TJBA - 8055725-19.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 11:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8055725-19.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Soraya Reis Cruz Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8055725-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: SORAYA REIS CRUZ Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COMPLEMENTAÇAO DE LICENÇA-PRÊMIO em que a parte autora informa que recebeu a licença referente ao quinquênio de 2006 a 2011, porém o Estado da Bahia realizou o adimplemento a menor dos valores que eram devidos, tendo em vista que a base de cálculo utilizada está incorreta o que gerou pagamento a menor.
Dessa forma, vem à juízo pleitear a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças discriminadas nos cálculos que acompanham a inicial.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto, ficam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Assim rezavam os artigos 107 a 109 da Lei nº 6.677/94: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Como os pagamentos que a Autora contesta foram realizados até dezembro de 2019, vejo que não se ultrapassou o quinquênio legal para pleitear a lide nestes autos, pelo que não há prescrição a ser reconhecida.
Sucessivamente, impende-se destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas, a título de conversão em pecúnia, deve ser feita nos moldes do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001 e art. 12 do Decreto Estadual nº 8.573/2003, os quais disciplinam a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio dos professores do Magistério Público Estadual, a qual não sofrerá a incidência dos descontos previdenciários e assistenciais, inclusive.
Eis a redação dos referidos dispositivos, respectivamente: Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. § 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792 , de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo. § 2º - Sobre o valor do beneficio convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Art. 12 - Para efeito da apuração do valor devido, a título de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, será tomada por base a remuneração devida ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. § 1º - A Gratificação de Regência de Classe, bem como a Gratificação de Atividade Complementar e os abonos concedidos pelas Leis nº 6.942/96 e 7.036/97 que ainda não tenham sido absorvidos, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo. § 2º - Sobre o valor do benefício convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Ademais, a jurisprudência dos nossos tribunais não exclui da base de cálculo da licença prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual, vejamos: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Servidora pública estadual Lei Estadual nº 500/74 - Licença-prêmio - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 205 e 129, ambos da Lei Complementar Estadual nº 180/78 e do art. 124 da Constituição Estadual - Não ocorrência da prescrição dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação Sexta-parte - Base de cálculo Incidência sobre os vencimentos integrais Composição pela reunião de todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularmente, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Inocorrência de conflito com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação da EC nº 19/98 Sentença de procedência parcialmente reformada Recursos voluntário e oficial providos em parte. 1.
Ausente ato concreto de negação do direito à licença-prêmio reclamada, não se pode afirmar início de prazo prescricional do fundo do direito nem tampouco em prescrição quinquenal dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 2.
Faz jus à licença prêmio servidor público contratado pela Lei Estadual nº 500/74, conforme jurisprudência pacificada na Corte de Justiça Bandeirante (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453.5/2-01). 3.
Os servidores públicos compreendem todos aqueles que prestam serviços à administração pública, direta e indireta, abarcando, portanto, a) servidores públicos concursados (art. 37, II); b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (art. 37, V); c) servidores temporários, contratados 'por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX) (Hely Lopes Meirelles).
Incluídos, pois, na categoria os servidores contratados no regime da CLT para funções comuns e os contratados em caráter temporário pela Lei nº 500/74.
Portanto, todos eles fazem jus à sexta parte, concedida aos servidores públicos estaduais após vinte anos de efetivo exercício, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. 4.
Integra a base de cálculo da sexta-parte, na forma do prescrito no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os vencimentos integrais, que se compõe de todas as vantagens recebidas com regularidade e habitualidade, excluída as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço. (TJ-SP - APL: 105139620108260286 SP 0010513-96.2010.8.26.0286, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/02/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2012) Tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima colacionado a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia passou a adotar o entendimento de que as verbas recebidas com regularidade e habitualidade devem integrar a base de cálculo da indenização por licença prêmio não gozada.
Vide julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
MÚLTIPLOS RECURSOS.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
QUINQUÊNIOS 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011.
FARTA PROVA ACOSTADA.
HISTÓRICO FUNCIONAL COMPROVANDO A NÃO FRUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA EM 24/05/2018, INGRESSO DA AÇÃO EM 02/11/2018.
BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCONTO APENAS DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO/EVENTUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (RECURSO INOMINADO n. 8009055-88.2018.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Tribunal de Justiça da Bahia.
Julgado em 26 de Agosto de 2019).
Ainda importa mencionar que a GEAC (Gratificação Especial por Atividade de Classe) tem sido reconhecida como gratificação de caráter geral, pelo que deve ser incluída na base de cálculo da licença prêmio.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8024897-14.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON RAMALHO DE SOUZA Advogado(s): RODOLFO SILVA SOUTO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): MK6 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROFESSOR.
NARRATIVA SOBRE PRETERIÇÃO PARA REGÊNCIA DE CLASSE.
DIMINUIÇÃO NO NÚMERO DE TURMAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OU PRETERIÇÃO ILEGAL.
RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC).
POSSIBILIDADE.
NATUREZA GENÉRICA.
REGÊNCIA DE TURMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A preliminar de impugnação da gratuidade de justiça deve ser rejeitada, porque, à vista dos elementos dos autos, em especial dos contracheques atualizados ao tempo da impetração, nota-se que a parte impetrante recebe valor líquido que permite concluir que o pagamento das custas seria um empecilho ao seu acesso à justiça. 2.
