TJBA - 8010127-96.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:08
Baixa Definitiva
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28/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010127-96.2020.8.05.0274 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerido: Adelmo Souza Brito Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879) Requerente: Luiz Paulo Oliveira Brito Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8010127-96.2020.8.05.0274 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] REQUERENTE: LUIZ PAULO OLIVEIRA BRITO REQUERIDO: ADELMO SOUZA BRITO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por LUIZ PAULO OLIVEIRA BRITO em face de ADELMO SOUZA BRITO, objetivando a reintegração de posse de imóvel rural denominado Fazenda Esperança do Ribeirão, localizado no Distrito de José Gonçalves, município de Vitória da Conquista - BA.
O autor alega, em síntese, que é proprietário, juntamente com seus dois irmãos, de uma área de terras da referida fazenda, medindo aproximadamente 40 hectares, adquirida por herança e cessão de direitos hereditários após o falecimento de seus pais.
Afirma que o réu, que é filho de um dos herdeiros, invadiu o imóvel em abril de 2020, fixando moradia e começando a trabalhar na terra sem autorização.
Sustenta que manteve posse plena e direta do imóvel por mais de 10 anos.
Requer, assim, a reintegração de posse do bem.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, em suma: que reside no imóvel desde fevereiro de 2018, após o falecimento de sua avó, para cuidar de seu pai; que o autor jamais teve a posse do imóvel; que não houve esbulho possessório; que o bem pertence a seis herdeiros, incluindo o autor e o pai do réu; e que reside na parte do imóvel pertencente ao seu genitor.
Impugnou os documentos juntados pelo autor e requereu a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Parte Autora foi intimada e não compareceu à audiência de instrução o que ensejou a decisão proferida, conforme se pode ver no termo Id 412897364.
A ação de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
No caso em tela, entendo que o autor logrou êxito em comprovar tais requisitos.
A posse anterior resta demonstrada pelos documentos juntados aos autos, notadamente a escritura pública do imóvel (ID 74133621) e os comprovantes de recolhimento de ITR ao longo dos anos.
Ainda que o Autor não residisse no local, exercia atos possessórios através da exploração econômica do bem.
O esbulho e sua data ficaram evidenciados pela própria confissão do Réu em contestação, ao afirmar que passou a residir no imóvel em fevereiro de 2018, sem autorização expressa do autor.
O fato de o Réu alegar que reside na parte pertencente ao seu genitor não elide o esbulho, pois não há prova de eventual partilha ou divisão formal do bem entre os herdeiros.
A perda da posse decorre logicamente da ocupação não autorizada pelo réu de parte do imóvel.
Ressalte-se que, em se tratando de ação possessória, são irrelevantes eventuais discussões acerca do domínio ou propriedade do bem, que devem ser dirimidas pelas vias ordinárias próprias.
Assim, presentes os requisitos legais, é de se julgar procedente o pedido de reintegração de posse.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para REINTEGRAR o Autor LUIZ PAULO OLIVEIRA BRITO na posse do imóvel descrito na inicial, qual seja, a Fazenda Esperança do Ribeirão, localizada no Distrito de José Gonçalves, município de Vitória da Conquista - BA.
Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça para o réu, o que ora faço.
P.
R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 18 de julho de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
21/10/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 18:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 15:14
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2023 14:59
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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08/09/2023 10:50
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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08/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 18:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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30/07/2023 15:21
Decorrido prazo de EDIVALDO SANTOS FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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29/07/2023 19:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/07/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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11/07/2023 18:40
Decorrido prazo de ADELMO SOUZA BRITO em 14/06/2023 23:59.
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08/07/2023 23:22
Decorrido prazo de EDIVALDO SANTOS FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 20:31
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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01/06/2023 02:03
Mandado devolvido Positivamente
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25/05/2023 02:18
Mandado devolvido Positivamente
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19/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:00
Desentranhado o documento
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12/05/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:09
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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25/04/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 13:24
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
06/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
-
29/09/2022 00:08
Mandado devolvido Positivamente
-
12/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 06:54
Juntada de Certidão
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26/05/2022 05:28
Decorrido prazo de LUIZ PAULO OLIVEIRA BRITO em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
-
05/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
25/02/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 06:35
Decorrido prazo de LUIZ PAULO OLIVEIRA BRITO em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
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06/11/2021 15:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
06/11/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2021 20:38
Decorrido prazo de LUIZ PAULO OLIVEIRA BRITO em 27/11/2020 23:59.
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08/06/2021 16:31
Publicado Despacho em 05/11/2020.
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08/06/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
29/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:35
Expedição de citação.
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18/04/2021 21:09
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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18/04/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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13/04/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:30
Conclusos para despacho
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05/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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