TJBA - 8000809-87.2022.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 00:23
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000809-87.2022.8.05.0058 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cipó Autor: Valdete De Santana Costa Advogado: Enoque Marques Reis Filho (OAB:BA56370) Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640) Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380) Advogado: Lino Gonzaga De Souza (OAB:BA55407) Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350) Advogado: Katia Simone Araujo De Almeida Biscarde (OAB:BA10829) Advogado: Vanessa Cardoso De Oliveira (OAB:BA24036) Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Julia Sarah Fernandes E Souza (OAB:AL18791) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000809-87.2022.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: VALDETE DE SANTANA COSTA Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640), ENOQUE MARQUES REIS FILHO (OAB:BA56370), MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380), LINO GONZAGA DE SOUZA (OAB:BA55407), PHILIPE BARRETO PAES LOMES (OAB:BA26350), KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE (OAB:BA10829), VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA24036) REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA registrado(a) civilmente como JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB:AL18791) SENTENÇA Trata-se de ação na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que teve seu nome negativado por dívida que não contraiu.
Por conta disso, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação do réu em obrigação de fazer, além do pagamento de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas pelo réu.
No que atine à incompetência absoluta por complexidade da matéria, deve, de logo, ser rejeitada, pois para o deslinde da quaestio iuris não se faz necessária a produção de outras provas além das já deduzidas nos autos, inexistindo complexidade na demanda, já reconhecida pelas Turmas Recursais do TJBA.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, também não merece guarida, haja vista que a comprovação de requerimento prévio na seara administrativa não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade da presente ação, bem como o oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial.
Tal resistência demonstra desde logo a presença do trinômio necessidade/adequação/utilidade, não dispondo a parte autora de outro meio para satisfação do seu direito.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que os serviços prestados pelo réu foram defeituosos.
A parte autora comprovou que houve negativação indevida do seu nome, conforme documentos acostados aos autos, que demonstram a inscrição de seus dados no SERASA, em que pese alegue não possuir qualquer vínculo com a requerida.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da negativação, em que pese ter juntado aos autos suposto termo de adesão ao cartão de crédito, verifica-se que tal instrumento não pode ser considerado válido para demonstrar a existência de vínculo.
Isso porque o referido termo de adesão acostado sob ID 266937792 possui assinatura a rogo de pessoa que não possui qualquer vínculo com a autora.
Além disso, sequer consta documento de identificação da autora em anexo ao documento, bem como das duas testemunhas que teriam subscrito à proposta de adesão ao cartão, não sendo possível precisar que a autora e tais testemunhas de fato presenciaram a referida negociação.
Outrossim, o endereço informado na proposta de adesão difere daquele da autora informado na inicial e no comprovante de residência (ID 217602591), inclusive quanto a cidade, constando na proposta a cidade de Ribeira do Amparo/BA, enquanto que a autora reside em Cipó/BA.
Ademais, a prova produzida em audiência também não socorre a tese defensiva, uma vez que a autora negou a realização da contratação, desconhece o referido cartão e jamais realizou compras na loja da requerida, conforme argumentado na defesa.
O preposto ainda não soube informar se existe loja física na cidade de Cipó/BA.
Assim, não é possível concluir que o referido contrato de adesão ao cartão de crédito que originou o débito foi regularmente contraído pela parte demandante e, por conseguinte, tenho que a negativação foi indevida.
Certo é que o serviço prestado pelo réu não ofereceu a segurança que dele se espera, pois os dados cadastrais da autora foram inseridos nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.
Assim não procedendo, deu causa aos fatos, gerando, portanto, o dever indenizatório.
Ato contínuo, com relação ao dano moral, inconteste a ofensa à dignidade da autora, porquanto a conduta praticada pelo réu, procedendo a inclusão dos dados da autora em órgão de proteção ao crédito, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial, sendo indevidas as cobranças relativas a eles; ii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a presença de seus pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Acaso interposto recurso de apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
16/10/2024 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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08/11/2023 09:09
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2023 09:08
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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17/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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12/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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12/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:47
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 02:00
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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24/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:04
Juntada de Termo de audiência
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20/10/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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17/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 09:57
Expedição de citação.
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06/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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05/09/2022 10:16
Juntada de decisão
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09/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 00:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 00:35
Conclusos para decisão
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26/07/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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