TJBA - 8065166-19.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065166-19.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cleidson Coutinho Cerqueira Advogado: Jean Quinteiro Chaves De Mendonca (OAB:BA56468) Reu: Unimed De Nova Friburgo Sociedade Cooperativa De Servicos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Helber Antonio Coelho Nogueira (OAB:RJ126830) Advogado: Jose Helio Sardella Alvim (OAB:RJ080210) Advogado: Josiane Queiroz Mello Nogueira (OAB:RJ132629) Sentença: Vistos, etc...
CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA, qualificado nos autos, propôs Ação De Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência contra UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, também qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré, estando adimplente com todas as mensalidades.
Que é portador de colostomia há 09 meses, apresenta também hérnia incisional e necessita de tratamento definitivo a ser realizado por colectomia parcial, entero anastomose e reconstrução de parede abdominal.
Assevera que ao solicitar administrativamente a cobertura dos procedimentos, não logrou êxito.
Requer, liminarmente, o custeio do procedimento cirúrgico nos termos do relatório médico acostado aos autos.
No mérito, pleiteia, em síntese, a ratificação da medida liminar, bem como a indenização por danos morais que alega sofridos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar deferida (ID nº 389783937).
Audiência conciliatória inexitosa (ID nº 397479307).
Citada, a acionada apresentou contestação e juntou documentos (ID nº 400334278 e seguintes), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de negativa da cobertura.
Que o procedimento requerido não possui cobertura contratual e não se encontra no rol da ANS.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de qualquer abusividade a ensejar indenização de qualquer natureza.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ofertada (ID nº 401697755).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda cuja prova é eminentemente documental, procedendo-se ao julgamento antecipado do feito.
A parte ré alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que, em tese, não foram esgotadas as vias administrativas.
Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", requisitos considerados, tradicionalmente, uma vez que sua ausência importa na extinção do processo sem o exame do mérito na forma do art. 485, VI, do mesmo Código de Processo Civil.
Na linha do entendimento do Egrégio Tribunal da Cidadania, "o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado" (STJ, AgInt na Rcl 40.720/RJ, Segunda Seção, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 15/12/2020, Dje 18/12/2020), fazendo-se presente quando o provimento jurisdicional é necessário (interesse-necessidade) e útil (interesse-utilidade), e o meio eleito se mostra adequado (interesse-adequação).
No caso em tela, com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prospera a tese de carência de ação, uma vez que a utilização da via administrativa pelo consumidor é de sua faculdade, não lhe sendo retirada a opção de buscar, de logo, a tutela do Poder Judiciário.
Saliente-se que a negativa do plano de saúde pode ocorrer tanto de forma expressa como de modo tácito, caso ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido pela Resolução Normativa 259 de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A cirurgia foi autorizada em 30 de maio de 2023, conforme a própria documentação trazida aos autos pela parte ré, portanto, posteriormente ao ajuizamento da presente lide, que ocorreu em 24 de maio de 2023, e, inclusive, após o deferimento da medida liminar nos autos em 25 de maio de 2023, o que configura, portanto, a negativa tácita da cobertura do exame solicitado pelo médico especialista.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE ATRAVÉS DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA EMT.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA.
OMISSÃO.
DEMORA DE RESPOSTA NA VIA ADMINISTRATIVA EQUIVALENTE À NEGATIVA TÁCITA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU RESPOSTA NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSAR COM A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Tratase de apelação cível interposta por José Maria Barbosa de Albuquerque, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de AMIL Assistência Médica Internacional S/A, decretou a extinção do feito, devido ao não cumprimento de diligência determinada pelo juízo. 2.
A sentença não deve ser mantida, visto que, apesar de não haver negativa expressa do custeio do tratamento através da técnica de EMT pela operadora, verifica-se o recebimento da notificação, através da Ouvidoria, cujo registro gerou um número de protocolo.
Portanto, em que pese a inexistência de negativa expressa, verifica-se que a demora na apreciação do pedido administrativo é equivalente à recusa tácita.
