TJBA - 8003790-46.2022.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:28
Baixa Definitiva
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13/11/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ADELSON DO NASCIMENTO JESUS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:59
Decorrido prazo de MAGNAVANIA SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:53
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003790-46.2022.8.05.0137 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jacobina Autor: Adelson Do Nascimento Jesus Advogado: Nilton Andre Santos Costa (OAB:BA38149) Parte Re: Magnavania Santos Silva Advogado: Inez Pereira De Oliveira Da Silva (OAB:BA58600) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003790-46.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ADELSON DO NASCIMENTO JESUS Advogado(s): NILTON ANDRE SANTOS COSTA (OAB:BA38149) PARTE RE: MAGNAVANIA SANTOS SILVA Advogado(s): INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA58600) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADELSON DO NASCIMENTO JESUS em face de MAGNA VANIA SANTOS SILVA.
Narra o autor, em síntese, que é possuidor de um imóvel localizado no PA, Zona Rural, Vila Nova, Ourolândia – BA, adquirido através de contrato de concessão de uso junto ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 20/06/2011, sob nº de contrato BA 049900000051, processo administrativo nº 54160.004356/2009-55.
Afirma que desde a entrega da posse, passou a utilizar o imóvel, inclusive realizando a construção de uma casa na qual residia.
Alega que em 02/03/2013 teve sua liberdade cerceada, vindo a ser preso injustamente, onde cumpriu pena pelo período de 7 (sete) meses, sendo concedida sua liberdade provisória em 10/10/2013.
Aduz que diante da situação pela qual passou, retornou para sua posse no final de 2013, onde lá permaneceu até meados de 2015, quando passou por vários problemas psicológicos, e assim ficou afastado de sua residência.
Afirma que quando se recuperou de seus problemas de saúde e retornou para sua posse no início do ano de 2016, foi surpreendido pela ré que, de forma sorrateira, resolveu sem o seu consentimento ocupar a posse de forma irregular e ilegal, vindo a morar, inclusive, na casa construída pelo autor.
Sustenta que buscou todos os meios amigáveis para solucionar o problema, todavia, sempre foi hostilizado pela ré, inclusive sendo ameaçado, pois a mesma teima em não desocupar o imóvel e a posse.
Argumenta que temendo algum tipo de represália, decidiu por salvaguardar seus direitos pelas vias judiciais, tendo em vista que todas as tentativas de negociação amigável foram infrutíferas.
Requer, liminarmente, a concessão da reintegração de posse.
No mérito, pugna pela procedência da ação para determinar a reintegração definitiva da posse, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 275548629).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 301692002).
Em preliminar, requereu sua exclusão do polo passivo.
No mérito, alegou, em síntese, que o autor sempre foi uma pessoa bastante conturbada, foi acolhido na comunidade, mas não cumpriu com as regras que regem o Estatuto da Associação.
Afirmou que depois de preso, o autor nunca mais retornou ao assentamento, nem nunca foi questionar, nem tampouco impugnou sua expulsão.
Argumentou que as terras não possuem donos, pertencem à associação e são regidas por um Estatuto que prevê regras para serem cumpridas, e não sendo cumpridas estão sujeitas a expulsão através de assembleia.
Sustentou que nunca houve invasão nem esbulho de sua parte, e que tem morado na comunidade de forma legal, conforme atas anexadas.
Aduziu que o motivo da prisão do autor foi por tentativa de estupro contra uma posseira e moradora do próprio Assentamento Vila Nova.
Afirmou que o Estatuto Social da Associação dos Assentados e Assentadas do Projeto de Assentamento Vila Nova tem como prerrogativa a garantia da permanência dos trabalhadores com dignidade de vida, e que foi realizada reunião no dia 11 de abril de 2013 que deliberou pela exclusão do autor devido à sua conduta criminosa.
Alegou que após a exclusão do autor, o Conselho ficou responsável para nomear em Ata os novos membros que iriam compor o quadro de beneficiários do assentamento, sendo que posteriormente quem substituiu o autor foi a Sra.
Adelina Cordeiro da Silva e o Sr.
Espedito Cordeiro da Silva.
Afirmou que no ano de 2017, o Sr.
Espedito desistiu da área por problemas de saúde, sendo negociadas as benfeitorias com a ré, que assumiu o lote do Sr.
Espedito, sendo associada ao Assentamento Vila Nova.
