TJBA - 0507511-85.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 20:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS COSTA ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0507511-85.2018.8.05.0150 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Andre Luis Costa Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0507511-85.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRE LUIS COSTA ALMEIDA Advogado(s): Vistos etc Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida em desfavor de acusado ANDRE LUIS COSTA ALMEIDA CPF: *62.***.*93-80 a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06, por fatos ocorridos em 26/10/2017.
Notificado, o acusado ofereceu defesa preliminar ID 295401111.
Recebida a denúncia em 17 de outubro de 2018., ID 295401125.
Instrução regularmente realizada conforme registros audiovisuais que integram os termos IDs 295402704, 295404250, 371198244, 407779755, 423065825 e 467480137 , sobreveio pronunciamento do MINISTÉRIO PUBLICO que, em sede de alegações finais ofertada oralmente, requereu com fundamento no CPP, art. 386, VII, seja absolvido o réu ANDRE LUIS COSTA ALMEIDA da acusação de ter praticado os fatos criminosos a ele imputados na denúncia, diante da ausência de provas que autorizem sua condenação.
Também pela absolvição do acusado, manifestou-se a I.
Defesa. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com legitimidade das partes e trâmite regular sem nenhuma preliminar suscitada ou nulidade a reclamar apreciação de ofício.
Destarte, estando o processo em ordem, passa-se, desde logo, ao exame quanto ao mérito da imputação.
Dada a indigência probatória em que desaguou a instrução processual, houve o Ilustre Representante do Ministério Público de requerer a absolvição do acusado e o fez pelas razões que declinou nas alegações finais já reportadas.
No modelo processual adotado pela atual Constituição Federal que, de resto, expressa opção consentânea aos ordenamentos jurídicos de matriz democrática no que tange tanto ao principio acusatório como norte ao processo penal quanto à garantia do contraditório como uma de suas balizas fundamentais, não parece deixar espaço para que subsista, no âmbito da persecução penal, o dispositivo - ainda em letra no vigente Código de Processo Penal - a autorizar ao julgador decisão diversa e contrária àquela esposada pelo titular da ação penal.
Neste sentido: Principio por anotar que a Constituição Federal de 1988, ao atribuir a iniciativa da ação penal pública exclusivamente ao Ministério Público (artigo 129, I) e ao erigir a imparcialidade da Jurisdição como garantia fundamental, fez clara opção pelo sistema acusatório, devendo a ele se adequar a legislação ordinária. ( )O artigo 385 do Código de Processo Penal, tido por parte da doutrina como corolário natural do princípio da indisponibilidade, autoriza o juiz a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha pleiteado a absolvição.
Ocorre que tal regra também consiste em uma evidente violação ao sistema acusatório.
Geraldo Prado argutamente observa que a questão fundamental, nesta seara, diz para com o respeito à garantia do contraditório (PRADO, 2006, p. 112).
Ora, se o Ministério Público postulou a absolvição do acusado, o juiz, para condenar, terá de valer-se de argumentos que não foram objeto do contraditório, restando violada a garantia constitucional inserida no artigo 5º, LV, da CF.
Realmente, ao pleitear a absolvição, o acusador subtrai do debate contraditório a matéria probatória produzida na instrução, inviabilizando uma resposta eficaz da defesa.
Tal não se dará, contudo, na hipótese de atuação do assistente da acusação e caso este tenha formulado pedido de condenação.
Nessa situação, o contraditório estará assegurado, obviamente.
Assim, em resumo, temos que, caso o Ministério Público requeira, em sede de alegações finais, a absolvição do réu, outra alternativa legítima não restará ao juiz senão a de proferir sentença absolutória, sob pena de violação da garantia do contraditório.
Partindo de outro enfoque, Lopes Junior (2007, p. 109) também sustenta que, em havendo pleito absolutório formulado pelo Ministério Público, o juiz a ele está vinculado.
Isso se dá porque o poder de penar – que é do juiz – está condicionado à existência de uma pretensão acusatória.
Importante aludir à lição do processualista paranaense: Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o Juiz.
O pode punitivo está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.
Por um motivo – violação ao contraditório – ou por outro – ausência de acusação – chegamos à mesma conclusão, qual seja, a de que o pleito absolutório do Ministério Público deve vincular o juiz, para se resguardar a essência do sistema acusatório. (MARTELETO FILHO, Wagner.
Sistema acusatório e garantismo: uma breve análise das violações do sistema acusatório no Código de Processo Penal.
De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2009.) Isto posto e do mais que dos autos consta e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado ANDRE LUIS COSTA ALMEIDA CPF: *62.***.*93-80 das imputações que lhe foram feitas nestes autos.
Cumpra-se o disposto na Lei 12961/14 relativamente à droga apreendida e caso tal medida já tenha sido tomada, junte-se a certidão respectiva.
Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Sem custas na forma da lei.
Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro De Freitas (BA), 8 de outubro de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps -
16/10/2024 15:16
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/10/2024 11:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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04/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:03
Juntada de informação
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05/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:07
Desentranhado o documento
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05/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:55
Juntada de informação
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24/05/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 07/10/2024 11:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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10/05/2024 14:45
Juntada de informação
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20/02/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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20/02/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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02/02/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:25
Juntada de informação
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11/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 12:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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05/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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23/09/2023 08:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS COSTA ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Documento1
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30/08/2023 16:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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30/08/2023 16:07
Expedição de termo de audiência.
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30/08/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 12:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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14/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS COSTA ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
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11/06/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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26/05/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:43
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:36
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 12:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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07/03/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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15/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/03/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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18/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/08/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
29/09/2021 00:00
Mero expediente
-
27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/08/2020 00:00
Mero expediente
-
17/08/2020 00:00
Petição
-
17/08/2020 00:00
Petição
-
02/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
27/11/2019 00:00
Documento
-
27/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
18/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
08/07/2019 00:00
Documento
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/07/2019 00:00
Audiência Designada
-
06/04/2019 00:00
Mero expediente
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
28/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
28/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/02/2019 00:00
Documento
-
27/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2018 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/10/2018 00:00
Denúncia
-
17/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2018 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/10/2018 00:00
Mero expediente
-
04/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/10/2018 00:00
Mero expediente
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03/10/2018 00:00
Mandado
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02/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/09/2018 00:00
Documento
-
14/09/2018 00:00
Documento
-
14/09/2018 00:00
Documento
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2018 00:00
Petição
-
13/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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13/08/2018 00:00
Mero expediente
-
27/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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