TJBA - 8017126-65.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:51
Decorrido prazo de PERFILEX PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502119490
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23/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 21:02
Decorrido prazo de DARCY MARQUES TEJAS SERPA em 10/06/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8017126-65.2020.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Darcy Marques Tejas Serpa Advogado: Natalia Almeida Da Silva (OAB:BA49679) Advogado: Jorge Falcao Nunes Neto (OAB:BA55989) Executado: Perfilex Participacoes Ltda Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Executado: Urbamais Properties E Participacoes S.a.
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8017126-65.2020.8.05.0080 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA e outro (1) em face da decisão ID 411053816, alegando os requeridos, em síntese, omissão em relação à citação inválida da Urbamais, bem como no tocante à garantia do juízo, realizada por meio de apólice de seguro como forma de substituição da penhora e, ainda, sobre os pagamentos nos valores de R$ 66.166,93 e R$ 56.318,40, recebidos pelos clientes Tiago de Araujo Santos e Josenilton Azevedo Almeida, respectivamente.
Devidamente intimada, a requerente apresentou contrarrazões (ID 428681942), alegando inadequação da via eleita para o manejo da irresignação e reforma da decisão pretendida. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na espécie, em relação às omissões aventadas pelos requeridos, verifico que lhe assiste razão tão somente em relação ao seguro garantia efetuado como substituição à penhora realizada nos autos.
Explica-se.
No tocante à nulidade da citação da ré URBAMAIS e sobre os pagamentos nos valores de R$ 66.166,93 e R$ 56.318,40, recebidos pelos clientes Tiago de Araujo Santos e Josenilton Azevedo Almeida, o decisum impugnado restou devidamente fundamentado, ao dispor que: “Conforme narrado, sustenta a executada PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA que os valores penhorados são impenhoráveis, visto que são oriundos de créditos de unidades imobiliárias e, na dicção do art. 833, XII, do CPC, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Contudo, em que pese as alegações sustentadas pela executada, tenho que não restou comprovado nos autos que a importância penhorada encontra-se vinculada à execução da obra, bem como não encontra-se devidamente comprovada a alegação de que os valores percebidos em conta bancária foram transferidos pelos compradores das respectivas unidades imobiliárias. (...) Dessarte, alega a executada URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. que a citação realizada nos autos é nula, pois foi direcionada à endereço diferente do que consta no contrato firmado entre as partes (ID. 80310037) e das informações presentes nos órgãos administrativos da Receita Federal e JUCEB.
De logo, consigno que não assiste razão a executada, visto que, conforme devidamente comprovado pela exequente, no endereço ao qual foi enviada a carta de citação (ID. 85684282 - Avenida Getúlio Vargas, 308, Centro, Feira de Santana/BA) encontrava-se em funcionamento uma filial da impugnante.
Observa-se dos documentos juntados pela própria exequente (IDS. 402685654 ao 402685658), que, até o presente momento, encontra-se a filial em funcionamento no respectivo endereço de citação, conforme Certidão emitida pela Junta Comercial do Estado da Bahia.
Destaca-se que, na hipótese de mudança de domicílio da executada, é seu ônus atualizar os endereços perante os órgãos competentes, de modo que à exequente não pode ser imputada os efeitos de eventual omissão de informações.”.
Com efeito, a nosso ver, ao ventilar a existência dessas omissões, perseguem os requeridos a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de agravo de instrumento, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
Com relação, contudo, ao seguro garantia juntado nos autos no ID 397857650, tenho que assiste razão à parte embargante.
Nesse aspecto, importante ressaltar que é possível a substituição da penhora pelo seguro garantia, nos termos do art. 835, §2, do CPC, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante na inicial e acrescido de 30% (trinta por cento), o que foi devidamente cumprido pelo requerido, já que a apólice é no valor de R$ R$ 147.999,22 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos).
Por tais razões, ACOLHO EM PARTE os embargos da parte ré, para que conste o dispositivo da seguinte forma: “Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
De mais a mais, observa-se que não consta nas respectivas impugnações qualquer insurgência contra os cálculos apresentados pela parte autora, de modo que não vejo óbice à sua homologação.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (IDS. 211734722 e 211734717, pág. 4 e 5).
Imperioso destacar que o art. 523 do CPC disciplina que o débito exequendo somente será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, quando o executado for intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese dos cálculos ora homologados, verifica-se que foram juntados no momento do requerimento de cumprimento de sentença (inexistindo qualquer intimação prévia das executadas para pagamento do débito, já que, na inteligência do dispositivo legal mencionado, a presente fase somente será inaugurada mediante requerimento do exequente), o que, portanto, afastaria a aplicação das respectivas multas naquele momento.
Todavia, conforme certificado nos autos (ID. 394405417), a executada PERFILEX PARTICIPACOES LTDA foi devidamente intimada e não pagou o débito exequendo, cabendo, assim, a aplicação das respectivas sanções pecuniárias.
Impende mencionar, também, que sendo as executadas condenadas solidariamente (ID. 128661375), o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil.
Assim, considerando que os valores penhorados são de apenas uma das executadas, é totalmente cabível que esta suporte o pagamento integral da dívida, cabendo, posteriormente, eventual ação regressiva em face da outra executada para ressarcimento dos valores suportados a maior.
Contudo, tendo em vista o seguro garantia realizado no ID 397857650, ao tempo em que defiro a substituição da penhora realizada, converto-o em penhora de dinheiro como cumprimento da obrigação de pagar, e determino: a) a liberação dos valores penhorados no ID 397940169, em favor da executada PERFILEX PARTICIPACOES LTDA; b) a intimação do réu para que promova a liberação dos valores a título de condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem novos requerimentos, determino o arquivamento dos autos com as cautelas legais, observando o pagamento das custas remanescentes.”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
28/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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16/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 11:12
Decorrido prazo de DARCY MARQUES TEJAS SERPA em 29/01/2024 23:59.
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25/02/2024 11:12
Decorrido prazo de URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. em 29/01/2024 23:59.
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19/02/2024 20:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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19/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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01/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 20:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/01/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:16
Decorrido prazo de PERFILEX PARTICIPACOES LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:16
Decorrido prazo de URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:14
Decorrido prazo de PERFILEX PARTICIPACOES LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:14
Decorrido prazo de URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:15
Decorrido prazo de DARCY MARQUES TEJAS SERPA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 23:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
18/10/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
03/10/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 11:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 09:23
Decorrido prazo de PERFILEX PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:21
Decorrido prazo de PERFILEX PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
06/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 04:19
Decorrido prazo de DARCY MARQUES TEJAS SERPA em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2023.
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29/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 19:47
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
16/01/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
14/12/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 15:33
Expedição de Carta.
-
31/10/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 09:22
Expedição de Carta.
-
02/09/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:57
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2021 18:12
Decorrido prazo de DARCY MARQUES TEJAS SERPA em 04/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:12
Decorrido prazo de PERFILEX PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:12
Decorrido prazo de URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
21/10/2021 17:54
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 11:46
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
17/09/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
09/09/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 19:08
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2021 22:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 14:32
Decretada a revelia
-
09/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:31
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
27/07/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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13/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2021 02:25
Decorrido prazo de DARCY MARQUES TEJAS SERPA em 18/02/2021 23:59.
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26/02/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 10:03
Expedição de decisão.
-
02/02/2021 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2021.
-
26/01/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2020 22:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2020 12:20
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
24/11/2020 12:20
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
06/11/2020 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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