TJBA - 8001834-02.2024.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:28
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 09:37
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
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19/05/2025 17:31
Expedição de intimação.
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19/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495569923
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08/05/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 17:23
Expedição de despacho.
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09/04/2025 17:23
Denegada a Segurança a BOMBINJET COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 11:42
Expedição de despacho.
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20/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:57
Decorrido prazo de BOMBINJET COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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12/01/2025 09:10
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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12/01/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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20/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de informação
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18/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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13/12/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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12/12/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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12/12/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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12/12/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
12/12/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
12/12/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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09/12/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:02
Expedição de despacho.
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09/12/2024 17:00
Desentranhado o documento
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09/12/2024 16:59
Expedição de despacho.
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09/12/2024 16:52
Expedição de despacho.
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09/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8001834-02.2024.8.05.0112 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itaberaba Impetrante: Bombinjet Comercio E Servicos Ltda Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Advogado: Thiago Paiva Caldas (OAB:BA49068) Impetrado: Marcos Vinicius Oliveira Gomes Impetrado: Geraldo Clovis De Oliveira Cristino Impetrado: Municipio De Itaberaba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001834-02.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA IMPETRANTE: BOMBINJET COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176), THIAGO PAIVA CALDAS (OAB:BA49068) IMPETRADO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA GOMES e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por BOMBINJET COMERCIO E SERVICOS LTDA apontando como autoridades coatoras MARCOS VINICIUS OLIVEIRA GOMES e GERALDO CLOVIS DE OLIVEIRA CRISTINO.
Verifica-se que a impetrante pretende obter provimento judicial que afeta diretamente direito ou interesse de terceiro, haja vista que tanto o pedido de antecipação de tutela quanto os pedidos finais da inicial versam sobre possível desclassificação ou perda da posição de vencedora da empresa LR COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTORES LTDA.
Diante disso, deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil.
Acerca deste entendimento, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO - REPERCUSSÃO DA DECISÃO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Deve ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança cuja pretensão possa interferir na esfera jurídica de terceiro interessado, a teor do art. 114, do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o litisconsórcio passivo necessário, afasta a probabilidade do direito invocado, o que, conforme determina o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, justifica o indeferimento da liminar. 3 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210447694001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO SOB N 024/2019-PMA REGISTRO DE PREÇO.
ATO IMPUGNADO QUE DESABILITOU A IMPETRANTE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ARGUIDA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA LICITAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA VENCEDORA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO QUE TEM INTERESSE DIREITO NO DESLINDE DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PREJUÍZO DA ANÁLISE DAS RAZÕES TRAZIDAS NO RECURSO.APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0006425-23.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 23.11.2020) (TJ-PR - APL: 00064252320198160045 PR 0006425-23.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 23/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) Face o exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para incluir a empresa eventualmente afetada no polo passivo, devendo ainda regularizar a qualificação das autoridades coatoras caso haja alguma divergência, diante das certidões negativas de 451201294 e 451195586.
Após, conclusos para decisão urgente.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, 17 de outubro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 14:37
Expedição de despacho.
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18/10/2024 09:29
Expedição de decisão.
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18/10/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2024 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de BOMBINJET COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 05:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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08/07/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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29/06/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
27/06/2024 16:28
Expedição de decisão.
-
27/06/2024 16:26
Expedição de decisão.
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27/06/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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