TJBA - 8004604-82.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:41
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8004604-82.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Maria De Lourdes Santos De Jesus Advogado: Marcos Santos Souza (OAB:BA54664) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8004604-82.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente Aéreo] AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS DE JESUS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 420, Edifício Sedur, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-001 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que recebeu faturas com valor exorbitante em relação a sua média de consumo.
Pugnou pelo refaturamento e indenização por danos morais.
Na sua contestação, a demandada alega que o consumo dos meses reclamados foi aferido regularmente.
Requereu a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
MÉRITO.
Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Ab initio, é cediço que o CDC aplicável à espécie, possui um sistema de distribuição de ônus probatório singular na solução de suas demandas, a fim de que a relação consumidor/fornecedor seja equilibrada.
O inciso VIII do art. 6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Tal inversão, contudo, não é automática -ope legis- dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
Se assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir.
O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Da análise detida do caso concreto, constata-se que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, fato que não restou contestado pela parte ré.
No caso, é possível julgar a presente lide somente diante da observação da própria média de consumo atestada nos autos pela requerente, corroborada pela tabela apresentada pela acionada, que denota que a fatura em comento, de fato, apresenta um consumo superfaturado.
Não se discute que o consumidor deve pagar pelo serviço contratado e, por consequência, pelo serviço consumido.
Ocorre que, em se tratando de pleito onde se alega abusividade no consumo apurado pela concessionária do serviço, a análise do histórico do consumidor mostra-se relevante para se concluir pelo abuso ou não da medição efetuada.
Com efeito, a média de consumo é critério aceito pela jurisprudência para se afastar cobranças que expressem valores exorbitantes ao que comumente se pagava pelo serviço.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa- [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0003229-19.2019.8.05.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDA: ISABEL ALVES DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE DE GUANAMBI JUÍZ PROLATOR: RONALDO ALVES NEVES FILHO JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO RECURSO INOMINADO.
COELBA.
COBRANÇA DE FATURAS COM VALORES EXORBITANTES, DESPROPORCIONAIS À MÉDIA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA APRESENTADO NAS FATURAS ANTERIORES.
EMPRESA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
VIOLAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 373, II DO CPC.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS, DECLARANDO ABUSIVA A COBRANÇA FEITA PELA ACIONADA E DETERMINADO O REFATURAMENTO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A TESE DA PARTE CONSUMIDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO..
Salvador, Sala das Sessões, 20 de julho de 2021. julgado antecipadamente em razão do disposto no Ato nº 08/2019 TJBa/CGJBa MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00032291920198050088, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/07/2021).
Não é função da Justiça impor um critério estático para o consumo da autora, ao passo que variações críticas devem ser demonstradas no feito.
Sabe-se que o consumo é variável, razão pela não se pode impor à Ré o refaturamento das cobranças em valores fixos.
Ocorre que, no caso em concreto, embora a parte acionada afirme que as faturas foram apurada de forma legítima, infere-se que a média apresentada de consumo, apresenta registro destoante da fatura impugnada e semelhante ao consumo anterior à substituição.
Desta forma, há falha na prestação dos serviços da ré, quando a mesma não realiza a leitura de consumo de modo a aferir o real consumo da unidade consumidora em nome da parte autora.
Salienta-se que as pessoas podem, de fato, passar a alterar o seu padrão de consumo, fica a autora ciente que a presente decisão não servirá de marco permanente de parâmetro de consumo.
Quanto aos pedidos de danos morais, normalmente, em casos desse jaez, não restam configurados.
Contudo, além da aflição por cobrança indevida e a efetiva suspensão do serviço, o consumidor precisou recorrer ao Judiciário para obter a solução da demanda, o que demonstra uma recalcitrância indevida da fornecedora que poderia ter resolvido a celeuma de modo definitivo pela esfera administrativa.
Muitas vezes o judiciário é utilizado pelo descaso com que as empresas lidam com falhas de seus serviços, levando os consumidores a desgastes excessivos em casos de simples solução, o que inclusive já encontra precedentes no STJ sob o título de desvio produtivo do consumidor.
Assim, reconheço a incidência do dano moral indenizável, arbitrando-o contudo em valor compatível com o serviço, o tempo de espera do consumidor e o viés punitivo do instituto.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: I.
Declarar a abusividade e desconstituir as faturas impugnada com vencimento em Fevereiro de 2024 no valor de R$ 5.731,13 e vencimento em Março de 2024, no valor de R$ 3.898,68; II.
Determinar que a Ré fature as cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, enviando a Autora em igual prazo, com vencimento em 60 (sessenta) dias, no valor relativo à média do consumo equivalente aos seis meses anteriores a primeira fatura impugnada, acrescida de taxa de esgoto, acaso existente, sem incidência de juros ou encargos moratórios, sob pena de declarar-se a renúncia ao crédito e quitação da dívida em favor da autora; III.
Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor esse a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% desde a citação; IV.
Obrigo, ainda, à requerida, sob multa diária de R$ 100,00, que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio ou de terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire as inscrições mencionadas, vetado, ainda, o protesto de títulos vinculados aos negócios em questão.
Existindo valores depositados em Juízo pela Autora, os mesmos deverão ser levantados pela Ré como pagamento (ou abatimento do débito total da autora, conforme o caso) das faturas vencidas.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei 9099/95.
Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independente de intimação (art. 42, §2 da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
PRIC.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO 8004604-82.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Maria De Lourdes Santos De Jesus Advogado: Marcos Santos Souza (OAB:BA54664) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674) Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Processo: 8004604-82.2024.8.05.0074 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS DE JESUS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 08/2023 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais (...), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/10/2024 às 13:00h.
Intime-se as partes para tomarem conhecimento da forma de acesso a sala virtual, através da certidão constante nos autos.
Dias D'Ávila, 22 de julho de 2024.
Eu, Bel.
Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente. -
16/10/2024 15:35
Expedição de ato ordinatório.
-
16/10/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/09/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/10/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 17:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
27/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:35
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8041742-50.2020.8.05.0001
Mateus Gabriel Casais Espirito Santo
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Marcio Moreira Bonifacio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2020 18:29
Processo nº 8001834-02.2024.8.05.0112
Bombinjet Comercio e Servicos LTDA
Municipio de Itaberaba
Advogado: Saulo Gabriel Souza Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2024 12:20
Processo nº 8000469-55.2023.8.05.0173
Associacao Comunitaria dos Olhos D'Agua
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Davi da Silva Freire Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2023 10:04
Processo nº 0089930-46.2002.8.05.0001
Rogerio Gomes Senna
Estado da Bahia
Advogado: Abdias Amancio dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2002 14:04
Processo nº 8141738-16.2023.8.05.0001
As Engenharia Eireli - EPP
Rodrigo Vieira de Almeida
Advogado: Danilo Valois Vilasboas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 17:31