TJBA - 0533257-19.2015.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo de PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:12
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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16/10/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0533257-19.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marcelo Ferreira Silva Advogado: Arthur Felippe Almeida Henrique Dos Santos (OAB:BA28994) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Executado: Pdg Realty Empreendimentos E Participacoes Sa Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0533257-19.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA SILVA Advogado(s): ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB:BA28994), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) EXECUTADO: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) DECISÃO
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente em face de PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA. À decisão de ID. 369812200, este juízo entendeu que os honorários sucumbenciais consistiriam em créditos extraconcursais, porque a sentença teria sido proferida após o requerimento da recuperação judicial.
Contudo, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem pelas razões a seguir expostas.
Em que pese ter sido a sentença proferida em 2017, com o trânsito em julgado somente em 2018, o crédito dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora também são de natureza concursal, visto que foram equiparados aos de natureza trabalhista, em razão de seu caráter alimentar, conforme Tema Repetitivo 637 do STJ.
Vejamos: I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. (grifo nosso) Logo, não deveriam ter sido objeto de cumprimento de sentença individual, posto que caberia sua habilitação na recuperação judicial após a expedição de certidão de crédito.
Já que assim não ocorreu, faz-se necessário registrar que o crédito concursal não habilitado, a ser cobrado após o encerramento da recuperação, deve se submeter aos efeitos do plano recuperacional, sendo pago de acordo com seus termos, inclusive quanto à atualização monetária, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO HABILITADO.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.1.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".2.
Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).3.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.114.331/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.111.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Sendo assim, considerando que a recuperação judicial da executada encerrou-se em 2021, os honorários sucumbenciais devem ser quitados conforme o plano recuperacional, motivo pelo qual determino a intimação da parte executada para que o apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo, manifeste-se sobre os documentos apresentados, requerendo também o que entender de direito.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
25/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 19:32
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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14/05/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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24/01/2024 19:12
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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24/01/2024 19:12
Decorrido prazo de PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 25/08/2023 23:59.
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04/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0533257-19.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marcelo Ferreira Silva Advogado: Arthur Felippe Almeida Henrique Dos Santos (OAB:BA28994) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Executado: Pdg Realty Empreendimentos E Participacoes Sa Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0533257-19.2015.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Execução - Cumprimento de Sentença] Autor: EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA SILVA Réu: EXECUTADO: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte interessada para tomar conhecimento acerca da certidão de crédito expedida nos autos.
Salvador, 16 de novembro de 2023.
SUREIA ALVES MACHADO SANTANA Analista Judiciária -
16/11/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:00
Decorrido prazo de PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 04/09/2023 23:59.
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23/09/2023 21:31
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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23/09/2023 21:31
Decorrido prazo de PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 04/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 19:08
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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23/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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13/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:00
Decorrido prazo de PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 23:37
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2023 22:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
05/08/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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06/05/2023 07:35
Decorrido prazo de PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 17/03/2023 23:59.
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06/05/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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01/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 09:50
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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01/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
22/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 17:55
Outras Decisões
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14/12/2022 16:46
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 16:46
Decorrido prazo de PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 18/11/2022 23:59.
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20/11/2022 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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20/11/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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17/11/2022 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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17/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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09/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/08/2022 00:00
Petição
-
21/07/2022 00:00
Documento
-
21/07/2022 00:00
Documento
-
21/07/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Publicação
-
13/07/2022 00:00
Publicação
-
12/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/07/2022 00:00
Petição
-
22/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/06/2022 00:00
Documento
-
13/06/2022 00:00
Petição
-
06/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2022 00:00
Mero expediente
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2022 00:00
Documento
-
30/05/2022 00:00
Documento
-
30/05/2022 00:00
Documento
-
30/05/2022 00:00
Documento
-
30/05/2022 00:00
Laudo Pericial
-
27/04/2022 00:00
Publicação
-
25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
05/04/2022 00:00
Publicação
-
04/04/2022 00:00
Documento
-
04/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 00:00
Mero expediente
-
09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2021 00:00
Petição
-
25/11/2021 00:00
Publicação
-
23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
29/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2021 00:00
Petição
-
22/10/2021 00:00
Publicação
-
20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 00:00
Mero expediente
-
15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/10/2021 00:00
Petição
-
07/10/2021 00:00
Publicação
-
05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/09/2021 00:00
Petição
-
11/09/2021 00:00
Petição
-
08/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
08/09/2021 00:00
Documento
-
25/08/2021 00:00
Petição
-
18/08/2021 00:00
Publicação
-
16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 00:00
Mero expediente
-
28/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2020 00:00
Publicação
-
17/08/2020 00:00
Petição
-
14/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
29/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Correção de Classe
-
04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
16/09/2019 00:00
Petição
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
10/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
06/12/2018 00:00
Petição
-
17/10/2018 00:00
Trânsito em julgado
-
16/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Publicação
-
13/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2018 00:00
Petição
-
10/02/2018 00:00
Petição
-
10/02/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
01/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/01/2018 00:00
Documento
-
30/01/2018 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
14/07/2017 00:00
Documento
-
13/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2017 00:00
Petição
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
06/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/05/2017 00:00
Petição
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
11/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2017 00:00
Procedência
-
03/04/2017 00:00
Mandado
-
29/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/03/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
06/03/2017 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
05/12/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
05/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
05/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2016 00:00
Mero expediente
-
22/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Publicação
-
07/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/09/2016 00:00
Petição
-
27/09/2016 00:00
Petição
-
03/09/2016 00:00
Publicação
-
31/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
29/08/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
18/07/2016 00:00
Documento
-
05/07/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
04/07/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
13/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/05/2016 00:00
Publicação
-
19/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
20/04/2016 00:00
Petição
-
11/04/2016 00:00
Publicação
-
07/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
15/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
10/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2015 00:00
Mero expediente
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20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2015 00:00
Petição
-
20/10/2015 00:00
Petição
-
25/09/2015 00:00
Publicação
-
22/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2015 00:00
Liminar
-
28/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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