TJBA - 0000577-54.2011.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/01/2024 05:50
Decorrido prazo de ADEMIR JORGE CLARO em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 05:50
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA NACIONAL em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:50
Decorrido prazo de MARCELA BASSI PERES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:50
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA NACIONAL em 13/12/2023 23:59.
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31/12/2023 09:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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31/12/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 09:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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31/12/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 09:42
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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31/12/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000577-54.2011.8.05.0235 Execução Fiscal Jurisdição: São Francisco Do Conde Exequente: Fazenda Publica Nacional Advogado: Marcela Bassi Peres (OAB:BA8789) Executado: Ademir Jorge Claro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:0000577-54.2011.8.05.0235 PARTE AUTORA: EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA NACIONAL PARTE RÉ: EXECUTADO: ADEMIR JORGE CLARO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade ajuizada por Ademir Jorge Claro em face da Fazenda Nacional .
Alega, em síntese, que o débito ora executado é objeto de discussão no âmbito administrativo Notificada, a fazenda nacional alegou que o processo administrativo foi finalizado, concluindo pela existência do débito. É o relatório.
A jurisprudência das cortes superiores já firmou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para alegar toda matéria que não carece de dilação probatória.
No presente caso, logrou a fazenda pública êxito em demonstrar que o processo administrativo findou com a constituição do débito tributário, não havendo, neste procedimento, previsão para dilação probatória a fim de afastar a legitimidade dos documentos trazidos pela fazenda nacional.
Diante do exposto, não acolho a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução.
Tendo em conta a informação de que houve parcelamento, apresente a exequente o valor atualizado do débito, no prazo d e15 dias, para viabilizar as medidas de constrição Publique-se.
Intime-se São Francisco do Conde, 31.03.2022 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
16/11/2023 21:53
Expedição de intimação.
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16/11/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 21:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/04/2019 13:12
Devolvidos os autos
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30/11/2015 13:02
CONCLUSÃO
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30/11/2015 12:57
PETIÇÃO
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30/11/2015 11:09
RECEBIMENTO
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10/03/2015 09:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/08/2014 11:34
RECEBIMENTO
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07/08/2014 13:00
MERO EXPEDIENTE
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23/01/2012 13:17
CONCLUSÃO
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23/01/2012 10:49
PETIÇÃO
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18/01/2012 13:38
DOCUMENTO
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10/01/2012 13:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/11/2011 09:42
RECEBIMENTO
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22/09/2011 08:46
CONCLUSÃO
-
23/08/2011 09:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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