TJBA - 8000054-61.2015.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 21:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 28/03/2025 23:59.
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15/06/2025 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 28/03/2025 23:59.
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13/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:39
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 08:22
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:06
Expedição de intimação.
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19/12/2024 08:06
Expedição de RPV.
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19/12/2024 06:22
Expedição de intimação.
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19/12/2024 06:11
Expedição de intimação.
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19/12/2024 06:07
Expedição de intimação.
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19/12/2024 05:58
Expedição de intimação.
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18/12/2024 20:50
Expedição de intimação.
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18/12/2024 20:50
Expedição de intimação.
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18/12/2024 20:50
Expedição de RPV.
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18/12/2024 17:46
Expedição de intimação.
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18/12/2024 17:46
Expedição de intimação.
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18/12/2024 17:46
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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18/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 12/12/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000054-61.2015.8.05.0235 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: São Francisco Do Conde Requerente: Maria Edjane Santos Santana Advogado: Zenira Maria Ramos De Araujo (OAB:BA11400) Requerido: Municipio De Sao Francisco Do Conde Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000054-61.2015.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: MARIA EDJANE SANTOS SANTANA Advogado(s): ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA11400) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Maria Edjane Santos Santana em face do Município de São Francisco do Conde, na qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, sob alegação de excesso de execução, argumentando a inclusão de valores indevidos referentes a FGTS e insalubridade.
A parte exequente, por sua vez, apresentou resposta, defendendo a correção dos cálculos, afirmando que os mesmos limitam-se à verba fundiária (FGTS de 8%), sem incluir os valores questionados pela executada, como a multa de 40% e insalubridade. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Inicialmente, cumpre esclarecer que os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda foram claramente definidos no tocante à prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2010 e à forma de correção e juros aplicáveis aos valores devidos.
Observa-se que a decisão determinou o pagamento do FGTS referente ao período laborado, sem contemplar outros acréscimos, como multa de 40% ou insalubridade.
A análise dos cálculos apresentados pela exequente revela que estes foram elaborados de acordo com os parâmetros definidos na decisão judicial, limitando-se ao FGTS devido, conforme determinado.
Por outro lado, a impugnação apresentada pelo município não trouxe elementos novos que justifiquem a revisão dos cálculos, sendo insuficiente a alegação de excesso de execução.
Dessa forma, considerando que a parte exequente respeitou os limites impostos pela sentença transitada em julgado e que os cálculos foram devidamente apresentados, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São Francisco do Conde e determino a continuidade da execução conforme os cálculos apresentados pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica, desde logo, autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da credora, Maria Edjane Santos Santana, para pagamento dos valores devidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, 14 de outubro de 2024 Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/10/2024 10:18
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:18
Expedição de intimação.
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14/10/2024 16:34
Expedição de intimação.
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14/10/2024 16:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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26/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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31/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:13
Expedição de intimação.
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31/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 08:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2022 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 02/05/2022 23:59.
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16/03/2022 07:05
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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16/03/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 11:39
Expedição de despacho.
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11/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 19:52
Conclusos para despacho
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29/12/2021 15:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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24/11/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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28/04/2021 18:07
Juntada de Certidão
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15/04/2021 20:58
Expedição de sentença.
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15/04/2021 20:55
Expedição de sentença.
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15/04/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 04:19
Decorrido prazo de MARIA EDJANE SANTOS SANTANA em 12/03/2021 23:59.
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14/03/2021 08:30
Decorrido prazo de MARIA EDJANE SANTOS SANTANA em 12/03/2021 23:59.
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17/02/2021 20:27
Expedição de sentença via Sistema.
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17/02/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2020 20:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 17/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 15:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2020 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2020 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2020 01:50
Publicado Despacho em 06/05/2020.
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05/05/2020 11:24
Expedição de despacho via Sistema.
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05/05/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 13:04
Conclusos para despacho
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22/10/2019 12:04
Juntada de Ofício
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11/10/2019 14:30
Juntada de Ofício
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10/10/2019 11:17
Expedição de Ofício.
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13/08/2019 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 09:34
Conclusos para despacho
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15/06/2019 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 14/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 10:45
Publicado Despacho em 16/05/2019.
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16/05/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 12:21
Expedição de despacho.
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14/05/2019 12:21
Expedição de despacho.
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14/05/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 11:24
Conclusos para despacho
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01/04/2019 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 23/10/2018 23:59:59.
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07/03/2019 01:40
Decorrido prazo de MARIA EDJANE SANTOS SANTANA em 05/10/2018 23:59:59.
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07/12/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 11:25
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2018 08:21
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2018 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2018 01:38
Publicado Intimação em 14/09/2018.
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21/09/2018 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2018 12:07
Expedição de intimação.
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12/09/2018 12:07
Expedição de citação.
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12/09/2018 12:07
Expedição de intimação.
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22/01/2018 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2015 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2015 11:55
Conclusos para despacho
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26/05/2015 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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