TJBA - 0501342-19.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:12
Juntada de intimação
-
16/07/2024 21:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:56
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:56
Decorrido prazo de DENIELLE MENDES SCHADE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:56
Decorrido prazo de VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:56
Decorrido prazo de FELIPE AMARAL GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:56
Decorrido prazo de TOMAS MIGUEL MORAES NUNES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:56
Decorrido prazo de GABRIEL TURIANO MORAES NUNES em 15/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 14:18
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
30/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:43
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0501342-19.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Executado: Ivan De Almeida Queiroz Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979) Advogado: Victor Lawinscky De Andrade Nobre (OAB:BA43805) Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB:BA20897) Advogado: Felipe Amaral Goncalves (OAB:BA25066) Executado: Nara De Almeida Queiroz Gama Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979) Advogado: Victor Lawinscky De Andrade Nobre (OAB:BA43805) Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB:BA20897) Advogado: Felipe Amaral Goncalves (OAB:BA25066) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501342-19.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A) EXECUTADO: IVAN DE ALMEIDA QUEIROZ e outros Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979), VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE (OAB:BA43805), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897), FELIPE AMARAL GONCALVES (OAB:BA25066) DECISÃO Em consulta aos autos, vislumbro que os executados foram devidamente citados.
Na petição de ID 200281817 a exequente se manifesta e pede requerer a penhora do imóvel em litígio. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de deferimento da penhora do bem imóvel, REJEITO de logo, pelas razões que passo a expor: É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC).
Nesse ínterim, entendo necessário o esgotamento de outras vias, em atenção a ordem de preferência legal da penhora, pois atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC).
Não havendo nos autos a caracterização de iminente dilapidação de patrimônio pelo devedor a fim de frustrar a presente execução ou lesar credores, nem exaurido, no caso, a possibilidade de satisfação do crédito de forma menos gravosa, mediante a penhora de outros bens em substituição, a rejeição do pleito de indisponibilidade do bem móvel da parte executada é medida que se impõe.
Assim, considerando que os executados foram devidamente, CERTIFIQUE-SE se há notícia de pagamento ou oposição de embargos à presente execução.
APÓS, em caso negativo, considerando que não há pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO.
Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
CONCLUSOS, somente após (art.12).
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
17/11/2023 23:05
Decorrido prazo de IVAN DE ALMEIDA QUEIROZ em 28/08/2023 23:59.
-
17/11/2023 23:05
Decorrido prazo de NARA DE ALMEIDA QUEIROZ GAMA em 28/08/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
06/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:44
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
18/10/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2020 17:26
Apensado ao processo 0301620-04.2017.8.05.0150
-
21/09/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 02:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 02:40
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 02:40
Decorrido prazo de VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 02:40
Decorrido prazo de TOMAS MIGUEL MORAES NUNES em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 02:40
Decorrido prazo de FELIPE AMARAL GONCALVES em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL TURIANO MORAES NUNES em 09/03/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:10
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
19/02/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 23:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 23:55
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 14:00.
-
17/12/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:00
Audiência conciliação realizada para 11/11/2019 13:00.
-
11/11/2019 08:44
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 13:00.
-
05/11/2019 03:32
Decorrido prazo de IVAN DE ALMEIDA QUEIROZ em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 03:32
Decorrido prazo de NARA DE ALMEIDA QUEIROZ GAMA em 04/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 04:08
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
03/11/2019 04:08
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
03/11/2019 04:08
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
27/10/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 19:51
Expedição de intimação.
-
23/10/2019 19:51
Expedição de intimação.
-
23/10/2019 19:51
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 19:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 02:00
Decorrido prazo de NARA DE ALMEIDA QUEIROZ GAMA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 02:00
Decorrido prazo de IVAN DE ALMEIDA QUEIROZ em 19/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 03:11
Publicado Intimação em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 03:11
Publicado Intimação em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 03:11
Publicado Intimação em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 15:00
Expedição de intimação.
-
10/07/2019 15:00
Expedição de intimação.
-
10/07/2019 15:00
Expedição de intimação.
-
22/02/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 00:00
Publicação
-
28/08/2017 00:00
Documento
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
23/08/2017 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Publicação
-
26/07/2017 00:00
Mero expediente
-
05/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/02/2017 00:00
Publicação
-
20/02/2017 00:00
Mero expediente
-
15/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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