Impugnou o pedido de danos morais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada (ID 358686838).
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor informado que não tem mais provas a produzir (ID 367408730).
A ré quedou-se inerte (ID 374712617).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito o pedido de exclusão da ré do polo passivo, vez que a legitimidade passiva se afere pela narrativa contida na petição inicial, sendo a ré apontada pelo autor como a responsável pelo suposto esbulho possessório.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual o autor alega ter sido esbulhado de sua posse sobre imóvel rural localizado no Assentamento Vila Nova, no município de Ourolândia/BA.
Para a procedência da ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a perda da posse (art. 561 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos necessários para a procedência do pedido possessório, em especial a sua posse sobre o imóvel.
Com efeito, o único documento apresentado pelo autor para comprovar sua alegada posse é o contrato de concessão de uso firmado com o INCRA em 20/06/2011 (ID 275770681).
Ocorre que referido contrato, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da posse pelo autor, mormente considerando o longo período decorrido entre a data de sua assinatura (2011) e o ajuizamento da presente ação (2022).
Não há nos autos qualquer outro elemento probatório que demonstre que o autor efetivamente exercia posse sobre o imóvel, como, por exemplo, comprovantes de pagamento de contas de consumo (água, luz), declarações de vizinhos, fotos do local, etc.
O autor alega ter construído uma casa no imóvel, mas não apresenta qualquer documento ou prova que corrobore tal afirmação.
Também não comprova ter efetivamente residido no local ou realizado qualquer ato de exploração econômica do bem.
Por outro lado, a ré apresentou documentos que colocam em xeque a versão apresentada pelo autor.
A ata de assembleia realizada em 11/04/2013 (ID 301692006) demonstra que o autor foi excluído do assentamento naquela ocasião, em razão de conduta criminosa (tentativa de estupro contra uma moradora).
Embora o autor afirme que retornou ao imóvel após sair da prisão em outubro/2013, não há qualquer prova nos autos que corrobore tal alegação.
Pelo contrário, a ré apresentou ata de assembleia realizada em 27/01/2017 (ID 301703712) que comprova sua admissão como beneficiária do assentamento, em substituição ao Sr.
Espedito Cordeiro da Silva, que por sua vez havia substituído o autor após sua exclusão.
Nesse contexto, ainda que se considere que o autor eventualmente tenha exercido a posse do imóvel em algum momento no passado, não há elementos que demonstrem que tal posse ainda subsistia à época do alegado esbulho (2016).
O autor não comprova ter realizado qualquer ato possessório sobre o imóvel após sua saída da prisão em 2013.
Sua alegação de que teria permanecido no local até 2015 não encontra respaldo em qualquer elemento probatório.
Ademais, chama atenção o fato de o autor ter demorado cerca de 6 anos para ajuizar a presente ação (de 2016 a 2022), o que enfraquece sobremaneira sua alegação de esbulho possessório.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que incumbe ao autor da ação possessória comprovar de forma robusta os fatos constitutivos de seu direito, não bastando meras alegações desprovidas de suporte probatório.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para a procedência da ação de reintegração de posse, é imprescindível que o autor comprove os requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2.
No caso, o autor não logrou êxito em comprovar a sua posse sobre o imóvel, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o autor efetivamente exercia posse sobre o imóvel, como, por exemplo, comprovantes de pagamento de contas de consumo (água, luz), declarações de vizinhos, fotos do local, etc. 4.
O contrato de compra e venda apresentado, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da posse pelo autor. 5.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*21-69, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 30/04/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Para a procedência da ação de reintegração de posse é imprescindível que o autor comprove os requisitos elencados no art. 561 do CPC. 2.
No caso, o autor não logrou êxito em comprovar a sua posse sobre o imóvel, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o autor efetivamente exercia posse sobre o imóvel. 4.
O contrato de compra e venda apresentado, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da posse pelo autor. 5.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Apelação Cível 1007852-81.2018.8.26.0361, Relator: Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2020) Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar sua posse sobre o imóvel, requisito essencial para a procedência da ação possessória, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por consequência, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que não comprovado o alegado esbulho possessório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
16/10/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2023 20:27
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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26/12/2022 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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06/12/2022 03:53
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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06/12/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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27/11/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2022 13:24
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2022 12:49
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/11/2022 15:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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24/11/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 23:17
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2022 14:13
Juntada de mandado
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24/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:34
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/11/2022 15:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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24/10/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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