TJBA - 8001144-59.2024.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:00
Decorrido prazo de SONIA MARIA BATISTA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 23:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 20:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484321866
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19/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484321866
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18/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466714246
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18/05/2025 13:42
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8001144-59.2024.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Sonia Maria Batista De Almeida Advogado: Igor Amado Dos Santos (OAB:BA49274) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001144-59.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: SONIA MARIA BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s): IGOR AMADO DOS SANTOS (OAB:BA49274) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Considerando a natureza da ação e da causa de pedir e dos pedidos formulados, em atenção à Nota Técnica nº 008/2022 do NUCOF/TJBA e à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que estabelecem boas práticas para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas, entendo insuficientes as alegações e documentos que instruem a inicial para admitir o processamento da demanda.
No que tange ao tema específico objeto destes autos, destaco ainda o disposto na Nota técnica nº 01/2024, do CIJEBA, que reforça a necessidade da adoção critérios uniformes pelo magistrado com o objetivo de evitar o uso predatório da jurisdição bem como os Enunciados do Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais do TJBA (NUCOF).
Assim, com amparo no acima disposto, determino à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO: I – junte aos autos nova procuração atualizada específica para o objeto e réu da presente ação, com data posterior a esta decisão, ficando facultado o comparecimento pessoal ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento.
A procuração deverá ser assinada de próprio punho em instrumento físico, posteriormente digitalizado e juntado aos autos ou com utilização de assinatura digital emitida por autoridade certificadora autorizada pelo ICP-Brasil.
II – colacione aos autos cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, requerida pelos correios, por protocolo formal na agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou ainda por meio da plataforma “consumidor.gov.br”; Isso porque, ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte ativa provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/15), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda.
No que tange aos empréstimos consignados, é comum o encadeamento de contratos, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior.
Dessa forma, a inexistência de cópia do contrato nos autos prejudica a análise das alegações formuladas pelo autor, mormente quando veiculado pedido de antecipação de tutela de urgência; III – Caso tenha proposto mais de uma ação contra o mesmo réu, diante dos princípios da colaboração e boa-fé, deverá a parte autora justificar a necessidade e utilidade do ajuizamento de ações distintas, quando se poderia cumular os pedidos em um único feito.
VI - Manifeste sobre a ocorrência de litispendência quanto aos autos 8001079-64.2024.8.05.0148.
Em observância ao princípio da cooperação, a parte autora deverá indicar em petição única o cumprimento integral dos itens acima, com indicação de cada documento juntado, que deverá ser adequadamente nomeado, a fim de facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e a entrega da prestação jurisdicional.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos de “despacho inicial”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 17:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 01/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, #Não preenchido#.
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02/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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