Precedentes. 3.
Além disso, verifica-se ser inviável que o juízo a quo determine ao autor a produção de prova que depende, exclusivamente, da parte contrária.
Aliás, a pretensão autoral não pode ficar condicionada à existência de resposta negativa do plano de saúde, pois inexiste regra, no ordenamento jurídico brasileiro, que condicione a admissão da presente demanda à exibição de um prévio requerimento ou resposta negativa, na via administrativa. 4.
Ademais, a atividade jurisdicional deve ser norteada pela atividade satisfativa dos direitos, primando-se pela decisão de mérito, de modo que o juiz além de oportunizar a correção e superação dos vícios processuais sanáveis, deve atentar se são possíveis de serem feitas pelas partes. 5.
Desta feita, por todo o exposto e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito, previstos nos artigos 4º, 5º e 6º do CPC, diante de ausência de prejuízo processual que possa ser impingido à apelada, outro caminho não há senão o da anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-CE - AC: 02750812820208060001 CE 0275081-28.2020.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021).
Cinge-se a demanda na legalidade ou não da negativa pela parte ré em custear a os procedimentos cirúrgicos e os materiais necessários ao tratamento da patologia do acionante.
Em seguida, deve-se traçar algumas considerações sobre o tema do presente caso, considerando a complexidade que envolve os contratos de assistência privada à saúde.
Trata-se de relação jurídica que se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social e que estabeleceu, em seu art. 2º, como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, hipótese dos autos.
Ressalte-se não é necessário que o contrato de prestação de serviços à saúde ou a Agência Reguladora relacionem expressamente cada um dos procedimentos a que os beneficiários terão direito, lembrando que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Não pode a operadora do plano de saúde contratado, aventando a necessidade de preservar o equilíbrio econômico entre o prêmio pago e os serviços oferecidos, furtar-se ao cumprimento de obrigação inerente à natureza do contrato, recusando a cobertura de procedimento prescrito por médico responsável.
Diante da relação consumerista e a incidência da inversão do ônus da prova, sucumbiu a parte ré ao não provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Segundo o relatório médico, o paciente necessita de realização de tratamento específico, não cabendo à seguradora de saúde verificar qual seria o melhor atendimento a ser prestado ao paciente, mas cabendo provar a desnecessidade do exame, o que não ocorreu na hipótese.
Destaca-se, portanto, que a prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar a atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo que de ordem extrapatrimonial, atingindo a sua esfera físico-psíquica, fato que prescinde de culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva nos termos previstos no CDC.
Nesse caso, a violação à incolumidade da personalidade da parte autora ocorreu pelo fato em si, presumindo-se o dano extrapatrimonial sofrido (in re ipsa).
Caracterizada a responsabilidade da ré no que se refere ao valor indenizatório, deve-se atender aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação que fica ao prudente critério do julgador, levando-se em consideração o caráter dúplice da indenização, preventivo e reparador, segundo remansosa jurisprudência pátria nesta direção: "Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para a qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma extra reparação, todavia representará a única solução cabível nos limites das forças humanas". (STF, 2ª Turma, Rel.
Min THOMPSON FLORES, 11.3.71, R.T. 485/230).
Evidente que deve a indenização proporcionar ao autor o conforto necessário para compensação pelo sofrimento que lhe foi imposto e desestimular a ré a repetir tal conduta negligente, sem constituir, entretanto, enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTOR/APELADO DIAGNOSTICADO COM TUMOR DE SIGMOIDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PROCEDIMENTOS DE RETOSSIGMOIDECTOMIA ABBOMINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA, CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA, INFADENECTOMIA RETROPERITONEAL LAPAROSCOPICA E ENTERO-ANASTOMOSE, SEGMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO RECUSAR A COBERTURA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGADA PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE NÃO CONSTA NA REGULAMENTAÇÃO DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula 469 do STJ, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.3.
Mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei, pois é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.4.
Deve o plano de saúde cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde do demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete o beneficiário do plano de saúde, consoante a orientação que o médico do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento para o caso da paciente em comento.5.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 187.473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/06/2013) e do TJRN (AC nº 2018.011328-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2019; AC nº 2017.016932-0, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19/02/2019).6.
Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0834105-72.2020.8.20.5001).
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e de tutela provisória de urgência.
Pretensão autoral consistente em ver a CASSI condenada a pagar verba indenizatória decorrente dos danos morais sofridos pelo autor, em razão da demora injustificada para o fornecimento dos materiais indispensáveis à realização da cirurgia de ¿Entero-anastomose¿.
Alegação de que a negativa de fornecimento de parte do material pedido pelo médico impossibilitou a realização da cirurgia dentro de um período de tempo considerado seguro para o paciente, sendo certo que a partir de então houve um risco considerado de complicações do quadro clínico, inclusive com risco de vida do paciente.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória pelos danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) que se apresenta dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte Estadual.
Desprovimento do apelo.
Sentença mantida.(TJ-RJ - APL: 00028282820178190079, Relator: Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 29/10/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
De modo que, levando-se em consideração as questões fáticas, bem como a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, satisfatória a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, considerando que tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada o bastante de modo a permitir o enriquecimento sem causa do acionante.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) tornar definitiva a medida liminar deferida nos autos (ID nº 389783937); b) condenar a acionada, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, ao pagamento indenização pelos danos morais causados à parte autora, CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA, com aplicação de juros de mora mensais na forma prevista no teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos desde a intimação desta decisão até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 13 de setembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
13/12/2024 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065166-19.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cleidson Coutinho Cerqueira Advogado: Jean Quinteiro Chaves De Mendonca (OAB:BA56468) Reu: Unimed De Nova Friburgo Sociedade Cooperativa De Servicos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Helber Antonio Coelho Nogueira (OAB:RJ126830) Advogado: Jose Helio Sardella Alvim (OAB:RJ080210) Advogado: Josiane Queiroz Mello Nogueira (OAB:RJ132629) Sentença: Vistos, etc...
CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA, qualificado nos autos, propôs Ação De Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência contra UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, também qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré, estando adimplente com todas as mensalidades.
Que é portador de colostomia há 09 meses, apresenta também hérnia incisional e necessita de tratamento definitivo a ser realizado por colectomia parcial, entero anastomose e reconstrução de parede abdominal.
Assevera que ao solicitar administrativamente a cobertura dos procedimentos, não logrou êxito.
Requer, liminarmente, o custeio do procedimento cirúrgico nos termos do relatório médico acostado aos autos.
No mérito, pleiteia, em síntese, a ratificação da medida liminar, bem como a indenização por danos morais que alega sofridos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar deferida (ID nº 389783937).
Audiência conciliatória inexitosa (ID nº 397479307).
Citada, a acionada apresentou contestação e juntou documentos (ID nº 400334278 e seguintes), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de negativa da cobertura.
Que o procedimento requerido não possui cobertura contratual e não se encontra no rol da ANS.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de qualquer abusividade a ensejar indenização de qualquer natureza.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ofertada (ID nº 401697755).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda cuja prova é eminentemente documental, procedendo-se ao julgamento antecipado do feito.
A parte ré alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que, em tese, não foram esgotadas as vias administrativas.
Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", requisitos considerados, tradicionalmente, uma vez que sua ausência importa na extinção do processo sem o exame do mérito na forma do art. 485, VI, do mesmo Código de Processo Civil.
Na linha do entendimento do Egrégio Tribunal da Cidadania, "o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado" (STJ, AgInt na Rcl 40.720/RJ, Segunda Seção, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 15/12/2020, Dje 18/12/2020), fazendo-se presente quando o provimento jurisdicional é necessário (interesse-necessidade) e útil (interesse-utilidade), e o meio eleito se mostra adequado (interesse-adequação).
