TJBA - 8001762-67.2022.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 13:51
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO COVRE BRUNELLI em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:51
Decorrido prazo de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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12/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:07
Juntada de Alvará
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27/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO COVRE BRUNELLI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 07:55
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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27/10/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8001762-67.2022.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Andre Augusto Covre Brunelli Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Reu: Samsung Sds Latin America Tecnologia E Logistica Ltda.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001762-67.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: ANDRE AUGUSTO COVRE BRUNELLI Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ANDRÉ AUGUSTO COVRE BRUNELLI, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Narra, em síntese: (i) que comprou uma geladeira SAMSUNG SBS 585L FAMILY HUB 2021 220V, pagando o valor de R$14.200,85 (quatorze mil e duzentos reais e oitenta e cinco centavos), que veio com avarias; (ii) que em contato, a loja requerida informou que seria possível apenas a devolução do valor ou a concessão de vale compras, mas não seria possível trocar a geladeira; (iii) que o valor da geladeira não era mais o mesmo para que fosse possível fazer a devolução e nova compra.
Diante do exposto, requer a troca do produto por outro igual e que a requerida seja condenada em indenização por danos morais.
Decisão deferindo o pedido liminar e determinando que seja realizada a troca do produto por outro igual; deferida a gratuidade de justiça (ID 229120307).
Em contestação (ID 247363618), a requerida, preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual.
No mérito, alegou: (i) que não houve resistência da ré à pretensão autoral e que o produto não foi enviado à assistência técnica; (ii) que não tendo sido enviado o produto para reparo, não se pode cogitar a existência do dever de oferecer uma das alternativas do art. 18 do CDC; (iii) que não houve dano a ser indenizado.
Assim, requer a improcedência do pleito autoral.
Em audiência, tentada a conciliação, não se obteve existo.
Na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 258383499).
Em réplica, o autor alegou, em suma, impugnou a preliminar e, no mérito, reiterou os termos da inicial, narrando que a requerida foi notificada do ocorrido e a análise técnica não foi realizada por culpa dela.
Requereu, por fim, o julgamento antecipado da lide (ID 273457158).
Cumprida a decisão liminar (ID 287550432).
Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O procedimento encontra-se regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à preliminar. 2.1.
Carência da ação.
A requerida alegou a carência da ação, ante a ausência do interesse de agir, sob o argumento de que o autor não enviou o produto para reparo.
O interesse de agir se embasa no binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade da tutela jurisdicional está relacionada à ideia de impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intercessão do Estado, ao passo que a adequação diz com a idoneidade tanto do provimento solicitado para o reconhecimento do direito como do procedimento usado para este fim.
Na lição de José Frederico Marques, existe o interesse de agir quando,“ configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tomado incerto” (Manual de Direito Processual Civil, vol.
I, Bookseller, 1997, p. 236/237), cabendo ao órgão julgador, quando do exame do mérito, qualificar juridicamente os fatos provados, para acolher ou rejeitar o pedido.
No caso, verifica que o não envio do bem para reparo não configura requisito para o ajuizamento da ação.
Assim, REJEITO a preliminar.
Analisada a preliminar, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sem mais, passo ao mérito. 2.2.
Do mérito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora requereu a troca, por produto da mesma qualidade, referente à compra de um refrigerador da fabricante Samsung, adquirido no estabelecimento comercial da requerida.
Aduz a autora que o objeto chegou com avaria, comprometendo seu valor e potencialmente seu funcionamento.
Nesse contexto, foi negada a troca pela requerida, que aduziu que apenas poderia “restituir” o valor pago ou fornecer vale-troca no site.
De antemão, entendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação jurídica de direito material versada nos autos tem, num dos polos, o consumidor (artigo 2º do CDC), e, no outro, os fornecedores de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
Assim, houve a inversão o ônus probatório, com esteio no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por considerar a parte autora hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente, de forma a facilitar sua defesa, além de verossímeis suas alegações.
Anoto que, no caso em tela, ambos os requisitos foram verificados presentes, pois a autora está em patente desvantagem econômica e de acesso a informações sobre os serviços frente às rés, bem como, segundo o colhido nos presentes autos, mostram-se plausíveis os seus argumentos.
Pois bem.
A parte autora juntou aos autos documentação que comprova a aquisição do refrigerador.
Juntou, também, fotografia evidenciando a avaria no eletrodoméstico.
Em contestação, a ré alegou, em resumo, que o autor não realizou o envio do produto para assistência técnica e que não houve resistência da requerida.
Nesse viés, sendo o envio para assistência técnica para análise no prazo de 30 (trinta) dias um requisito legal, a troca não foi realizada.
