TJBA - 8004634-84.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
27/11/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS SENTENÇA 8004634-84.2021.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Barreiras Representante: Isabella Eva Da Silva Santos Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Advogado: Eliana Guedes Fernandes (OAB:BA29376) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gabriel Da Costa De Souza Advogado: Elisangela Borges Dos Santos Nascimento (OAB:BA47687) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8004634-84.2021.8.05.0022 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos] AUTOR:ISABELLA EVA DA SILVA SANTOS RÉU: GABRIEL DA COSTA DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS [Alimentos] ajuizada por DAVI LUCAS DOS SANTOS COSTA, menor púbere, representado por sua genitora, ISABELLA EVA DA SILVA SANTOS em face de GABRIEL DA COSTA DE SOUZA.
A ação, em síntese, versa sobre: a) benesses da justiça gratuita; b) antecipação dos efeitos da tutela para fins de fixação de alimentos provisórios correspondentes a 30% (trinta por cento) do salário mínimo; c) citação do Requerido; d) intimação do Ministério Público.
Em Decisão interlocutória (ID 115253776), foram fixados alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
O Requerido, devidamente citado (ID 210895806), compareceu a audiência de conciliação e não apresentou contestação.
A audiência de conciliação realizada (ID 214069500) não logrou êxito.
O requerido apresentou manifestação (ID 390848069), requerendo produção de provas testemunhais.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 431937718) e o requerido e sua advogada não compareceram.
A parte autora requereu o julgamento antecipado e a expedição de ofício à fonte pagadora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela transformação dos alimentos provisórios em definitivos.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Há possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Percebe-se que o requerido é revel e a questão não exige dilação probatória.
Nesse sentido temos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - PROCESSO: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) O requerido foi citado, mas deixou de ofertar contestação, tornando-se revel.
E com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 334 e 344, do Novo Código de Processo Civil e artigo 7º, da Lei n.º 5.478/68), os quais induzem às consequências jurídicas pleiteadas pelo autor.
A característica fundamental do direito de alimentos consiste em sua vinculação a um direito da personalidade, sendo, pois, personalíssimo.
A pretensão ora discutida cinge-se à percepção de verba destinada a alimentos do autor, enquanto filho e menor, a fim de satisfazer as despesas necessárias à sobrevivência.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento doutrinário.
Com efeito, SILVIO RODRIGUES, na obra "Direito de Família", 6ª ed., p. 375, leciona que a obrigação alimentar é "personalíssima, devida pelo alimentante em função do parentesco que o liga ao alimentário".
Idêntico também é o escólio de ORLANDO GOMES, ao ressaltar que, "visando preservar a vida do indivíduo, considera-se direito pessoal, no sentido de que a sua titularidade não passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico" (in "Direito de Família", p. 328).
Na hipótese vertente, os alimentos pleiteados pelo demandante são devidos pelo seu genitor, em decorrência do dever de sustento.
Certo, outrossim, que o mesmo dever se estende a genitora.
A parte autora não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse a real situação financeira do requerido.
O dever de manutenção dos filhos incumbe ao pai e a mãe, proporcionalmente às possibilidades de cada um, cabendo aos pais fornecerem aos filhos os alimentos necessários para sua subsistência.
A fixação dos alimentos enseja observância de proporção entre a necessidade da pessoa que os reclama e os recursos da pessoa obrigada, desde que haja um vínculo de parentesco.
Nesse sentido temos o seguinte julgado: ALIMENTOS.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1.
OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DO FILHO, MAS SEM SOBRECARREGAR EM DEMASIA O ALIMENTANTE. 2.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE OS GANHOS DO ALIMENTANTE JUSTIFICA-SE QUANDO ELE MANTÉM RELAÇÃO FORMAL DE EMPREGO, POIS ASSEGURA O EQUILÍBRIO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE, GARANTINDO REAJUSTES AUTOMÁTICOS E PROPORCIONAIS, MAS, COMO O ALIMENTANTE OSCILA ENTRE A CONDIÇÃO DE EMPREGADO-DESEMPREGADO, COM GANHOS MENSAIS POUCO SUPERIORES AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, PERCENTUAL SOBRE ESTE VALOR DEVE SER O REFERENCIAL PARA O ESTABELECIMENTO DO ENCARGO ALIMENTAR, MINIMIZANDO OS LITÍGIOS ENTRE A ALIMENTANTE E O ALIMENTANDO. 3.
SEMPRE QUE OCORRE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO LEGAL, É CABÍVEL A REVISÃO DA VERBA ALIMENTAR, POIS OS ALIMENTOS DEVEM CONTEMPLAR AS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS E DA EFETIVA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DESCABE CONTEMPLAR SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, ISTO É, FIXAR ALIMENTOS PARA AS HIPÓTESES DE EMPREGO E DESEMPREGO. 4.
