TJBA - 8001291-22.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 09:14
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 05/11/2024 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
-
05/11/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001291-22.2022.8.05.0224 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Ornecino Santos Dos Reis Advogado: Willian Da Silva Souza (OAB:BA72869) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Requerido: Almir Fleres Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001291-22.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: ORNECINO SANTOS DOS REIS Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), WILLIAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA72869) REQUERIDO: ALMIR FLERES SOUZA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposta por ORNECINO SANTOS DOS REIS, para transferência de veículo de propriedade do falecido ALMIR FLERES SOUZA.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Conforme decisão ao ID. 431485875, os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a parte autora procedeu adequadamente com a emenda da exordial (ANOTE-SE e retifique na capa dos autos).
Assim, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento.
Considerando que os requeridos ainda não foram regularmente integrados à relação jurídica processual, com fundamento no art. 329, inciso I, do CPC recebo o aditamento à petição inicial apresentado ao ID. 441921952.
Com efeito, em observância ao devido processo legal, determino que CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, por oficial(a) de justiça, para integrar a relação jurídica processual e comparecer à audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO no CEJUSC, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe aos réus alegarem, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugnam o pedido do autor e especificando as provas que pretendem produzir.
Advirta-se aos réus, nos termos do art. 344 do CPC, que se os mesmos não contestarem a ação, serão considerados revéis, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se os réus eventualmente alegarem na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 11:38
Expedição de citação.
-
16/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:37
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 05/11/2024 08:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.
-
13/10/2024 00:50
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
13/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ORNECINO SANTOS DOS REIS em 13/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:13
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 13/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
20/09/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/09/2024 12:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
20/09/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/09/2024 12:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
20/09/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 10:58
Expedição de citação.
-
20/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 05:30
Decorrido prazo de TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES em 13/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ORNECINO SANTOS DOS REIS em 13/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 05:30
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:05
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
24/02/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 16:57
Outras Decisões
-
14/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:56
Decorrido prazo de ORNECINO SANTOS DOS REIS em 03/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 21:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
06/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 13:13
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 13:13
Outras Decisões
-
04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 23:14
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 15:05
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000966-10.2018.8.05.0120
Jandira Pereira Jardim
Jair Alves de Brito
Advogado: Adriana Oliveira de Almeida Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2018 14:49
Processo nº 8000144-66.2017.8.05.0084
Municipio de Gentio do Ouro
Ermilton Teixeira da Silva
Advogado: Jose Jorge Peregrino de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2018 11:32
Processo nº 8000144-66.2017.8.05.0084
Ermilton Bastos da Silva
Municipio de Gentio do Ouro
Advogado: Junior Gomes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2017 12:01
Processo nº 8002128-73.2024.8.05.0235
Jessica Natalia da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Brenna Catarina Silva Uchoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 11:45
Processo nº 8000058-08.2020.8.05.0079
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Planserv
Advogado: Michel Soares Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2020 17:53