TJBA - 8009819-55.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:23
Juntada de Certidão dd2g
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07/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 09:48
Expedição de intimação.
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31/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8009819-55.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Miguel Alves De Oliveira Neto Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Antonio Yves Cordeiro De Mello Junior (OAB:PE30225) Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8009819-55.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA NETO Polo passivo: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos etc.
MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA NETO ajuizou Ação de Revisão de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais em Morais em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio administrado pela Consórcio Nacional Volkswagen Ltda, tornando-se titular da cota 12, sendo posteriormente contemplado, recebendo o crédito com o qual adquiriu o veículo da marca Hyundai, modelo HB20 1.6 Premium Aut, de placa OUI-2993.
Alude que houve cobrança abusiva de tarifas, aumentando o valor das prestações, e que os juros de mora estão acima da média de mercado.
Pugnou pelo deferimento de tutela antecipada, bem como, ao final, pela condenação do réu a restituir os valores abusivamente pagos; que sejam aplicados os juros de acordo com a taxa média de mercado; que seja condenado o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais.
A antecipação dos efeitos da tutela pleiteada foi indeferida (ID 419601610).
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 425112904, alegando, em síntese, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que se trata de revisão de contrato de consórcio firmado com o Consórcio Nacional Honda Ltda; impugnando a justiça gratuita; arguindo a inépcia da inicial, e adentrando ao mérito da causa.
Juntou cópia do contrato no ID 428461045.
A parte autora se manifestou sobre a contestação (ID 438189372).
Foi proferida sentença de extinção sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade passiva (ID 463695226).
Apelação interposta pelo autor (ID 466956993).
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a apelação interposta, restando comprovada a legitimidade passiva da seguradora ré, em razão da cessão de crédito demonstrada nos autos (ID 425116961), exerço o juízo de retratação, com fulcro no art. 485, § 7º do CPC, ficando inacolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, e passo à análise do mérito da causa, na forma a seguir: Deixo de conhecer a impugnação à justiça gratuita, em razão do não recolhimento das respectivas custas processuais.
Estando o processo instruído com todos os documentos necessários ao julgamento da causa, comporta o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. À relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e réu se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da referida norma.
Ademais, por força da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte acionante sustenta que o contrato celebrado possui cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito, requerendo a revisão judicial, e o consequente ajuste aos moldes legais.
Pertinente destacar que se trata de consórcio de bens, em que inexiste a cobrança de juros remuneratórios ou capitalização, porquanto o grupo de consórcio é criado com o objetivo de autofinanciamento para aquisição de determinado(s) bem(ns) por parte de cada membro integrante.
O capital do Grupo deve corresponder ao valor necessário para aquisição do bem mais as despesas decorrentes da manutenção do próprio Grupo.
Assim sendo, o valor das prestações, pelas quais estão obrigados os consorciados, será estabelecido tendo como parâmetro o preço do bem novo (ou conforme o tipo de plano) para venda ao consumidor.
Em caso de eventual variação no preço do bem, as prestações vincendas ou em atraso devem ser reajustadas na mesma proporção.
Logo, não há que se falar em afastamento da cobrança de juros capitalizados ou que sejam fixados de acordo com a média de mercado, como pretende o autor, uma vez que estes sequer são cobrados no contrato em litígio.
Demonstrada acima a injuridicidade das teses autorais alusivas à abusividade, descabem – por óbvio – todos os demais pedidos constantes da vestibular.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
15/10/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 16:57
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA NETO em 07/12/2023 23:59.
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24/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 03:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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29/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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18/12/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 08:24
Expedição de citação.
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13/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 21:51
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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20/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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14/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:59
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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