TJBA - 8002170-95.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:12
Expedição de E-Carta.
-
10/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 12:27
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:30
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:54
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 12/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/06/2025 19:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:08
Juntada de informação
-
12/05/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 17/02/2025 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 08:00
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 22/01/2025 23:59.
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12/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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12/01/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:10
Expedição de E-Carta.
-
12/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 17/02/2025 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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11/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002170-95.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Jose Adilson Vieira Da Silva Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420) Reu: Anddap Associacao Nacional De Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002170-95.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JOSE ADILSON VIEIRA DA SILVA Advogado(s): JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI registrado(a) civilmente como JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420) REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÕDICA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ADILSON VIEIRA DA SILVA em face de ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Proferido despacho sob ID. 454826561, determinando a intimação da parte autora no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularmente intimada, a parte autora quedou-se silente, consoante certidão de ID. 462003527. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez no prazo legal, devendo ser cancelada a distribuição do processo.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada para proceder na forma determinada no despacho de ID. 454826561, contudo, não cumpriu a diligência, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação da autora para a prática de ato necessário ao prosseguimento do feito, o consequente descumprimento, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) I – indeferir a petição inicial; II - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, indeferindo a petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, incisos I, III e VI, todos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários sucumbências face a não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 4 de setembro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
16/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:04
Juntada de Ofício
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09/10/2024 01:45
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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14/09/2024 23:01
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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14/09/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:47
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 23/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:29
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 23:48
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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08/08/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 17:08
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ADILSON VIEIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*30-00 (AUTOR).
-
22/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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