TJBA - 0546863-80.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 15:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0546863-80.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Colgate-palmolive Comercial Ltda.
Advogado: Marcos Serra Netto Fioravanti (OAB:SP146461) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Yasmin Cotait E Silva (OAB:SP330370) Advogado: Alberto Luiz Raffaini De Almeida Santos (OAB:SP314270) Executado: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0546863-80.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
Requerido(a) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Vistos, etc...
A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA em face da EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A.
Ocorre que a exequente informou a ocorrência de Leilão no Estado da Bahia, que ocasionou a desestatização da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, tendo, por consequência, o Estado da Bahia assumido a integralidade do passivo existente até a assinatura do contrato (ID. 248675618).
Intimado para manifestar interesse na demanda, o Estado da Bahia reconheceu sua responsabilidade sobre as obrigações da EBAL assumidas até a assinatura do Contrato de Compra e Venda de Participação Acionária, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital (ID. 403208143).
Neste mesmo sentido, manifestou-se o exequente (ID. 438086297). É o relatório.
Decido.
A competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Fazenda Pública, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007), que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar as causas em que o Município de Salvador seja interessado, como na hipótese dos autos.
Senão vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com competência administrativa, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Salvador/BA, 11 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
11/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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21/04/2024 16:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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27/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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12/03/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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17/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 13:22
Expedição de intimação.
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03/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2022 00:00
Mero expediente
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22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2020 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Publicação
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25/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2019 00:00
Mero expediente
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20/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2019 00:00
Expedição de documento
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03/06/2019 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Publicação
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24/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2018 00:00
Mero expediente
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05/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2018 00:00
Petição
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05/12/2017 00:00
Mandado
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21/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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21/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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21/11/2016 00:00
Publicação
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18/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2016 00:00
Mero expediente
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11/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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