TJBA - 8019874-49.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8019874-49.2023.8.05.0150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APELANTE: CONDOMINIO ARBORIS PRACAS RESIDENCIAIS I RÉU: APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se definitivamente.
Lauro de Freitas, 14 de março de 2025. Bernardina Alves Marinho Técnica Judiciária Autorizada -
11/06/2025 20:40
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:23
Juntada de intimação
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14/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8019874-49.2023.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Condominio Arboris Pracas Residenciais I Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019874-49.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO ARBORIS PRACAS RESIDENCIAIS I Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) Mk8 DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo CONDOMINIO ARBORIS PRACAS RESIDENCIAIS I contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, condenou-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O apelante defende a reforma da sentença, elencando as suas razões jurídicas para tal finalidade.
Contrarrazões apresentadas (Id 74220087).
Determinada a intimação do apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, o mesmo se manteve silente (Id 77031615). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, ausente o recolhimento das competentes custas recursais e evidenciada a deserção, resta inadmissível o processamento do presente recurso, consoante se demonstrará adiante.
Conforme já anotado no despacho supracitado, o art. 1.007 do NCPC dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; competindo ao recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, realizar o recolhimento em dobro, sob igual pena de deserção.
Na espécie, o apelante, embora intimado (Id 75412050), se manteve silente.
Nestes termos, por malferimento do §1º do art. 1.017 do NCPC, decreto a deserção e, na espécie, não conheço do recurso interposto.
Conclusão: Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC, NEGO CONHECIMENTO à apelação, eis que operada a deserção, forte nos fundamentos retro.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8019874-49.2023.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Condominio Arboris Pracas Residenciais I Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019874-49.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO ARBORIS PRACAS RESIDENCIAIS I Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) Mk8 DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo CONDOMINIO ARBORIS PRACAS RESIDENCIAIS I contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, condenou-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O apelante defende a reforma da sentença, elencando as suas razões jurídicas para tal finalidade.
Contrarrazões apresentadas (Id 74220087).
Determinada a intimação do apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, o mesmo se manteve silente (Id 77031615). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, ausente o recolhimento das competentes custas recursais e evidenciada a deserção, resta inadmissível o processamento do presente recurso, consoante se demonstrará adiante.
Conforme já anotado no despacho supracitado, o art. 1.007 do NCPC dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; competindo ao recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, realizar o recolhimento em dobro, sob igual pena de deserção.
Na espécie, o apelante, embora intimado (Id 75412050), se manteve silente.
Nestes termos, por malferimento do §1º do art. 1.017 do NCPC, decreto a deserção e, na espécie, não conheço do recurso interposto.
Conclusão: Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC, NEGO CONHECIMENTO à apelação, eis que operada a deserção, forte nos fundamentos retro.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2024 04:21
Decorrido prazo de RUBEM PEREIRA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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23/10/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8019874-49.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Condominio Arboris Pracas Residenciais I Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8019874-49.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: CONDOMINIO ARBORIS PRACAS RESIDENCIAIS I REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Não entendo carente, na forma da lei, a empresa autora, buscando a satisfação de crédito de R$ 13.200,00 (Treze mil e duzentos reais), não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com os emolumentos do processo, notadamente as custas de ingresso.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Impende destacar a brilhante decisão do MM Des.
Relator Roberto Maynard Frank: “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família (aqui no caso - a empresa), o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4ª CC do TJ BA, j.
Em 09-12-2013) (destaquei).
Além disso, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram inicialmente instituídos em prol da pessoa física, nacionais ou estrangeiros e que “ao contrário do que ocorre relativamente as pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devedor comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (STF – Pleno: RTJ 186/106).
No mesmo sentido: RT 833/264, Bl.
AASP 2.326/2.744).
Nesta senda, os Tribunais Superiores pátrios já pacificaram: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO.
SINDICATO.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2.
Ademais, in casu, o Tribunal local negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita prevista na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático probatório dos autos.
Logo, é inviável alterar o posicionamento firmado no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg nº AREsp 306079/MG Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2013, Dje 24/06/2013).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVO, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3.
Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4.
Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresariais, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 603.137/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, Dje 23/08/2010).
A súmula n. 481, do STJ, é firme no sentido de: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ainda, "Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc.” (STJ- Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03).
Em decisão do STJ, este entendeu que estas terão direito à Justiça gratuita quando demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça (REsp 1.562.883, rel.
Min.
Herman Benjamin).
Com o advento do novo CPC, no art. 98, o direito à gratuidade da pessoa jurídica foi atendido.
Contudo, necessário se faz preencher os pressupostos para a concessão, situação não demonstrada nos autos.
Assim, CONCEDO-LHE o prazo de lei para proceder ao recolhimento das custas iniciais, incindível no proveito econômico que se busca alcançar, emendando-se a petição primeira, se for o caso, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME(M)-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Camila Trindade Ferreira Estagiária de Direito -
18/10/2024 17:30
Juntada de intimação
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18/10/2024 15:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 16:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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28/01/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO ARBORIS PRACAS RESIDENCIAIS I - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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14/12/2023 23:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 18:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARBORIS PRACAS RESIDENCIAIS I em 04/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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01/10/2023 03:26
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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01/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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