SENDO O ALIMENTANDO UMA CRIANÇA DE APENAS 3 ANOS DE IDADE, CABE A READEQUAÇÃO DO VALOR, SENDO O PATAMAR ESTABELECIDO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O SUSTENTO DE APENAS UM FILHO, CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DOS LITIGANTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRS - APELAÇÃO CÍVEL *00.***.*27-38 - 7.ª CÂMARA CÍVEL - JULGADO POR SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – 29/3/2017).
Levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade e, por fim, que a obrigação de alimentar é inerente a ambos os pais, fixo os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente com as periódicas correções anuais, sem prejuízo do alimentante.
FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CPC, em consequência condeno o Requerido GABRIEL DA COSTA DE SOUZA ao pagamento de pensão alimentícia em favor do(a) menor DAVI LUCAS DOS SANTOS COSTA no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser depositado até o 10º dia de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora ou lhe entregue pessoalmente além de contribuir com metade das despesas extraordinárias, tais como, médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação e prévio aviso.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Certifique-se.
Oficie-se ao empregador do requerido para proceder o desconto em folha.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras - BA, datado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS SENTENÇA 8004634-84.2021.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Barreiras Representante: Isabella Eva Da Silva Santos Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Advogado: Eliana Guedes Fernandes (OAB:BA29376) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gabriel Da Costa De Souza Advogado: Elisangela Borges Dos Santos Nascimento (OAB:BA47687) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8004634-84.2021.8.05.0022 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos] AUTOR:ISABELLA EVA DA SILVA SANTOS RÉU: GABRIEL DA COSTA DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS [Alimentos] ajuizada por DAVI LUCAS DOS SANTOS COSTA, menor púbere, representado por sua genitora, ISABELLA EVA DA SILVA SANTOS em face de GABRIEL DA COSTA DE SOUZA.
A ação, em síntese, versa sobre: a) benesses da justiça gratuita; b) antecipação dos efeitos da tutela para fins de fixação de alimentos provisórios correspondentes a 30% (trinta por cento) do salário mínimo; c) citação do Requerido; d) intimação do Ministério Público.
Em Decisão interlocutória (ID 115253776), foram fixados alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
O Requerido, devidamente citado (ID 210895806), compareceu a audiência de conciliação e não apresentou contestação.
A audiência de conciliação realizada (ID 214069500) não logrou êxito.
O requerido apresentou manifestação (ID 390848069), requerendo produção de provas testemunhais.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 431937718) e o requerido e sua advogada não compareceram.
A parte autora requereu o julgamento antecipado e a expedição de ofício à fonte pagadora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela transformação dos alimentos provisórios em definitivos.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Há possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Percebe-se que o requerido é revel e a questão não exige dilação probatória.
Nesse sentido temos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - PROCESSO: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) O requerido foi citado, mas deixou de ofertar contestação, tornando-se revel.
E com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 334 e 344, do Novo Código de Processo Civil e artigo 7º, da Lei n.º 5.478/68), os quais induzem às consequências jurídicas pleiteadas pelo autor.
A característica fundamental do direito de alimentos consiste em sua vinculação a um direito da personalidade, sendo, pois, personalíssimo.
A pretensão ora discutida cinge-se à percepção de verba destinada a alimentos do autor, enquanto filho e menor, a fim de satisfazer as despesas necessárias à sobrevivência.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento doutrinário.
Com efeito, SILVIO RODRIGUES, na obra "Direito de Família", 6ª ed., p. 375, leciona que a obrigação alimentar é "personalíssima, devida pelo alimentante em função do parentesco que o liga ao alimentário".
Idêntico também é o escólio de ORLANDO GOMES, ao ressaltar que, "visando preservar a vida do indivíduo, considera-se direito pessoal, no sentido de que a sua titularidade não passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico" (in "Direito de Família", p. 328).
Na hipótese vertente, os alimentos pleiteados pelo demandante são devidos pelo seu genitor, em decorrência do dever de sustento.
Certo, outrossim, que o mesmo dever se estende a genitora.
A parte autora não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse a real situação financeira do requerido.
O dever de manutenção dos filhos incumbe ao pai e a mãe, proporcionalmente às possibilidades de cada um, cabendo aos pais fornecerem aos filhos os alimentos necessários para sua subsistência.
A fixação dos alimentos enseja observância de proporção entre a necessidade da pessoa que os reclama e os recursos da pessoa obrigada, desde que haja um vínculo de parentesco.