No caso em tela, com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prospera a tese de carência de ação, uma vez que a utilização da via administrativa pelo consumidor é de sua faculdade, não lhe sendo retirada a opção de buscar, de logo, a tutela do Poder Judiciário.
Saliente-se que a negativa do plano de saúde pode ocorrer tanto de forma expressa como de modo tácito, caso ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido pela Resolução Normativa 259 de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A cirurgia foi autorizada em 30 de maio de 2023, conforme a própria documentação trazida aos autos pela parte ré, portanto, posteriormente ao ajuizamento da presente lide, que ocorreu em 24 de maio de 2023, e, inclusive, após o deferimento da medida liminar nos autos em 25 de maio de 2023, o que configura, portanto, a negativa tácita da cobertura do exame solicitado pelo médico especialista.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE ATRAVÉS DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA EMT.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA.
OMISSÃO.
DEMORA DE RESPOSTA NA VIA ADMINISTRATIVA EQUIVALENTE À NEGATIVA TÁCITA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU RESPOSTA NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSAR COM A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Tratase de apelação cível interposta por José Maria Barbosa de Albuquerque, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de AMIL Assistência Médica Internacional S/A, decretou a extinção do feito, devido ao não cumprimento de diligência determinada pelo juízo. 2.
A sentença não deve ser mantida, visto que, apesar de não haver negativa expressa do custeio do tratamento através da técnica de EMT pela operadora, verifica-se o recebimento da notificação, através da Ouvidoria, cujo registro gerou um número de protocolo.
Portanto, em que pese a inexistência de negativa expressa, verifica-se que a demora na apreciação do pedido administrativo é equivalente à recusa tácita.
Precedentes. 3.
Além disso, verifica-se ser inviável que o juízo a quo determine ao autor a produção de prova que depende, exclusivamente, da parte contrária.
Aliás, a pretensão autoral não pode ficar condicionada à existência de resposta negativa do plano de saúde, pois inexiste regra, no ordenamento jurídico brasileiro, que condicione a admissão da presente demanda à exibição de um prévio requerimento ou resposta negativa, na via administrativa. 4.
Ademais, a atividade jurisdicional deve ser norteada pela atividade satisfativa dos direitos, primando-se pela decisão de mérito, de modo que o juiz além de oportunizar a correção e superação dos vícios processuais sanáveis, deve atentar se são possíveis de serem feitas pelas partes. 5.
Desta feita, por todo o exposto e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito, previstos nos artigos 4º, 5º e 6º do CPC, diante de ausência de prejuízo processual que possa ser impingido à apelada, outro caminho não há senão o da anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-CE - AC: 02750812820208060001 CE 0275081-28.2020.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021).
Cinge-se a demanda na legalidade ou não da negativa pela parte ré em custear a os procedimentos cirúrgicos e os materiais necessários ao tratamento da patologia do acionante.
Em seguida, deve-se traçar algumas considerações sobre o tema do presente caso, considerando a complexidade que envolve os contratos de assistência privada à saúde.
Trata-se de relação jurídica que se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social e que estabeleceu, em seu art. 2º, como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, hipótese dos autos.
Ressalte-se não é necessário que o contrato de prestação de serviços à saúde ou a Agência Reguladora relacionem expressamente cada um dos procedimentos a que os beneficiários terão direito, lembrando que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Não pode a operadora do plano de saúde contratado, aventando a necessidade de preservar o equilíbrio econômico entre o prêmio pago e os serviços oferecidos, furtar-se ao cumprimento de obrigação inerente à natureza do contrato, recusando a cobertura de procedimento prescrito por médico responsável.
Diante da relação consumerista e a incidência da inversão do ônus da prova, sucumbiu a parte ré ao não provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Segundo o relatório médico, o paciente necessita de realização de tratamento específico, não cabendo à seguradora de saúde verificar qual seria o melhor atendimento a ser prestado ao paciente, mas cabendo provar a desnecessidade do exame, o que não ocorreu na hipótese.
