TJBA - 8000264-18.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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28/07/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:57
Expedição de intimação.
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21/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:34
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_2713265917 EM 18/07/2025 17:34:25
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10/07/2025 08:57
Expedição de intimação.
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10/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:40
Juntada de laudo pericial
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14/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000264-18.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Manoel Messias De Oliveira Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Interessado: Adriano Araujo Matos Magalhães Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000264-18.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346), JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Infere-se das diversas ações previdenciárias em trâmite neste Juízo que a prévia produção de prova pericial mostra-se oportuna por permitir a rápida solução do litígio, seja abreviando o curso processual pela dispensa de outras provas, seja por acordo, uma vez que o INSS usualmente celebra composição quando a incapacidade é constatada por perícia e os demais requisitos para o benefício estão atendidos.
Assim, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, primazia da resolução de mérito, da persuasão racional do juiz, confiabilidade e capacidade técnico-científica e, ainda, com base nos arts. 139, VI, e 370, ambos do CPC, antecipo a produção da prova pericial.
Tendo em vista o quanto certificado no ID 419547186, nomeio como perito o Dr.
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES BARBOSA, CRM028783/BA, clínico geral, com endereço em Paramirim/BA, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC.
Revogo, em parte, o benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de produção da prova pericial requerida pela parte autora e a inexistência de profissionais médicos cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O pagamento deverá ser realizado pela própria parte autora ao perito nomeado, quando da realização da perícia.
Intimem-se os litigantes para dar-lhes ciência da prova pericial e, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e documentos necessários à realização da perícia (relatórios, exames, receitas médicas etc.), na forma do art. 465, § 1.º, do CPC, caso ainda não conste dos autos.
As partes poderão ainda, no mesmo prazo, indicar assistente técnico para acompanhar a perícia.
Na sequência, cientifique-se o perito da nomeação realizada, do valor arbitrado de honorários e dos quesitos apresentados pelas partes.
Em caso de aceitação do encargo, deve o perito, em 5 (cinco) dias, informar seus contatos profissionais e indicar local, dia e hora para realização da perícia, através do e-mail [email protected].
Cientifique-se, ainda, o perito nomeado que: (a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; (b) lhe são aplicáveis os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. do CPC; (c) o pagamento dos honorários periciais ocorrerá no momento da realização da perícia, no respectivo consultório, devendo o perito informar o recebimento, no momento da apresentação do laudo; (d) o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia, sob pena do pagamento de multa diária por dia de atraso no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (e) deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta Comarca; (f) deverá responder aos quesitos constante nos autos.
Fica a parte autora intimada a comparecer no consultório do médico perito designado, com o fim de agendar o dia para realização de sua perícia.
Fica ainda advertido que eventual não comparecimento à perícia importará na preclusão da produção de prova pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Eventual silêncio será reputado como concordância com o laudo.
Na sequência, voltem-me os autos conclusos.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
16/10/2024 12:37
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:16
Nomeado perito
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14/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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17/01/2024 20:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 23/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:38
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 23/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:38
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 23/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 21:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
28/12/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/11/2023 22:11
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 23/10/2023 23:59.
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13/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 11:39
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
01/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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15/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:47
Juntada de conclusão
-
15/02/2023 12:37
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 06/12/2022 23:59.
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27/01/2023 12:53
Expedição de intimação.
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27/01/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 06/12/2022 23:59.
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23/01/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 06:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
08/01/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
31/10/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 07:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 29/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 07:05
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 29/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 07:20
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:48
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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10/04/2022 22:17
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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10/04/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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31/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 09:24
Expedição de citação.
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30/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 14:10
Expedição de citação.
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23/03/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 16:57
Outras Decisões
-
16/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:58
Juntada de conclusão
-
16/03/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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