TJBA - 0558888-96.2014.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0558888-96.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dalvina Santos Costa Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; DALVINA SANTOS COSTA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BANCO DO BRASIL S/A, também com qualificação nos mencionados autos.
A parte exequente foi regularmente intimada, para que no prazo de cinco (05) dias, efetuasse o complemento do recolhimento das custas processuais, todavia, transcorreu o prazo constante do comando judicial sem que fosse efetivado o aludido recolhimento.
Relatados, passo a decidir.
II Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).
A parte exequente foi regularmente intimada, em prazo judicial, com o escopo de recolher o complemento das custas processuais, sob as penas da lei, no entanto, permaneceu silente.
Não sendo efetivado o preparo do feito processual, após intimação da parte exequente, deve ser imposta a pena de cancelamento.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art.290 do CPC).
Nesse sentido é o entendimento das jurisprudências pátrias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2.
Apelo improvido. 3.
Sentença confirmada.
PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2.
Apelo improvido. 3.
Sentença confirmada. (AMS 90.01.06578-3/DF, Rel.
Juiz Francisco De Assis Betti (conv), Primeira Turma Suplementar,DJ p.50 de 21/11/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - Segundo orientação contida no âmbito do STJ, para que haja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte, a qual somente se aplica às hipóteses do art. 267, II e III, do CPC (Apelação Cível número 2008.012106-1Apelação Cível n° 2008.012106-1, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, Apelante: Maria Vitória Botelho Chaves, Advogado: Luiz Manoel de Figueiredo de Melo. 6185B/RN, Apelado: Banco do Brasil S.A., Advogado: GiltonXavier da Silva, Relator Desembargador Dilermando Mota).
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS – REGRA GERAL DO ARTIGO 257 DO CPC.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO - EXCEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 257 do CPC, firmou entendimento no sentido de que, opostos embargos do devedor deve ser providenciado o pagamento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição independentemente de intimação (REsp 495.276/RJ, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJU de 30/06/2008, REsp 676.642/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJU 04/12/2008). 2.
A regra geral do art. 257 do CPC comporta exceção, como na hipótese de depender da contadoria do juízo o cálculo das custas. 3.
Recurso especial provido.(REsp 1132771/AM.
Relator Ministra Eliana Calmon. j. em 01.10.2009).
O STJ, por sua Corte Especial, decidiu por escassa maioria, se desnecessária a intimação da parte para ser cancelada a distribuição, nos moldes do art.257 do CPC (Bem.Div. no REsp. número 264.895/PR, Rel.
Min.
Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, P.156).
Trata-se de uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito, embora neste caso tenha havido a constituição da relação processual.
ACÓRDÃO REFERENTE À SENTENÇA ORIUNDA DA 10ª VARA CÍVEL: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO.
APELO PELA REFORMA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O art. 290, do CPC prescreve que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 02.
O descumprimento do comando judicial para recolher custas processuais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal para promover a extinção do processo sem resolução do mérito na presente hipótese. 03.
Portanto, não há falar em princípio da economicidade processual, tampouco da instrumentalidade das formas, em razão do flagrante desrespeito ao dispositivo legal e ao comando judicial. 04.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027036-62.2020.8.05.0001 oriundos da Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelado, MUNDO LIVRE TURISMO LTDA ME.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
DESEMBARGADORA RELATORA CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2024).
O feito processual ficou paralisado pela falta de preparo, por via de conseqüência, a distribuição será cancelada e o feito trancado no seu nascedouro.
III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.290 do CPC, de conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito.
Colaciono jurisprudência do STJ: EMENTA; RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 10 de dezembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0558888-96.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dalvina Santos Costa Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR – 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador – BA.
Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0558888-96.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVINA SANTOS COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte exequente intimada, para que no prazo de dez (10) dias, promova a atualização dos cálculos, conforme determinado no r. despacho Id. 108766523.
Salvador (BA), 14 de novembro de 2023 ELIVANIA C TORRES MONTEIRO Técnico Judiciário - Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 -
16/07/2021 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2021.
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16/07/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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06/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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20/01/2021 00:00
Publicação
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18/01/2021 00:00
Mero expediente
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19/08/2020 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Petição
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13/05/2017 00:00
Petição
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17/01/2017 00:00
Petição
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11/08/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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17/06/2015 00:00
Publicação
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12/06/2015 00:00
Mero expediente
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19/05/2015 00:00
Petição
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16/03/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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13/03/2015 00:00
Mero expediente
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03/12/2014 00:00
Publicação
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28/11/2014 00:00
Mero expediente
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24/11/2014 00:00
Petição
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20/11/2014 00:00
Publicação
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17/11/2014 00:00
Mero expediente
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05/11/2014 00:00
Publicação
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29/10/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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