Diante de tais alegações, a controvérsia existente limita-se ao direito de exercer a troca por produto de mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
De fato, o art. 18, § 1º, do CDC, dispõe que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias” é que o consumidor poderá valer-se das opções de substituição do produto, a restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço.
Ocorre porém, que sendo o produto essencial, é nos termos do § 3º do art. 18 do CDC, o consumidor pode fazer uso imediato das alternativas do § 1º do art. 18: Art. 18. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
No caso, é inconteste que um eletrodoméstico, como é o caso de um refrigerador, utilizado para o dia a dia da residência, é um item essencial.
Além disso, é importante considerar não só a essencialidade do produto, mas que sendo o vício apresentado capaz de impactar a característica essencial do eletrodoméstico – a sua qualidade também ficou comprometida.
Ao ensejo: BEM MÓVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REDIBITÓRIA C.C.REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO PRELIMINARDE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO AFASTADA - RECURSOQUE, CONTUDO, NÃO PODE SER CONHECIDO NA PARTE EM QUEVEICULA INCONFORMISMO COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À EMPRESA QUECOMERCIALIZOU O PRODUTO, CUJA SUCUMBÊNCIA É INEXISTENTE -AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR - VÍCIO VERIFICADO NO PRIMEIRO MÊSDE USO - POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR SE VALER DIRETAMENTEDAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 18, §1º, CDC, POR SE TRATAR DEPRODUTO ESSENCIAL, QUE GERA JUSTA EXPECTATIVA DE USOIMEDIATO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E CONDENAÇÃO DAFABRICANTE A RESTITUIR O PREÇO EFETIVAMENTE PAGO PELOPRODUTO VICIADO - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOSMORAIS ANTE A PECULIARIDADE DO CASO EM EXAME - PATENTEDESCASO COM O DIREITO DO CONSUMIDOR, GARANTIDO POR LEI -UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADEPARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00 - MANUTENÇÃO DADISCIPLINA SUCUMBENCIAL. (Apelação 4003750-57.2013.8.26.0269;Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 25ª Câmara deDireito Privado; Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 13/03/2015) Nesse sentido, tendo o autor escolhido valer da disposição do art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, devem a realizar a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Em caso de impossibilidade justificada, devem realizar a restituição a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos – o que, porém, não foi comprovado.
Assim, faz jus o autor à ter substituído o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC.
Salienta-se, ainda, que a requerida aduz que o autor não enviou o produto para reparo.
Contudo, da troca de mensagens juntadas pelo autor com o atendimento da requerida, é possível verificar que o autor relata toda a situação e expressa seu desejo em ter a troca do produto.
Assim, caberá à requerida informar o procedimento para que o autor pudesse ter atendido seu direito, qual seja: o envio do produto para reparo.
A ré, porém, em nenhum momento informou ao autor tal condição, não podendo ser este prejudicado por um dever de informar que cabe ao fornecedor.
Em relação aos dos danos morais e a respectiva responsabilidade civil, assim dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Na legislação consumerista, dispõe ainda o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". À evidencia do exposto, o pedido de danos morais pela parte autora merece prosperar.
Isto pois ficou evidenciada a má prestação dos serviços pela requerida, sobretudo considerando a recusa em realizar a troca e diante da ausência de informação acerca dos direitos do consumidor.
Assim, nos termos do art. 927 do Código Civil, causado o dano, surge o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, sabe-se que este deve servir para compensação íntima do consumidor.
Não há parâmetro na lei para o arbitramento.
Em se tratando de valor abstrato, tem-se, em vista, a natureza do dano, pois os parâmetros estabelecidos no Código Civil oferecem ao juiz a oportunidade de uma avaliação equitativa, em vista das circunstâncias socioeconômicas das partes e o gravame pessoal, não tendo caráter absoluto, tratando-se de uma estimativa reparadora, ou mais precisamente, de uma penalidade pela ofensa moral.
Mediante tais ponderações, defere-se à autora a pretensão em tese, e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo.
Entendo justo, para o caso em concreto, após considerar os elementos e considerações acima discriminadas, estabeleço o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo a ação com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC/2015, nos seguintes termos: CONDENO a ré a realizar a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC.
CONDENO a ré ao pagamento ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados desde o evento danoso, até a data do efetivo pagamento.
Pela sucumbência, CONDENO a ré, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente.
Transitada em julgado a ação, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Após, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
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01/01/2023 02:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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23/11/2022 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2022 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 12:25
Juntada de ata da audiência
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04/10/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 12:34
Expedição de citação.
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09/09/2022 12:34
Expedição de citação.
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08/09/2022 08:20
Expedição de Carta.
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08/09/2022 08:20
Expedição de Carta.
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06/09/2022 09:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/10/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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02/09/2022 09:13
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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