TJBA - 8001465-53.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:37
Baixa Definitiva
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25/01/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/01/2024 05:45
Decorrido prazo de QUELVIM UILIAM BARRETO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:47
Decorrido prazo de QUELVIM UILIAM BARRETO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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23/12/2023 12:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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17/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001465-53.2020.8.05.0110 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Irecê Autor: Girlane Lopes Dourado Advogado: Quelvim Uiliam Barreto Dos Santos (OAB:BA41475) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8001465-53.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: GIRLANE LOPES DOURADO Advogado(s): RÉU: Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação requerido pelo autor.
Assim, adote a escrivania as alterações que se fizerem necessárias junto ao PJE.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual pretende a parte requerente a alteração de seu prenome.
Sucede que o art. 56 da Lei nº 6.015/73 foi recentemente alterado pela Lei nº 14.382/22, passando a permitir a alteração extrajudicial do prenome imotivadamente, uma única vez, após atingida a maioridade civil.
Com efeito, a pretendida alteração pode ser agora satisfeita administrativamente perante o Registro Civil competente, que é notavelmente mais célere que o procedimento judicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no prosseguimento do feito, sobretudo em razão da alteração legislativa da matéria.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 03 de novembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
14/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 19:05
Extinto o processo por desistência
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26/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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14/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:58
Expedição de intimação.
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24/03/2022 10:53
Expedição de intimação.
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24/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:04
Expedição de intimação.
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24/03/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 06:42
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO SENA GAMA em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 07:55
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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07/03/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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25/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:59
Expedição de intimação.
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23/02/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:26
Conclusos para despacho
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18/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO SENA GAMA em 20/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 02:57
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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05/11/2020 11:31
Conclusos para decisão
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05/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
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05/11/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 13:09
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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