TJBA - 0567346-97.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:13
Baixa Definitiva
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31/01/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0567346-97.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manoel Nunes Lopo Garrido Advogado: Rafael Bozzano (OAB:BA56570) Interessado: Globo Comunicacao E Participacoes S/a Interessado: Globosat Programadora Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0567346-97.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MANOEL NUNES LOPO GARRIDO Requerido(a) INTERESSADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA Vistos, etc...
Diante da Decisão Monocrática proferida pelo ilustre relator do Agravo de Instrumento nº 8016076-16.2021.8.05.0000 (ID. 451730995), as custas processuais serão recolhidas pelo autor ao fim do presente processo.
Sendo assim, cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 17:00
Desentranhado o documento
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04/07/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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18/08/2023 23:51
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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18/08/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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26/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
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29/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Publicação
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12/05/2021 00:00
Publicação
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10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2018 00:00
Expedição de documento
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10/01/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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22/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Mero expediente
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31/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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