Nesse sentido temos o seguinte julgado: ALIMENTOS.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1.
OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA A ATENDER AS NECESSIDADES DO FILHO, MAS SEM SOBRECARREGAR EM DEMASIA O ALIMENTANTE. 2.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE OS GANHOS DO ALIMENTANTE JUSTIFICA-SE QUANDO ELE MANTÉM RELAÇÃO FORMAL DE EMPREGO, POIS ASSEGURA O EQUILÍBRIO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE, GARANTINDO REAJUSTES AUTOMÁTICOS E PROPORCIONAIS, MAS, COMO O ALIMENTANTE OSCILA ENTRE A CONDIÇÃO DE EMPREGADO-DESEMPREGADO, COM GANHOS MENSAIS POUCO SUPERIORES AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, PERCENTUAL SOBRE ESTE VALOR DEVE SER O REFERENCIAL PARA O ESTABELECIMENTO DO ENCARGO ALIMENTAR, MINIMIZANDO OS LITÍGIOS ENTRE A ALIMENTANTE E O ALIMENTANDO. 3.
SEMPRE QUE OCORRE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO LEGAL, É CABÍVEL A REVISÃO DA VERBA ALIMENTAR, POIS OS ALIMENTOS DEVEM CONTEMPLAR AS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS E DA EFETIVA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DESCABE CONTEMPLAR SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, ISTO É, FIXAR ALIMENTOS PARA AS HIPÓTESES DE EMPREGO E DESEMPREGO. 4.
SENDO O ALIMENTANDO UMA CRIANÇA DE APENAS 3 ANOS DE IDADE, CABE A READEQUAÇÃO DO VALOR, SENDO O PATAMAR ESTABELECIDO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O SUSTENTO DE APENAS UM FILHO, CONSIDERADAS AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DOS LITIGANTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRS - APELAÇÃO CÍVEL *00.***.*27-38 - 7.ª CÂMARA CÍVEL - JULGADO POR SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – 29/3/2017).
Levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade e, por fim, que a obrigação de alimentar é inerente a ambos os pais, fixo os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente com as periódicas correções anuais, sem prejuízo do alimentante.
FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CPC, em consequência condeno o Requerido GABRIEL DA COSTA DE SOUZA ao pagamento de pensão alimentícia em favor do(a) menor DAVI LUCAS DOS SANTOS COSTA no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, que deverá ser depositado até o 10º dia de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora ou lhe entregue pessoalmente além de contribuir com metade das despesas extraordinárias, tais como, médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares (material e uniforme), mediante comprovação e prévio aviso.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Certifique-se.
Oficie-se ao empregador do requerido para proceder o desconto em folha.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras - BA, datado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
22/10/2024 16:35
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 14:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
18/10/2024 15:14
Expedição de sentença.
-
24/07/2024 17:20
Expedição de despacho.
-
24/07/2024 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
06/05/2024 15:54
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 10:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
23/02/2024 10:21
Juntada de Termo de audiência
-
18/02/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
13/02/2024 20:26
Decorrido prazo de ELIANA GUEDES FERNANDES em 02/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 20:26
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:43
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
10/02/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
10/02/2024 14:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
10/02/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
10/01/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 10:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
29/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 19:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/01/2023 23:59.
-
24/02/2023 20:38
Decorrido prazo de ISABELLA EVA DA SILVA SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
07/01/2023 21:34
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
07/01/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
21/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:06
Expedição de despacho.
-
29/11/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 10:44
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 20:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/07/2022 09:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
09/07/2022 02:39
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2022 00:18
Mandado devolvido Negativamente
-
13/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 16:33
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
12/06/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
11/06/2022 19:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/06/2022 11:52
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/07/2022 09:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
05/03/2022 00:05
Mandado devolvido Negativamente
-
02/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 04:28
Decorrido prazo de ISABELLA EVA DA SILVA SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 14:22
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
31/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
07/10/2021 18:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/10/2021 11:28
Expedição de decisão.
-
07/10/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000198-54.2018.8.05.0130
Girlande Sobrinho Sousa
O Municipio de Itarantim
Advogado: Tadeu Cincura de Andrade Silva Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2018 15:00
Processo nº 0512398-11.2017.8.05.0001
Marilandio Lopes Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2017 09:38
Processo nº 8000452-29.2017.8.05.0076
Copener Florestal LTDA
Jose Ferreira Franco
Advogado: Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2017 18:10
Processo nº 8124821-19.2023.8.05.0001
Elenice de Araujo Santa Barbara Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Tays Almeida Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 17:23
Processo nº 8001262-83.2021.8.05.0166
Aurelino da Silva Melo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 18:08