TJBA - 8000445-29.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:31
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em 04/112024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000445-29.2024.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Autor: Pedro Atanasio Dos Santos Advogado: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB:BA69880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000445-29.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: PEDRO ATANASIO DOS SANTOS Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA (OAB:BA69880) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial.
Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora não os saneou, fazendo manifestação diversa.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1].
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2].
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a parte, intimada, não cumpriu o determinado.
Conforme constou no despacho anterior, esse juízo aderiu ao conteúdo da Nota Técnica n. 1/2024 do CIJEBA, lá constando a possibilidade de extinção do processo, por ausência de interesse, caso a parte não comprove a tentativa de resolução administrativa do problema – ainda que, posteriormente, obtido o cancelamento do contrato, venha a requerer danos morais (caso não os obtenha administrativamente).
A mera alegação sem o mínimo de comprovação não é aceitável.
Atualmente qualquer pessoa pode, ainda que não seja fornecido protocolo, facilmente fazer um registro, uma foto, um vídeo, uma gravação.
Uma folha de papel com um numero escrito não é prova.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
16/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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