O Secretário de Administração Estadual é responsável, em última análise, por questões relacionadas aos servidores estaduais e respectivas folhas de pagamento, ao seu turno, o Secretário de Educação é a autoridade imediata, responsável pela pasta, à qual o impetrante deve subordinação e que tem atribuição para determinar a lotação dos servidores de sua pasta. 3.
Apesar da narrativa autoral, os argumentos relativos às supostas perseguições políticas não se encontram provados, nem minimamente.
Assim, considerando a impossibilidade de dilação probatória nesta via mandamental, não é possível verificar violação ao direito líquido e certo da parte. 4.
A pretensão mandamental encontra amparo no que pertine o recebimento da da Gratificação Especial por Atividade de Classe (GEAC). 5.
A previsão normativa confirma a natureza genérica da gratificação, haja vista não haver nenhum requisito de ordem subjetiva para que se reconheça o direito.
A norma atinge indistintamente um amplo contingente de servidores da classe do magistério público estadual, afastando a qualidade pro labore faciendo do benefício.
Precedentes. 6.
Segurança parcialmente concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024897-14.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante EDSON RAMALHO DE SOUZA e como apelada SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024897-14.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/02/2020 ) Ademais, é cabível o cômputo do abono de permanência percebido no cálculo da indenização de licença prêmio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - Acórdão Resp 1576363 / Rs, Relator(a): Min.
Herman Benja, data de julgamento: 08/05/2018, data de publicação: 19/11/2018, 2ª Turma). (grifo nosso).
Destarte, consoante os aludidos enunciados normativos, na hipótese, a base de cálculo da licença-prêmio indenizada deve ser composta pelo vencimento e gratificações de caráter geral, tais como a Gratificação de Regência de Classe e a Gratificação de Atividade Complementar e pelas verbas percebidas pela parte autora com regularidade e habitualidade, como: VENCIMENTO, ATIV CLASS, VP LEI7250, E.E.L.6812, GRAT.PROF, AD.T.SERV, ANT.
PROMO, AVANCO, G.
DIF.ACE , ABONO DE PERMANÊNCIA.
Por sua vez, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a indenização por licença prêmio não gozada está prevista no art. 71, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.357/2009, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia: Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Tendo em vista a Súmula 136 do STJ, também não é cabível o desconto de Imposto de Renda das verbas nestes autos requeridas.
Vide texto da súmula abaixo: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme explanado na fundamentação desta sentença e ordeno que o Estado pague à Autora diferenças existentes quanto ao pagamento de indenização por licença prêmio não gozada referente ao quinquênio de 2006 a 2011, COM INTEGRAÇÃO à base de cálculo do VENCIMENTO, ATIV CLASS, GRAT.PROF, AD.T.SERV, VP LEI7250, AVANCO, Abono Perman., tomando-se como referência o contracheque do mês anterior à concessão da última indenização e observado o teto dos juizados especiais da fazenda pública.
Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os artigos 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/10/2024 15:16
Expedição de sentença.
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18/10/2024 14:36
Expedição de sentença.
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18/10/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2024 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:21
Decorrido prazo de SORAYA REIS CRUZ em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:03
Decorrido prazo de SORAYA REIS CRUZ em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 19:50
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:14
Expedição de sentença.
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18/04/2024 15:48
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 20:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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20/10/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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27/09/2023 17:50
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:49
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:49
Juntada de decisão
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25/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/10/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2022 17:17
Expedição de despacho.
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27/09/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
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21/05/2022 05:23
Decorrido prazo de SORAYA REIS CRUZ em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:52
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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12/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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06/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 20:04
Expedição de sentença.
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03/05/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 00:01
Conclusos para despacho
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24/04/2022 00:00
Juntada de Certidão
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23/10/2021 22:04
Decorrido prazo de SORAYA REIS CRUZ em 31/08/2021 23:59.
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23/10/2021 22:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2021 23:59.
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23/08/2021 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2021 02:44
Publicado Sentença em 16/08/2021.
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18/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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13/08/2021 07:36
Expedição de sentença.
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13/08/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 14:26
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2021 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 06:00
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 07/07/2021 23:59.
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05/07/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 06:46
Expedição de ato ordinatório.
-
25/06/2021 07:02
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
31/05/2021 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2021 14:45 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
-
18/04/2021 11:08
Decorrido prazo de SORAYA REIS CRUZ em 16/03/2021 23:59.
-
17/04/2021 14:51
Decorrido prazo de SORAYA REIS CRUZ em 24/03/2021 23:59.
-
10/04/2021 16:06
Decorrido prazo de SORAYA REIS CRUZ em 09/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:52
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 07/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2021 08:30
Publicado Sentença em 23/03/2021.
-
27/03/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
22/03/2021 14:30
Expedição de sentença.
-
22/03/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/03/2021 20:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
10/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 00:51
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
09/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2021 15:01
Expedição de citação via Sistema.
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11/02/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 18:12
Conclusos para despacho
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08/06/2020 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2020 22:44
Expedição de citação via Sistema.
-
02/06/2020 18:54
Audiência conciliação designada para 05/04/2021 14:45.
-
02/06/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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