TJBA - 8000465-71.2024.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:13
Expedição de citação.
-
17/12/2024 11:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000465-71.2024.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Claudino Simplicio Souza Advogado: Jaine Lima Germano Da Silva (OAB:BA58122) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: Vistos e examinados. 1- Tendo-se em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual. 2 - Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação e demais documentos que entenda pertinentes. 3 - Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento nos moldes do art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95.
Ressalto que é obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito. 4 - Com a pauta já definida, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação, caso queira(m), até a data da audiência supramencionada, sob pena de revelia. 5 - Apresentada contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, a parte autora poderá se manifestar até a data da audiência de instrução e julgamento, ou, caso seja pleiteado o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação. 6 - Após, caso haja pedido das partes, inclua-se o feito em pauta de audiências de instrução por videoconferência.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
18/10/2024 15:03
Expedição de citação.
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18/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/12/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
-
15/09/2024 01:07
Decorrido prazo de JAINE LIMA GERMANO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 14:11
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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31/08/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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