Destaca-se, portanto, que a prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar a atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo que de ordem extrapatrimonial, atingindo a sua esfera físico-psíquica, fato que prescinde de culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva nos termos previstos no CDC.
Nesse caso, a violação à incolumidade da personalidade da parte autora ocorreu pelo fato em si, presumindo-se o dano extrapatrimonial sofrido (in re ipsa).
Caracterizada a responsabilidade da ré no que se refere ao valor indenizatório, deve-se atender aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação que fica ao prudente critério do julgador, levando-se em consideração o caráter dúplice da indenização, preventivo e reparador, segundo remansosa jurisprudência pátria nesta direção: "Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para a qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma extra reparação, todavia representará a única solução cabível nos limites das forças humanas". (STF, 2ª Turma, Rel.
Min THOMPSON FLORES, 11.3.71, R.T. 485/230).
Evidente que deve a indenização proporcionar ao autor o conforto necessário para compensação pelo sofrimento que lhe foi imposto e desestimular a ré a repetir tal conduta negligente, sem constituir, entretanto, enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTOR/APELADO DIAGNOSTICADO COM TUMOR DE SIGMOIDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PROCEDIMENTOS DE RETOSSIGMOIDECTOMIA ABBOMINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA, CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA, INFADENECTOMIA RETROPERITONEAL LAPAROSCOPICA E ENTERO-ANASTOMOSE, SEGMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO RECUSAR A COBERTURA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGADA PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE NÃO CONSTA NA REGULAMENTAÇÃO DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula 469 do STJ, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.3.
Mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei, pois é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.4.
Deve o plano de saúde cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde do demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete o beneficiário do plano de saúde, consoante a orientação que o médico do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento para o caso da paciente em comento.5.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 187.473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/06/2013) e do TJRN (AC nº 2018.011328-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2019; AC nº 2017.016932-0, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 19/02/2019).6.
Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0834105-72.2020.8.20.5001).
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e de tutela provisória de urgência.
Pretensão autoral consistente em ver a CASSI condenada a pagar verba indenizatória decorrente dos danos morais sofridos pelo autor, em razão da demora injustificada para o fornecimento dos materiais indispensáveis à realização da cirurgia de ¿Entero-anastomose¿.
Alegação de que a negativa de fornecimento de parte do material pedido pelo médico impossibilitou a realização da cirurgia dentro de um período de tempo considerado seguro para o paciente, sendo certo que a partir de então houve um risco considerado de complicações do quadro clínico, inclusive com risco de vida do paciente.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória pelos danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) que se apresenta dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte Estadual.
Desprovimento do apelo.
Sentença mantida.(TJ-RJ - APL: 00028282820178190079, Relator: Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 29/10/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
De modo que, levando-se em consideração as questões fáticas, bem como a situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, satisfatória a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, considerando que tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada o bastante de modo a permitir o enriquecimento sem causa do acionante.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) tornar definitiva a medida liminar deferida nos autos (ID nº 389783937); b) condenar a acionada, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, ao pagamento indenização pelos danos morais causados à parte autora, CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA, com aplicação de juros de mora mensais na forma prevista no teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos desde a intimação desta decisão até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 13 de setembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
26/09/2024 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 05:51
Decorrido prazo de CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 05:51
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 02:01
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
29/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 16:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
03/12/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
30/11/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 03:17
Decorrido prazo de CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:51
Decorrido prazo de CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:44
Decorrido prazo de CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:39
Decorrido prazo de CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:13
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 14:50
Juntada de ata da audiência
-
02/07/2023 19:02
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:18
Decorrido prazo de CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 20:35
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
28/05/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 07:47
Expedição de carta via ar digital.
-
25/05/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIDSON COUTINHO CERQUEIRA - CPF: *56.***.*60-72 (AUTOR).
-
24/05/2023 15:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/07/2023 09:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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