinquenta e Cinco Reais e Dezoito centavos), ocasionando a RESTITUIÇÃO do bem em seu favor sem quaisquer ônus; B) Apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução liminar (art. 3º, §3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Ressalte-se que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado do pagamento exarado na letra A), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Contudo, se após 5 dias da execução desta liminar, o Réu não pagar a dívida, o Requerente consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, devendo a secretaria OFICIAR: A) ao DETRAN, para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do Requerente.
B) à SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, comunicando a transferência da propriedade, a fim de que o Estado não cobre o IPVA anterior à consolidação da propriedade, do Requerente, com esteio no art. 1.368-B, do CC/02.
INCLUA-SE esta restrição judicial diretamente no RENAVAM do veículo.
Caso não seja possível fazê-la de modo direto, OFICIE-SE o departamento de trânsito na forma do §10, do art. 3º, do Decreto 911/69.
De logo, ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, §2º c/c art. 214, inciso II, do CPC, podendo ser utilizada força policial, se for o caso.
A presente decisão tem força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e OFÍCIO.
Não sendo encontrado o bem, o Autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º do Decreto em comento), determinando-se a citação do Réu nos termos do procedimento comum.
Expedientes necessários.
Jacobina, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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